TJSP 19/01/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
2022
deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou Nesse contexto, a
situação descrita no auto de prisão em flagrante constitui uma das condições de admissibilidades estabelecidas no artigo 313
do Código de Processo Penal, qual seja, nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
(inciso I). Assim, verifica-se a real necessidade de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo descabida, in
casu, a substituição pelas outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nestes termos, como garantia
da ordem pública, com fundamento no artigo 310, inciso II, e artigo 311, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A
PRISÃO EM FLAGRANTE de ALESSANDRO PEREIRA DE MELO em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se Mandado de Prisão.
No mais, oficie-se à Autoridade Policial para que cumpra o quanto requerido no último parágrafo da Manifestação Ministerial de
fls. 45. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Processo 1501051-88.2021.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - FERNANDO ALEX DE SOUZA E SILVA
- Vistos. 1- Presentes os requisitos formais mínimos para o seu processamento, os pressupostos processuais, as condições da
ação e havendo justa causa para a ação penal, consubstanciados nos elementos de prova até então colhidos no inquérito policial,
RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra FERNANDO ALEX DE SOUZA E SILVA, como incurso no Art. 129 § 13 do Código Penal.
Realizem-se as anotações e comunicações necessárias. 2- Nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, cite-se o
acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, inclusive apresentar exceção. Saliento desde
já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração
escrita, à qual será dado o mesmo valor por este Juízo. Na execução do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá consultar
ao réu a respeito da possibilidade de contratar advogado para patrocinar sua defesa. Em caso negativo, com a devolução do
mandado, deverá a Serventia proceder à indicação de defensor dativo no sistema da Defensoria Pública, o qual fica desde
já nomeado e deverá ser intimado a oferecer defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ELIANE CRISTINE
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2022
Processo 1000183-07.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Josue Nunes
de Andrade - - Koreto Comercio de Produtos de Informatica Ltda - - Marcia Regina Fonseca Andrade - Orion Projetos
e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes, devendo ser
apresentados os respectivos róis no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo e no mesmo prazo, esclareçam
as partes se concordam com a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, tendo em vista as
restrições impostas pelo Poder Público para tentativa de contenção do corona vírus, sobretudo pelo considerável aumento de
casos registrado no último mês. Intime-se. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/
SP), ODAIR ZANELLI (OAB 422197/SP)
Processo 1001625-47.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosana Guimarães
Brito - Odair José da Silva - Vistos. Fls. 216/217: Expeça-se MLE do bloqueio de fls. 211/214 em favor da requerente. No mais,
cumpra-se o item 9 de fls. 209. Int. - ADV: ANDREA GOMES MIRANDA ROCHA (OAB 289154/SP), PAULA YONARA SANDER
GOUVEIA (OAB 345858/SP)
Processo 1003792-37.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S.A. - A.C.A.
- Vistos. Fls. 228: Indefiro. Inobstante tenha havido sentença de procedência na ação de exoneração, fato é que os valores
cobrados até aqui ainda são devidos, em que pese a inércia da exequente. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 225, aguardando
eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), DANYEL DA SILVA MAIA (OAB
221828/SP), LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP), CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1501051-88.2021.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - FERNANDO ALEX DE SOUZA E SILVA
- Intimação do defensor para que apresente resposta à acusação - ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 422702/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2022
Processo 0000216-77.2021.8.26.0372/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de insumos - Laura da Silva Cruz
- Autor, manifeste-se sobre o(s) documento(s) juntados(s) retro, no prazo de cinco dias. - ADV: PAULO JOSE CAPPELLETTI
MELLO (OAB 231996/SP)
Processo 0000560-58.2021.8.26.0372/02 - Precatório - Indenização por Dano Material - Eloise Aparecida Wolhk - Ciência às
partes do(s) ofício(s) retro. - ADV: BRUNO RUFFOLO TOMAC (OAB 238952/SP)
Processo 0000959-24.2020.8.26.0372 (processo principal 0002285-92.2015.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Fixação - I.V.M.S. - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 48. Int. - ADV: EDMUNDO BASSO (OAB 373450/SP), BRUNA CRIS DA
CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
Processo 0002079-05.2020.8.26.0372 (processo principal 1003464-39.2018.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.B.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
de alimentos que tramita pelo rito da coerção pessoal. Devidamente intimado, não houve o pagamento do valor devido pelo
alimentante. O credor requereu a prisão civil do devedor, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente ao pedido.
Fls. 157/158: A recomendação 62/2020 do CNJ que previa o cumprimento da prisão civil pelo regime domiciliar, perdeu sua
eficácia em razão do disposto na Lei 14.010/2020, em seu art. 15 que diz: “Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida
alimentícia, prevista noart. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), deverá
ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”. Contudo,
há entendimento da 3ª Turma do STJ, que este magistrado adota, no sentido de que a pandemia de Covid-19 ainda não permite
o encarceramento da prisão do devedor de alimentos, devendo ser analisado pedidos de prisão caso a caso. “Apesar da perda
de eficácia doartigo 15da Lei 14.010/2020 segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento
de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar , a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja
encarcerado. Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º