TJSP 18/01/2022 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
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sentença que conformou a liminar concedida e ante o comprovado descumprimento da obrigação, não cabe nova concessão
de prazo, devendo incidir a multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, conforme aplicada na sentença. Assim, dado
o descumprimento da ordem judicial, configurado está o direito do autor em receber os valores correspondentes aos dias de
atraso no cumprimento da ordem judicial que se iniciou com a intimação da sentença, perdurando até a presente data Intimese a acionada a cumprir o quanto determinado em sentença, sob pena de, no descumprimento, incidirá nova aplicação de
multa, no valor de R$ 3.000,00 contados da data da intimação desta decisão. Oficie-se ao FAEPA para que apresente todos
os procedimentos realizados pelo apelante e seus respectivos valores, a fim de ser possível mensurar o tratamento médico do
requerente. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência. A presente, assinada digitalmente, tem força de ofício
que deverá ser encaminhado pelo autor, comprovando-se nos autos. A resposta, em 10 dias, deverá ser encaminhada para o
e-maíl: [email protected]. - ADV: TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/SP)
Processo 0007645-52.2021.8.26.0451 (processo principal 1002369-23.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Pagamento - Bloquear Rastreamento Ltda Epp - Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta AR de fls. 11
- ADV: PRISCILA GARBI SILVA ASSALIN (OAB 188854/MG), ARMANDO CANDIDO DA CRUZ JUNIOR (OAB 129053/MG)
Processo 0008239-66.2021.8.26.0451 (processo principal 1009348-06.2018.8.26.0451) - Liquidação por Arbitramento Honorários Advocatícios - Antonio Flavio Montebelo Nunes - Vistos. Ante a concordância do INSS, homologo o cálculo de fls.
43/45. Intime-se a autarquia para que proceda o depósito em juízo do valor indicado, com consequente intimação da parte para
apresentação de MLE. Prazo de 30 dias para cumprimento pelo INSS. Piracicaba, 14 de janeiro de 2022. - ADV: ANTONIO
FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 0008986-16.2021.8.26.0451 (processo principal 1002401-96.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Francisco Bezerra dos Santos - Luciano Melino - - Leidinaura Lina Oliveira Melino - Vistos. 1Recebo os embargos declaratórios de fls. 85/87 porque tempestivo. No mérito, é procedente. Com razão os executados quanto
à alegação de necessidade de liquidação por artigos no tocante à apuração dos lucros cessantes. Tal determinação decorre
da sentença prolatada nos autos principais, não cabendo interpretação diversa. Ademais, assim prevê o artigo 509, do CPC:
“Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor
ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza
do objeto da liquidação”. Assim, de rigor a correção de erro material existente na decisão de fls. 82, de modo que torno-a sem
efeito. 2- Em respeito ao parágrafo 1º, do artigo 509, do CPC, diga o exequente, no prazo de 30 dias, se deseja promover
simultaneamente a execução da parte líquida (danos materiais na motocicleta) e em apartado a liquidação por artigos devendo,
para tanto, apresentar emenda à inicial. 3- Sem prejuízo, no prazo de 30 dias, deverão as partes apresentarem pareceres
ou documentos elucidativos à liquidação em testilha. Intime-se. Piracicaba, 14 de janeiro de 2022. - ADV: RICARDO TELES
DE SOUZA (OAB 45311/SP), CÍCERA FIGUEIREDO ALCAZAR DOS SANTOS (OAB 436593/SP), THALITA CHIARANDA DE
TOLEDO PIZA (OAB 381774/SP)
Processo 0009448-70.2021.8.26.0451 (processo principal 1020746-18.2016.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - André Luiz Vianna - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Sendo
a sentença ilíquida, de rigor o arbitramento dos honorários advocatícios neste momento processual. Dito isso, a fim de se
evitar o tumulto processual, considerando a concordância da executada com os cálculos apresentados pela exequente, arbitro
os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação R$ 71.715,61. Intime-se as partes. Havendo concordância,
tornem conclusos. Piracicaba, 14 de janeiro de 2022. - ADV: ALEXANDRE GONÇALVES MARIANO (OAB 154905/SP)
Processo 0013542-76.2012.8.26.0451/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvia Helena Machuca
Funes - Ciência à parte requerente do depósito judicial realizado, devendo informar se o valor é suficiente pra satisfazer a dívida
e juntar o formulário para levantamento por MLE. - ADV: SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP)
Processo 0014582-83.2018.8.26.0451 (processo principal 1001071-40.2014.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - CENTRO DE CULTURA ANGLO AMERICANO - CCAA - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Dr. Daniela Mie Murata Vistos. Observo que reiteradamente, o autor, mesmo intimado, deixa de se manifestar nos
autos. Assim, intime-se novamente o autor para que se manifeste acerca do ofício de folhas 103/104, sob pena de extinção.
