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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 - Página 2020

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TJSP 19/01/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3430

2020

Vistos. Fls. 69/70: Ante a recusa do profissional, em substituição, nomeio ALCYON MACHADO, mediante a forma de remuneração
fixada à fl. 56. Intime-se o profissional ora nomeado para que esclareça se aceita a designação, em 10 dias. Intime-se. - ADV:
LUCAS SANTOS VIEIRA (OAB 433333/SP)
Processo 1001845-69.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Neide Dias Maria BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a
serem analisadas. Afasto a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários, na medida em que o fato da
requerida ter disponibilizado recursos na conta da autora não comprova inequivocamente que foram solicitados ou contratados
pela parte. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse agir. Em que pese não haver informação
nos autos de que a autora teria tentado solucionar a questão pela via administrativa, observo que o requerido contestou o mérito
da demanda, sustentando que houve a efetiva contratação dos empréstimos impugnados. Por tais motivos, deixo de acolher
a preliminar arguida. No mais, dou o feito por saneado. No mérito, a despeito dos contratos juntados pelo réu, indicando que
foram assinados pela autora, fixo como pontos controvertidos a efetiva solicitação pela parte dos empréstimos impugnados,
bem assim a regularidade na assinatura dos contratos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a sua pertinência, bem assim se vislumbram possibilidade de composição amigável, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: ODAIR DONISETE DE
FRANCA (OAB 117237/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/
SP)
Processo 1002010-19.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andris Marcos
Barbosa dos Reis Me - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou
irregularidades a serem analisadas. Não foram arguidas matérias preliminares. Dessa forma, dou o feito por saneado. No mérito,
a despeito dos contratos juntados pelo réu, indicando que foram assinados pelo autor, fixo como pontos controvertidos a efetiva
solicitação pela parte dos 40 terminais de telefonia, bem assim a regularidade na assinatura dos contratos. Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem assim se vislumbram possibilidade de composição
amigável, em 10 dias, sob pena de preclusão. Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intime-se. - ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), ALESSANDRA APARECIDA DE
ALVARENGA (OAB 331197/SP)
Processo 1002221-26.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Comércio Digital Bf Ltda. - Fenix
Transportes Eireli Me - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem a produzir, justificando
pormenorizadamente a sua pertinência. Consigno que o eventual silêncio implicará concordância tácita das partes com o
julgamento antecipado da lide, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), LAUANA SARSUR DAVID SANTIAGO DE MELO
RODRIGUE (OAB 298109/SP)
Processo 1002238-28.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Thalia Damiana
Aquino Santos - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Fl. 185: Ante a recusa do profissional nomeado, cancelo a sua nomeação. Em
substituição, nomeio ANDRÉ LUIS PIANÇA, pela mesma remuneração e forma de pagamento estabelecida às fls. 172/173.
Intime-se o profissional nomeado para que informe se aceita a designação, em 10 dias. Intime-se. - ADV: LILIAN VIDAL
PINHEIRO (OAB 340877/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002269-14.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rose Mari de
Fatima Juvêncio - Vistos, Defiro os benefícios da gratuidade à autora. A pretensão antecipatória esbarra no princípio da boa-fé
contratual, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Isto porque, mediante alegações genéricas, após firmar um contrato com
plena ciência do valor das parcelas que se obrigou a pagar, a autora postula o pagamento de apenas o montante que entende
incontroverso, calculado unilateralmente, em valor bem inferior ao pactuado, e, ainda assim, exige o afastamento dos efeitos da
mora, sob o argumento de ilegalidade das cláusulas que elenca. Neste diapasão, não comprovada de forma inequívoca suas
alegações, notadamente pelo fato de ainda carecer de maior dilação probatória, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. Ante
o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CITE-SE o requerido para comparecimento na audiência de conciliação/mediação,
designada para o dia 12/05/2022, às 15h30min, que será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams,
a qual será dispensada mediante a recusa formal manifestada por ambas as partes (NCPC, art. 334, § 4º, I). Para tanto, deverá
o patrono da autora informar o respectivo endereço eletrônico, bem como das partes, permitindo o encaminhamento do link de
acesso à sala, em 10 dias. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência acima designada ensejará
a aplicação da penalidade prevista no § 8º do art. 334 do NCPC. O prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze)
dias úteis, observando-se quanto ao seu termo inicial as regras previstas no art. 335 do NCPC, e a sua não apresentação
ocasionará a revelia, tendo como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial,
consoante art. 344 do NCPC. Int. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1002586-12.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.J.S. - Vistos, 1.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A parte autora alega não ter celebrado com a requerida qualquer
negócio jurídico a justificar as cobranças que ensejaram inscrição de seu nome junto ao sistema Serasa causando prejuízo ao
seu score. Inicialmente observo que não comprovada a negativação do nome da autora, mas inscrição do seu nome junto ao
cadastro Serasa Limpa nome em razão de suposta conta atrasada. Considerando que a autora nega o contrato que ensejou a
cobrança e presumindo a boa-fé da consumidora, nos termos do art. 357, III, do CPC, que possibilita a distribuição do ônus da
prova, entendo que a requerida dispõe de melhores condições para comprovar a legitimidade de tais cobranças, demonstrando
a efetiva contratação dos seus serviços, motivo pelo qual atribuo ao esta o ônus da prova de tal fato. Ademais, inegável que
as cobranças extrajudiciais de dívida supostamente não contraída traz transtornos à pessoa. Assim defiro a tutela de urgência
requerida para determinar a exclusão do nome da parte autora incluído junto ao cadastro Serasa Limpa nome, bem como
para determinar que a requerida se abstenha de realizar cobranças em face da autora, em razão da dívida discutida até o
deslinde da causa. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP)
Processo 1002918-76.2021.8.26.0372 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Danieli Preto Lima - Facebook Serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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