TJSP 19/01/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
2021
Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls.64/65: Razão assiste à autora. Constato em consulta nesta data que o perfil da autora
encontra-se inativo/bloqueado restando comprovado que, embora tenha sido reativado o perfil após a decisão que concedeu a
tutela de urgência, a ré novamente o bloqueou sem qualquer explicação à usuária. Logo descumprida aquela decisão, justificase a majoração da multa inicialmente imposta. Desta forma, intime-se a requerida a fim de que reative, em 24h, a conta da
autora no Instagram: @danii_lima019 e o acesso : @danii_lima019, e-mail: [email protected]., sob pena de multa
diária de R$1000,00 limitada a 30 dias, sem prejuízo de incorrer nas penas de desobediência. Intime-se. - ADV: HENRIQUE
MAGALHÃES DE CARVALHO (OAB 428285/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002923-06.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Fls. 120/122: Homologo, para que surtam efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes. Manifeste-se o exequente,
informando se o acordo foi integralmente cumprido, em 10 dias. No silêncio, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ANA
LETÍCIA DE FARIA VASCONCELOS (OAB 377945/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP),
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP)
Processo 1002937-82.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Herbert Helder Evangelista
- Vistos. Fls.151/181: Os documentos apresentados não atendem integralmente a determinação de fls.148, itens “a” em relação
ao cônjuge e itens”b” e “c”. Assim, cumpra o autor o quanto determinado no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do
benefício. Intime-se. - ADV: ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP)
Processo 1002946-15.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Edinei dos Santos Lima
- Requerido, manifestar-se sobre o recurso de apelação, no prazo legal. - ADV: LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/
SP)
Processo 1003022-68.2021.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls.40: Defiro o aditamento do mandado de busca e apreensão para cumprimento
no endereço informado. Tendo em vista que já há mandado expedido recolha-se com urgência encaminhando-se o mandado
aditado à central de mandados para cumprimento. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003117-69.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Claudio Xavier
Lopes e outro - Sao Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo
nulidades ou irregularidades a serem analisadas. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a cobrança de valores
das parcelas mensais em desacordo com os índices fixados no contrato. Para o deslinde da controvérsia se faz necessária a
prova pericial que determino de ofício, assim o custeio dos honorários periciais deve ser rateado, pelas partes (artigo 95, caput,
do CPC). Aponto como quesitos do juízo os seguintes: a) qual o valor das parcelas mensais aplicando-se os índices fixados no
contrato e b) caso tenha havido cobrança em divergência com o fixado no contrato qual o valor desta diferença. Nomeio como
perito o contador WAGNER RENATO RAMOS perito judicial devidamente cadastrado junto ao sistema dos auxiliares de justiça.
Providencie a serventia sua intimação para que manifeste, no prazo de 10 dias, se aceita realizar a perícia mediante recebimento
da cota parte da parte autora pela Defensoria Pública Estadual, bem como para estimar os honorários considerando a cota do
réu. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), POLIANA BARBOSA
SILVA (OAB 424681/SP)
Processo 1003148-21.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Prev Assistencia Odontológica
Eireli - Vistos. Chamei o feito à conclusão para retificar parcialmente a decisão anterior, esclarecendo que a audiência de
conciliação designada será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, a qual será dispensada
mediante a recusa formal manifestada por ambas as partes (NCPC, art. 334, § 4º, I). Para tanto, deverá o patrono do autor
informar o respectivo endereço eletrônico, bem como das partes, permitindo o encaminhamento do link de acesso à sala, em 10
dias. Intime-se. - ADV: DANIELA PARISOTTO (OAB 334513/SP)
Processo 1500043-42.2022.8.26.0372 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - ALESSANDRO PEREIRA DE
MELO - Vistos. Nos termos do Provimento CSM 2445/2020, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, bem como da
Recomendação 62 do CNJ, foi determinada a suspensão das audiências de custódia. Tal se deu em razão da classificação
do Coronavírus como pandemia, o que significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna, cabendo ao Poder Público
reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus - COVID-19. Todavia, em que pese a retomada das audiências de custódia
no segundo semestre do ano de 2021, o recente Provimento CSM nº 2.646/2022 determinou a suspensão da realização das
Audiências de Custódia na modalidade presencial, determinando, em seu artigo 8º, § 1º, a análise das prisões nos termos
determinados no artigo 8º da Recomendação acima mencionada, o que passo a fazer. O averiguado foi preso em flagrante
delito pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em âmbito doméstico e tentativa de homicídio. De acordo com os
autos, ALESSANDRO PEREIRA DE MELO mantém relacionamento amoroso com Silvia Bazil da Silva e, no dia dos fatos,
agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe os ferimentos descritos no prontuário médico de fls. 31 e fotografias de fls. 25/26.
Na sequência, o investigado se dirigiu até um estabelecimento comercial, situado no bairro Santa Rita, e desferiu duas facadas
na região do hemitórax de Bruno da Silva de Oliveira (conforme prontuário médico de fls. 29/30), supostamente por ciúmes de
Silvia Bazil da Silva. Os Policiais Militares foram acionados e efetuaram a prisão em flagrante do autuado. Manifestaram-se as
partes. Decido. Verifico que os autos de flagrante estão em ordem e que a situação em que o preso foi detido corresponde à
hipótese descrita no artigo 302 do Código de Processo Penal, tendo sido observado, outrossim, o disposto nos artigos 304 e
306 do mesmo Código. A liberdade provisória ou o relaxamento da prisão, é descabida, in casu. Há que se registrar a colidência
de primados constitucionais. De um lado, o jus libertatis do averiguado (CF, art. 5º, LXVI); de outro, a ele contrapondo-se
diretamente, o direito à segurança, não menos tutelado pelo legislador constituinte (CF, art. 5º, caput). Nesta fase do processo, em
que se decide pro societatis, o interesse individual (liberdade), presentes os requisitos da prisão preventiva, cede forçosamente
ante o interesse coletivo (segurança), daí se seguindo a legitimidade da segregação cautelar. Com efeito, há necessidade da
manutenção da prisão cautelar em razão da periculosidade do agente e a natureza dos crimes. Há evidências concretas do
periculum libertatis, revelada pela extrema agressividade empregada no crime em apreço. Acrescento que a pandemia gerada
pela COVID-19 não justifica, por si só, a concessão da liberdade provisória, devendo ser analisada a situação concreta. In
casu, não há prova de efetivo perigo de contágio ao autuado, não portador de moléstias graves, salientando-se, ademais, que
todas as medidas estão sendo tomadas para evitar a disseminação da doença, tais como isolamento de novos custodiados em
local adequado, restrição de visitas, uso de álcool gel, etc, não havendo notícia de propagação do vírus no estabelecimento
prisional até o presente momento. Desse modo, os fatos levam à inafastável conclusão de que a segregação cautelar do
averiguado é medida que se impõe, para garantia da ordem pública, da segurança das vítimas, bem como assegurar a instrução
criminal. Descreve o artigo 310 do Código de Processo Penal: Art.310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente: II converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º