TJSP 20/01/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
2008
que ensejaram a decisão de recebimento da denúncia, sendo imperiosa a dilação probatória, razão pela qual mantenho o
recebimento da denúncia. No mais, em face da situação atual de pandemia, e a possibilidade de realização de audiência
virtual, na forma do Comunicado CG número 284/2020, do Conselho Nacional de Justiça, designo audiência virtual de instrução,
debates e julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2022, às 16 horas e 30 minutos. A realização do ato obedecerá ao disposto
no Comunicado CG número 284/2020. As intimações das testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça por
meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos, e no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail
do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. A
audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador
ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Para
a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que
cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante
possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Por
fim, esclareça o advogado e o Ministério Público, em 48 (quarenta e oito) horas, os e-mails para os quais pretendem o envio
do link, caso diverso do já constante dos autos. Providencie a Serventia as requisições e intimações necessárias. Verifique a
serventia se foram cumpridas todas as determinações nos presentes autos. Int. - ADV: DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE
(OAB 395638/SP), VICTORIA RIAZZO VIEIRA (OAB 384294/SP), DOMINGOS GERAGE (OAB 98209/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2022
Processo 0000252-57.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1003291-80.2019.8.26.0048) (processo principal 100329180.2019.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Jose Carlos Garcia Perez - Vistos. Diante do bloqueio
BacenJud positivo (fls. 72/73), providencie o exequente, no prazo de 05 dias o recolhimento das custas postais necessárias à
intimação do executado, para manifestação em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil,
e, decorrido esse prazo, para manifestação em dez dias, nos termos do artigo 847, também do Código de Processo Civil. Sem
prejuízo, serve o presente expediente, instruído com as cópias que se fizerem necessárias, que deverá ser protocolado pelo
exequente, com a devida comprovação nos autos, de ofício ao INSS, a fim de que informe a este Juízo se o executado possui
algum vínculo empregatício registrado. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0001127-08.2012.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Contra a Administração da Justiça Monica Vavassori Gomes - Recebo o recurso interposto às fls. 768/775 pela defesa. - ADV: MARCELO PEDRO DE SOUZA (OAB
365259/SP)
Processo 0001245-66.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1000904-23.2021.8.26.0695) (processo principal 100090423.2021.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos - - Carlos
Alexandre Barbosa Vasconcelos - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia certa. 1. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523,
e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de
cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art.
523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida
de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao
cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo
e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A
intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do
advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja
representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento
de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda,
a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte
executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º,
III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação,
com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3.À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC,
art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para,no prazo
de15 (quinze) dias,(i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada,(ii)apresentardemonstrativo atualizado de cálculo do
débitoe(iii),em atenção ao art. 798, II, c, do CPC,indicarde forma concentrada, em petição única, todos osbenspenhoráveis em
nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas asdiligênciasde localizaçãode bens penhoráveis em nome
da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os
requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às
circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de
novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à
duração razoável do processo. 3.1.Em caso derequerimento depenhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a
parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante
certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro
de Imóveis. 3.2. Em caso derequerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao
recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),no prazo
de 5 (cinco) dias,sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento. 4.Não será admitida
a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e
atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 5.Havendo requerimento,
expeça-se certidão de admissãodo cumprimento de sentença(CPC,arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).Caberá à parte
exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 828, § 1º). 6.Após o transcurso do prazo para
pagamento voluntário,havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do
CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, viaSerasajud(CPC, art. 782, § 3º, , c/c
513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente,
expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do
CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para
exame, com urgência. 7.Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de
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