TJSP 18/01/2022 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
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DIDIER JR.: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, ‘considera-se residência um único imóvel, utilizado
pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente’ (art. 5º). No entanto, se o casal, ou entidade familiar, possuir
vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (art. 5º, parágrafo único). (...)
Como a lei só torna impenhorável o único imóvel residencial familiar (utilizado para moradia permanente), em contrapartida
são penhoráveis os imóveis não residenciais e os terrenos não ocupados. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 4ª ed.,
Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 577-578). Não se verificam presentes exceções que permitem a penhora (a natureza da ação
não o admite, e o imóvel não foi dado em garantia à cédula de crédito bancário). Assim, determino o levantamento da penhora
efetivada sobre os direitos do imóvel registrado na matrícula nº 44.568 do Registro de Imóveis de Jaboticabal/SP. Lavre o
respectivo termo, providenciando-se a retirada da restrição por meio do Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP. Manifeste-se
a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB
257240/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005151-95.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Agnaldo Aparecido Colovati - Decorrido
o prazo fixado a fls.12 sem a manifestação do(s) Exequente, os autos aguardarão eventual providência, pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, o(s) Exequente será(ão) intimado(a)(s), pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP)
Processo 1005646-42.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Simone Rodrigues
de Lima - 5. Dentro deste contexto, DEFIRO a tutela de urgência para impor ao(à) requerido(a) P. R. de L. a obrigação de se
submeter ao tratamento especializado, em regime de internação, bem como impor ao requerido Município de Taiaçu-SP o
dever de, no prazo máximo de 72 horas, providenciar vaga a P., para tratamento psiquiátrico, em regime de internação, em
estabelecimento vinculado à rede pública ou, na sua impossibilidade, custear o tratamento em clínica especializada, sob pena
de multa diária de R$ 600,00, limitada a R$ 12.000,00, sem prejuízo de execução específica e outras cominações aplicáveis
ao caso. A obrigação persistirá durante o período necessário para o tratamento. Ressalto que o prazo para cumprimento
é fixado em dias úteis, e em caso de condenação ao pagamento serão considerados apenas os dias úteis para fixação do
valor. 6. Expeça-se mandado de intimação para cumprimento da liminar e citação dos requeridos, inclusive do internando e
para cumprimento urgente. 7. A internação deverá ser providenciada pelo Município de Taiaçu-SP, que deverá informar este
Juízo, imediatamente, o local e data de internação do paciente. 8. Com a indicação do estabelecimento de saúde, onde o(a)
requerido(a) será internado, expeça guia de internação (código 50122 - Guia de Internação - Pacientes Judiciários - GISMEN Prov CG 28-2015, categoria 15 Guias), remetendo-a ao endereço eletrônico “[email protected]”. 9. Vale ressaltar
que não caberá à autora escolher o estabelecimento de saúde onde o poder público disponibilizará eventual vaga para tanto.
Além disso, a desinternação dependerá de ordem médica. 10. Não cabe nomeação de Curador. 11. Ciência ao MP. Intimem.. ADV: RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP)
Processo 1005740-87.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Cardoso - NOTA DE
CARTÓRIO: Ofício expedido e disponível para parte interessada, a qual deverá promover sua distribuição. - ADV: PATRICIA
BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1006203-97.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Walter Jorge Filho - Fica a parte autora ciente de que deverá comprovar a distribuição da carta precatória expedida à fl. 497,
no prazo de 10 (dez) dias. A incumbência cabe à parte visto que o Comunicado CG 2290/2016 determina que a parte deve
providenciar a distribuição da carta precatória, através do peticionamento eletrônico. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB
90916/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2022
Processo 1000035-74.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Copercana - Cooperativa dos Plantadores
de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de processo administrativo com pedido
de tutela cautelar antecedente ajuizada por COPERCANA - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO
ESTADO DE SÃO PAULO em face do PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, na qual relata a
lavratura do auto de infração nº 46607-D8, com origem no processo administrativo 0127/21-AI, em razão de suposta ausência
de apresentação de cópias das notas fiscais de compra do produto “Café Torrado e Moído”, da marca Caboclo, relativas aos
meses de fevereiro e março, pela autora. No entanto, a autora impugna o processo administrativo, apresentando as seguintes
teses de defesa: a) anulação da autuação por contaminação do próprio processo administrativo, em virtude da ausência de
intimação pessoal para apresentação de recurso; b) desconstituição e cassação do próprio motivo ensejador da autuação,
tendo em vista que ausente qualquer descumprimento efetivo das determinações da parte ré, dadas as circunstâncias do caso;
c) subsidiariamente, redução do valor da penalidade imposta, como autorizado pelo E. TJSP, e também porque há normativa
superveniente que se revela mais benéfica ao autuado (Portaria 81/2021, PROCON), devendo portanto retroagir no campo
do direito sancionador entendimento consagrado do C. STJ e deste E. TJSP. Assim, diante da iminente inscrição do débito
na dívida ativa, a autora requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa fixada no auto de infração nº
46607-D8, com origem no processo administrativo 0127/21-AI, mediante oferecimento de caução (depósito judicial fls. 111).
Apresentou documentos para comprovar as teses que fundamentam a probabilidade do direito (fls. 80/107) e ressaltou o perigo
de dano diante da iminente inscrição da multa em dívida ativa e CADIN. Sem adentrar no mérito da autuação, cuja anulação
se pretende com a presente ação, verifico que a autora apresentou caução idônea consubstanciada em depósito judicial do
montante em dinheiro correspondente ao valor da multa, o que possibilita o deferimento da suspensão da exigibilidade da
multa aplicada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.ATO JUDICIAL IMPUGNADO.INDEFERIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA.SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCONDO MUNICÍPIO AGRAVADO. Falta de
consistência das alegações da parte inibe o deferimento da tutela independentemente de caução. Possibilidade, não obstante,
de deferimento da medida mediante a oferta de caução consistente em seguro garantia. Suficiência da garantia ofertada.
Suspensãodaexigibilidadedeferida.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP AI: 20942246120218260000 SP 209422461.2021.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Júnior, Data de Julgamento: 14/07/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 14/07/2021) Por outro lado, ressalta-se que a medida é passível de reversão a qualquer tempo. Sendo assim,
em análise dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA, no sentido de acolher a caução ofertada (depósito judicial) e determinar a suspensão da exigibilidade da multa
aplicada pelo Procon no auto de infração nº 46607-D8, originado do processo administrativo 0127/21-AI. Oficie-se. Cite-se e
intime-se o requerido dos termos da ação proposta e para cumprimento desta decisão, por meio do Portal Eletrônico, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º