TJSP 19/01/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
2019
efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, determinando o sobrestamento do feito, na forma do art. 922 do NCPC, até o
cumprimento integral da avença. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo Intime-se. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB
118096/SP)
Processo 0004722-45.2018.8.26.0229 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Cesar Augusto da Cruz - Vistos.
Considerando a ficha do réu, bem como o parecer ministerial (fls. 148), reconheço a ocorrência da prescrição, nos termos do 107,
inciso IV, do Código Penal e declaro extinta a punibilidade do sentenciado Cesar Augusto da Cruz. Expeça-se Contramandado
de Prisão, com urgência. P.I.C. e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: ROBERTA APARECIDA A
BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1000033-55.2022.8.26.0372 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carlos Roberto do
Amaral - - Doralice de Souza Santos do Amaral - Vistos. 1- Da análise da inicial verifica-se que o autor pretende na verdade
a alteração unilateral do índice de correção previsto em contrato e a autorização para consignação do valor que entende
incontroverso baseado em tal alteração. Note-se também que o autor não indica eventual ação judicial em trâmite para a revisão
do contrato. Logo a situação não se encaixa nas hipóteses de consignação previstas no art.335 do Código Civil. Desta forma
deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de adequar o pedido à revisional do contrato e consignação à título
de antecipação de tutela, procedendo às necessárias alterações junto ao sistema. 2-Sem prejuízo, fica desde já indeferido o
pedido de citação do réu por meios eletrônicos por ausência de autorização legal para a utilização de tais mecanismos. Não há
que se falar que o próprio CPC privilegiaria os meios eletrônicos em matéria de citação, posto que ainda que o art. 246, caput,
realmente o diga, como parâmetro, a simples leitura desse dispositivo legal (objeto inclusive de alteração pela recentíssima Lei
nº 14.195/2021) mostra que a permissão não é genérica e indiscriminada, seja quanto à forma, seja quanto aos destinatários.
Fala-se, com efeito, em citação de determinadas pessoas jurídicas, e ainda assim mediante o devido cadastro no sistema de
processo em autos eletrônicos mantidos pelo Poder Judiciário, o que é bem diferente da pretensão do autor. Intime-se. - ADV:
AMANDA CRISTINA DO AMARAL (OAB 268205/SP)
Processo 1000052-61.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Heber Willian Angelini - Autor,
apresentar comprovante de residência atualizado, no prazo de cinco dias. - ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/
SP)
Processo 1000054-31.2022.8.26.0372 - Monitória - Pagamento - Primavera Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos
Ltda - Intimação do Autor para que junte o contrato social. - ADV: ANDERSON VALERIANO DOS SANTOS (OAB 348377/SP)
Processo 1000058-68.2022.8.26.0372 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Mahil Imoveis Ltda Autor(es), recolher as custas iniciais (DARE código 230-6) informando corretamente no ato do protocolo a indicação da guia
emitida e paga de acordo com o Comunicado CG nº 2199/2021, bem como taxa para citação do(s) requerido(s), sob pena de
indeferimento da inicial. - ADV: LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP)
Processo 1000063-90.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Jose Carlos dos Santos Autor(es), recolher as custas iniciais (DARE código 230-6) informando corretamente no ato do protocolo a indicação da guia
emitida e paga de acordo com o Comunicado CG nº 2199/2021, taxa para citação do(s) requerido(s), apresentar documentos de
identidade (RG, CPF), bem como comprovante de endereço atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da
inicial. - ADV: RODRIGO AUGUSTO FOFFANO (OAB 302485/SP)
Processo 1000068-15.2022.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.R.R.
- - R.V.R.R. - - P.A.A.S. - Vistos. Verifico que o presente cumprimento de sentença foi distribuído equivocadamente como uma
ação judicial, quando deveria ser protocolada petição intermediária de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do
Provimento 44/2017 e Comunicado 1789/2017, em consonância com o artigo 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça. Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a requerente proceder
conforme parágrafo anterior. Intime-se. - ADV: JUAREZ ANDRE BATISTELA (OAB 217630/SP)
Processo 1000299-13.2020.8.26.0372 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Grazielly Aparecida dos Santos
Garandy - VISTOS. JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 25/34, destes
autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Maria Aparecida dos Santos, e atribuo aos nela contemplados
seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se
o competente Formal de Partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CIBELE
CORBELLINI LIMA CHIACCHIO (OAB 111833/SP)
Processo 1001276-68.2021.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Fl. 58: Defiro o requerimento do autor e, com fundamento no artigo 4o do
Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Efetuemse as necessárias anotações no sistema, quanto à alteração da classe processual. 2. Cite-se o executado no endereço já
diligenciado à fl. 54. 3. Fixo honorários advocatícios em 10% do débito. Como ato já vinculado a esta decisão, o cartório emitirá
modelo institucional de mandado aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Int. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001580-04.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Margarete Lege
Silva Affonso - Verdebianco Engenharia EIRELI - Vistos. Inicialmente rejeito à impugnação à justiça gratuita. Isso porque,
não basta a simples afirmação genérica por parte do impugnante de que a parte autora não faz jus ao benefício. Cabe ao
impugnante apresentar elementos de prova capazes de contrapor a alegação de necessidade, ônus do qual não se desincumbiu
o impugnante. Ademais, o fato da parte impugnada ter um imóvel, não autoriza o afastamento do citado benefício posto que a
gratuidade judicial visa socorrer não só aqueles que se encontram em estado de miserabilidade, mas, também, aos que não
possuem condições econômicas atuais de arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios. Neste esteira,
também resta afastada a alegação de litigância de má-fé posto que a autora não omitiu a propriedade do imóvel, ao contrário
o menciona na inicial. No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem
analisadas. Dou o feito por saneado. A autora alega que firmou acordo verbal com a ré por meio do qual cederia seu imóvel para
armazenamento de maquinário e materiais de pavimentação da ré a serem utilizados para obras no bairro no qual reside e em
contrapartida a ré pagaria aluguel pelo uso do imóvel e construiria um muro ao redor daquele, contudo a ré não teria honrado
o acordo. Assim pleiteia o cumprimento do acordo além de indenização por danos materiais e morais. De seu turno a ré nega
o acordo e impugna os pedidos. Fixo como ponto controvertido a existência do eventual acordo entre as partes e os reflexos
de seu descumprimento. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando, objetivamente, sua relevância
e pertinência, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, bem assim se vislumbram
possibilidade de composição amigável, em 10 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIS DE ANDRADE (OAB 436652/SP), ROSIMEIRE
SOUZA SANTOS (OAB 416495/SP), RICARDO MACHADO DE SIQUEIRA (OAB 103319/SP)
Processo 1001582-71.2020.8.26.0372 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jose Nilton Francisco Lima Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º