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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 - Página 1211

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TJSP 19/01/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3430

1211

Maia da Rocha, Data de Julgamento: 29/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021). Agravo de
instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu penhora e remoção de bem alienado fiduciariamente. Constrição
sobre o próprio bem que não se autoriza, devendo recair sobre os direitos aquisitivos do devedor. Mancomunhão que não
impede a penhora, conforme prevê o art. 843 do CPC. Remoção cabível, nos termos do art. 840, inciso II e par.1º, do CPC,
apenas excepcionalmente, admitida ao devedor a manutenção da posse sobre a coisa penhorada. Anterior tentativa de fraude
à execução que reforça a necessidade da remoção. Decisão parcialmente revista. Recurso provido em parte (negritei) (TJSP - AI: 20882045420218260000 SP 2088204-54.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 29/06/2021,
1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) Ante o exposto,ACOLHOos embargos de declaração opostos
pela parte embargante (fls. 113/14), passando o a decisão de fls. 109/110 a ter o seguinte teor: “Fls. 108: Defiro o pedido da
parte exequente para constatação, penhora e avaliação dos veículos relacionados às fls. 104. Em consequência, determino
que a parte executada, pautada na boa-fé e cooperação, indique, no prazo de 5 dias, o local em que os veículos podem ser
localizados para constatação, penhora e avaliação, bem como que recolha a parte exequente, no prazo mencionado, o valor
referente às diligências do oficial de justiça para cumprimento dos atos. Ressalta-se que deve o Oficial de Justiça constatar
se o veículo permanece, de fato, na posse da parte executada. Por outro lado, entendo que não é o caso de deferir, ao menor
por ora, o pedido de remoção, uma vez que, não obstante as alegações da parte exequente, não há qualquer indício de que os
veículos indicados à penhora estão correndo risco ou que a parte executada esteja dificultando o andamento do cumprimento de
sentença. Assim, inexiste motivos para que seja efetuada a remoção dos bens, devendo o depósito ser realizado em poder da
parte executada. Nesse ponto, observo que o fato de não terem sido localizados valores nas contas da executada, por meio do
sistema SISBAJUD, não significa dizer que ocorreu ocultação, de modo que tal justificativa não é, por si só, apta ao deferimento
do pedido de remoção. Saliente-se, ademais, que houve o bloqueio de transferência dos veículos junto ao Renajud, o que
impede a transferência do registro da propriedade dos veículos a terceiros. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei”. Int.”
Intime-se. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS
(OAB 291997/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 0004061-85.2021.8.26.0318 (processo principal 1005059-07.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Patricia Vinhares Barboza - Josan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Pois bem. Inicialmente,
mantenho a gratuidade da justiça concedida nos autos principais à exequente. Anote-se. No mais, a respeito da intimação nas
obrigações de fazer, assim já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1.
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece
hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp
1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)- NEGRITEI E SUBLINHEI. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. 1. O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de
fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da
obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação
de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%. 2. Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou
ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto,
inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Para as obrigações de
pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução. A multa prevista no art. 475- J do CPC/1973 é efeito legal da
sentença condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são fruto de fixação particular do juiz, aspecto que
obsta a pretensão de dar tratamento uniforme a ambas. 3. A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de
obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial,
que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas
decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa. Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer
ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente,
em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional. 4. Embargos
de divergência conhecidos edesprovidos. (STJ EResp: 1371209 SP 2013/0056514-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data do Julgamento: 19/12/2018,CE CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/04/2019)- NEGRITEI E SUBLINHEI. No
mesmo sentido: MULTA A exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do
CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para
a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do
esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por
força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação
da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513,
§ 2º, I, do CPC/2015 - Como a parte autora agravante não realizou a intimação pessoal da parte ré agravada, nos termos em
que determinado pelo MM Juízo da causa, pela r. decisão concessiva da tutela de urgência pleiteada, e nem comprovou pelos
documentos acostados aos autos a intimação pessoal da parte devedora agravada, condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, nos termos
da Súmula 410/STJ, ônus que era seu, de rigor a manutenção das rr. decisões agravadas. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2120650-47.2020.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020)- NEGRITEI E
SUBLINHEI. Nesse diapasão, por ora, intime-se a parte executada, pessoalmente, por CARTA (AR), ou por MANDADO se o
caso, para que cumpra a obrigação de fazer consistente em entregar à autora/ exequente, toda a documentação necessária
para que ela possa realizar o desdobro do lote e regularização da escritura do bem imóvel objeto dos autos ( lote do terreno
de número 78, quadra C com área de 125,00 m2, situado na Rua José Benedicto de Moraes, no loteamento denominado
Jardim Imperial II), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo estipulado, sem
prejuízo de eventual majoração da multa. A expedição da carta de intimação ou MANDADO, acima mencionados, dar-se-á sem o
recolhimento de despesas por parte da exequente, considerando ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Deixo, por ora, de
fixar honorários advocatícios nesta fase processual, porquanto entendo ser incabível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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