TJSP 18/01/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
2001
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 10/09/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Mongaguá, em que são
partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, e parte
ré/executado - ANTONIO CARLOS DE SOUZA JÚNIOR, CPF 05916633840, cujo valor da causa é: R$ 47.484,55(QUARENTA
E SETE MIL E QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente
a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Int. - ADV: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP)
Processo 1002223-82.2017.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcia dos Santos Filgueira - Vistos. Diante do
decurso de prazo sem manifestação da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório. Intime-se. - ADV:
AMANDA FURLANETTO FARIA E QUEIROZ (OAB 342933/SP)
Processo 1002243-34.2021.8.26.0366 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.B.S.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
e determino a RETIFICAÇÃO do assento de registro civil de casamento de Maria Betania dos Santos Cunha, matrícula de nº
14406 01 55 2006 00030 015 0003278 21, para que passe a constar que a requerente voltará a usar seu nome de solteira,
Maria Betania dos Santos. Sem custas, em razão da gratuidade que ora concedo. Esta sentença servirá como mandado, desde
que acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao
Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mongaguá-SP competente consultar, em caso de
dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de
acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da Comarca). Dispenso a ciência ao Ministério Público pois a sentença se deu nos
exatos termos de sua manifestação. Como não há interesse recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado com a presente
data e arquivem-se. P. I. C. - ADV: CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP)
Processo 1002250-26.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida
Frare Orlato - Cite-se e intime-se a parte Ré no endereço de fl. 247. - ADV: ANDRE NASCIMENTO COLIN (OAB 288665/SP)
Processo 1002251-79.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Savoy Imobiliária Construtora Ltda. Valdemir Tavares da Conceição e outro - 1. Defiro ao réu VALDEMIR a gratuidade da justiça. Anotei. 2. Anotada a prioridade no
trâmite do processo. 3. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. 4. A
propriedade formal da autora vem satisfatoriamente provada com a certidão da matrícula do imóvel, documento que acompanhou
a inicial. A controvérsia fática exposta diz respeito ao exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini,
pelos réus e por seus antecessores, por tempo suficiente para que seja declarada a aquisição da propriedade pela usucapião.
Não há controvérsia a respeito da identificação, localização e delimitação do imóvel objeto da lide. Aponto como questão
relevante de direito a possibilidade de se reconhecer incidentalmente a usucapião, tão somente como fato impeditivo do direito
do autor. 5. Defiro a juntada de documentos, desde que novos. 6. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de
testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 24 de maio de 2022, às 14:00 horas. Nos termos da Resolução nº. 314
do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento CSM nº. 2.557/2020, a audiência será realizada por videoconferência. A fim
de possibilitar o envio de link de acesso à audiência, deverão as partes informar, no prazo de cinco dias, seus endereços de
e-mail, bem como os endereços dos advogados e das testemunhas a serem ouvidas. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao
advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada; dispensase a intimação judicial. Cabe ao advogado juntar o aviso de recebimento aos autos com antecedência de pelo menos três dias
da data da audiência. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Considerando a
realização do ato por videoconferência, fica dispensada a expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas de fora
da terra.ão Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenham feito,
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. 7. Deixo de determinar a tomada do depoimento pessoal das partes, porque suas versões dos fatos já se encontram
nas peças inaugural e defensiva. 8. Mantém-se o ônus probatório tal qual determinado pelo art. 373, caput, do Código de
Processo Civil. - ADV: RICARDO MANISSADJIAN BALUKIAN (OAB 297665/SP), TATIANE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO (OAB
420747/SP), RAUL DA SILVA CARMO (OAB 439737/SP)
Processo 1002278-67.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edifício Ana Bastos - Vistos. Fls. 100/101 Defiro o pedido de desarquivamento. Providencie a serventia as anotações para
reativação do feito. Sem prejuízo, deverá o exequente dar andamento ao feito no prazo derradeiro de 05 dias manifestando-se
conforme determinado a fls. 84 sob pena de retorno ao arquivo. Intime-se. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/
SP)
Processo 1002291-90.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Orlando dos Santos - Lourdes Alves
dos Santos e outro - Vistos, 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias diante da contestação de fls. 48/55
bem como quanto ao retorno negativo do aviso de recebimento para citação do corréu João Paulo Oliveira do Nascimento,
devendo providenciar/requerer o necessário para citação, se o caso. 2. No mesmo prazo, informem as partes se tem interesse na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º