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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 - Página 1567

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TJSP 20/01/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3431

1567

cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Deverá ainda, demonstrar eventual constrição que recai
sobre o veículo, bem como emendar a inicial para incluir no polo ativo a pessoa de Maiara Jennifer Moreria Naves, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)
Processo 1000613-72.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Alves de
Oliveira - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios e considerando-se o documento de páginas 11/12, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no
artigo 98, do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: LETICIA GOMES BENELI (OAB 413054/SP)
Processo 1007583-93.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Marrocos Residenciais
Salé - Caixa Econômica Federal - Ciência a exequente sobre avaliação do imóvel em R$ 145.000,00, conforme certidão do
Oficial de Justiça de página 235. Manifeste-se ainda a Exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de que não foi possível
a intimação da executada sobre Avaliação. - ADV: MAYARA TOPPAN DOS SANTOS MATTOS (OAB 339487/SP), LUCIANA
OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1010503-69.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Aparecida Capaci
Francisco - Banco Safra S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, deverão as partes especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, em 15 (quinze)
dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
FIDALGO (OAB 172650/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1010981-77.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Luci Bandeira Pilutti
- Banco BMG S/A - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido
de tutela de urgência p movida por Vera Luci Bandeira Pilutti em face do Banco BMG S/A. Alega a autora que as assinaturas
apostas nos contratos apresentados pelo réu às páginas 58/62, 63/66, 67/70, 71/77, 78/82, e 83/85, não lhe pertence. O cerne do
litígio, portanto, reside na suposta assinatura falsa lançada nos contratos de páginas 58/62, 63/66, 67/70, 71/77, 78/82, e 83/85,
e a solução é a realização do exame pericial grafotécnico. Assim, diante da alegação pela requerente de que não assinou os
documentos, manifeste-se o requerido em 15 (quinze) dias (CPC, art. 432). Fica intimada a parte que produziu os documentos,
de que não se procederá ao exame pericial se esta concordar em retirá-los (CPC, art. 432, parágrafo único). Intime-se. ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/
SP), HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB
385571/SP)
Processo 1011157-27.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Walkirio
Nascimento - - Vanda Nascimento - - Vilma Nascimento Magalhães - - Wanderley Nascimento - Banco do Brasil SA - Vistos,
Assiste razão aos exequentes na manifestação contida na petição de páginas 360/363. Em consulta aos autos do REsp nº
1.801.615/SP, na página do Superior Tribunal de Justiça, observa-se da Certidão de Julgamento lançada no ProAfR no REsp
nº 1.801.615/SP o seguinte teor: Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Segunda Seção, por maioria, afetou o processo ao rito dos
recursos repetitivos e determinou a suspensão dos REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação da seguinte questão controvertida: Interrupção do prazo prescricional
para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por
legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e, nos termos do art. 257-B do
RISTJ, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. A Sra. Ministra Nancy Andrighi
suscitou, em preliminar, questão de ordem, e restou vencida quanto à delimitação da tese. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti (destaquei). Portanto, a suspensão determinada pelo C. STJ abrange apenas os Recursos Especiais e
os Agravos em Recursos Especiais que tramitem na Segunda Instância dos Tribunais e/ou no STJ, não havendo qualquer
menção aos Processos em trâmite pela Primeira Instância. Assim, o presente Cumprimento de Sentença deverá ter seu regular
prosseguimento. Ressalte-se, por oportuno, que na eventualidade de reversão do julgado, ao caso aplicar-se-á a disposição do
artigo 776, do CPC: Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada
em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. Ao executado para que efetue o
pagamento do saldo devido (página 348), devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), VANESSA BLOIS DO AMARAL BARBOSA (OAB 358587/SP), LUIZ CARLOS
CECCHETTO BARBOSA (OAB 96394/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP)
Processo 1013760-05.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos, registrado
civilmente como Marcos Antonio Egydio de Aguiar - Pagseguro Internet S/A - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação
e documentos apresentados nas páginas 56/177, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
(OAB 270757/SP), NELSON ROBERTO TARDIM (OAB 295526/SP)
Processo 1016293-34.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maura Pereira de Jesus
Almeida - Midway Credito e Financiamento S/A - - Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua
relevância e pertinência, em 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como
anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), VIVIANNE PEREIRA ALMEIDA (OAB 100445/PR)
Processo 1016328-91.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilma Pereira Lima
Torres - Paraná Banco S.a - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, deverão as partes especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, em 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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