Anoto que a Súmula 240 do STJ, citada pelo autor, não é hipótese de incidência nos autos, uma vez que a relação processual
não se aperfeiçoou ante a não localização e citação dos requeridos. Intime-se. Piracicaba, 14 de janeiro de 2022. - ADV:
PATRICIA GOLLA FANTINATO COÊLHO (OAB 136008/SP), CALVIN CATTA PRETA DE ALBUQUERQUE (OAB 372605/SP),
ALYSON SANCHES PAULINI (OAB 365364/SP), LIVIA MESSIAS E SILVA (OAB 339717/SP)
Processo 0015724-93.2016.8.26.0451 (processo principal 0003907-79.2012.8.26.0125) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Claudia Maziteli Trindade - - Flavio Antonio Esteves Galdino - Valdemir Alves de Oliveira ME - Vistos.
Fls. 226/227: ante a ausência de impugnação (fl. 229), autorizo o levantamento do valor bloqueado a fls. 221/223, em favor
dos exequentes. Expeça-se MLE (mandado de levantamento eletrônico), observando o formulário apresentado à fl. 228. Sem
prejuízo, informem os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, se o montante a ser levantado é suficiente, observando que,
apesar de constar valor diverso no formulário de fl. 228, transferida para a conta judicial somente a quantia de R$ 4.605,06,
em atendimento à planilha de cálculos apresentada à fl. 216, sendo que o excedente fora desbloqueado. Com a manifestação,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DAVILSON APARECIDO ROGGIERI (OAB 69041/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES
GALDINO (OAB 256441/SP)
Processo 0016129-61.2018.8.26.0451 (processo principal 1007018-70.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Multa
Cominatória / Astreintes - Armando Bandiera Filho - Daniele Braga Felix - - Ilza Lopes Magri de Oliveira - - Edivaldo Lopes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Antes de deferir o pedido para constrição de bens e valores dos executados,
necessário se faz a apresentação de novo cálculo. Isso porque as astreintes alcançaram um valor desproporcional, bem mais
elevado do que o da própria condenação. A multa diária foi fixada às folhas 364/365, dos autos principais, no valor de R$
5.000,00. Não se discute a efetividade da intimação dos executos quanto a esta decisão, uma vez que dela, foram opostos
embargos de declaração pelos réus (fls. 380/383 dos autos principais). Também é certo que a multa pode ultrapassar o valor
da obrigação principal, mas dela não pode se distanciar de forma exorbitante, sob pena de enriquecimento sem causa. Esse é
entendimento pacífico do STJ: “ o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal (AgRg no Ag
1220010/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15-12-2011, DJe 01-02-2012).” Ocorre que ao serem
fixadas as astreintes, a decisão deixou de estipular um teto para o valor total da incidência. Tal entendimento jurisprudencial
também está consolidado pelo STJ: “cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não
deve se distanciar do valor da obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), sendo também assentado que Ao limitar o valor máximo do somatório das
astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento (AgRg no AREsp
587.760/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18-06-2015, DJe 30-06-2015). “ Por seu turno o STJ já
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