TJSP 20/01/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
2014
obrigação. 3.5 Devidamente intimada nos termos do item 3.4, caso a Fazenda Pública concorde com o pagamento integral ou
permaneça em silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. 3.6 Implementados os itens 3.1 ou 3.2, considero interrompida
a prescrição do crédito não-tributário (CC, art. 202, VI). 3.7 Sobrevindo informações sobre eventual inadimplemento do
parcelamento indicado no item 3.1 e 3.2, a contagem prescricional terá reinício a partir da data que gerou a primeira
impontualidade do devedor, independente do instante da comunicação nos autos. 3.8Intime-seaexequenteacercadositensprece
dentes3.2a 3.7 por ato ordinatório. 4 - Nomeação de bens à penhora 4.1 Havendo nomeação de bens à penhora, intime-se a
exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.2 Concordando a exequente com os bens indicados, lavre - se o competente
Termo de Penhora e intime- se a parte executada para comparecer ao Cartório deste Juízo para firmá-lo em 05 (cinco) dias. 4.3
Se aceita a nomeação, mas impugnado o valor atribuído, expeça-se mandado de avaliação dos bens. 5 - Penhora on line 5.1
Realizada a citação e não havendo nomeação de bens à penhora ou não aceitos os indicados, autorizo, caso requerido pela
exequente, o imediato bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, observando que a restrição
deverá ser conservada até que satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 835, CPC. 5.2 Total ou parcialmente frutífera a
diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência para a conta judicial. 5.3 Em seguida, intime-se a parte executada
na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, da
Lei 6.830/1980. 5.4 No silêncio da parte executada ou julgados improcedentes os embargos, intime-se a parte exequente para
que se manifeste acerca da conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5
No caso de bloqueio de valor ínfimo, considerando o valor de alçada e da execução, libere-se imediatamente. 6 - Penhora de
veículo 6.1 Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo, se requerido
pela Fazenda Pública, fica autorizado o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome da parte
executada. 6.2 Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação quanto à existência de alienação fiduciária, deverá
a serventia providenciar: a) o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD; b) a expedição de mandado de penhora e
demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando a parte executada
acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. 6.3 Tendo em vista o preceituado
no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos
pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim
de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). 6.4 Sobre os veículos com alienação fiduciária, a serventia
deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. 6.5 Caso não encontrado o bem para penhora
por Oficial de Justiça, mantenha-se a restrição. 7 - Penhora sobre imóvel 7.1 Sem êxito o bloqueio de ativos financeiros e a
constrição de veículos, defiro o pedido de penhora sobre eventuais imóveis registrados em nome da parte executada, cabendo
à exequente a apresentação de certidão atualizada de matrícula do(s) imóvel(is), além de esclarecer, desde logo, a não aplicação
da Lei n. 8.009/1990. 7.2 Cumprida a determinação e afastadas eventuais restrições à penhora (bem de família), nos termos do
artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do referido imóvel ou da parte ideal pertencente à parte
executada. 7.3 Formalizada a penhora, averbe-se pelo sistema Penhora On-line (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a)
executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e, se não houver, pessoalmente, por via postal. 7.4 Intime-se,
também, eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 8 Redirecionamento da Ação Fiscal 8.1 Certificado pelo Oficial de Justiça a ausência do funcionamento regular da empresaexecutada (inexistência e fechamento, p.ex.), se o caso, consoante item 2.1.1, abra-se vista à Fazenda Pública, por ato
ordinatório. 8.2 Havendo pedido de redirecionamento da execução fiscal sob qualquer fundamento, subam conclusos os autos
para exame e admissibilidade. 9 - Prosseguimento, suspensão, prescrição intercorrente e aplicação do REsp 1340553-RS
(RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571) e do REsp 1117903-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS
251, 252, 253, 254) 9.1 Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e
respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito do Fisco. 9.2 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo
previsto na LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 9.2.1 Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a
citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimentos na forma dos itens 2.1.1,
2.3 e 2.5, inicia-se o prazo do 9.2. 9.3 Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente,
não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 9.4 Iniciado o rito do art.
40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 9.4.1 Antecipadamente,
estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper
o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 9.4.1.1 A interrupção da prescrição retroage
à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 9.5 Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo
ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ).
9.6 Ultimado o prazo de 10 (dez) anos, contados do término do período de suspensão (item 9.5), intime-se a Fazenda Pública
para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.7 Ouvida nos termos do
item 9.6, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, tornem os autos conclusos.
9.7.1 Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja
representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1001582-38.2021.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NAZARÉ PAULISTA - Com o objetivo de otimizar as Execuções Fiscais nesta Vara Judicial e cumprir, com efetividade, a
legislação que regulamenta o procedimento para a cobrança da Dívida Ativa Municipal (seja ela ou não tributária), na forma da
Lei 6.830/1980 e orientações consolidadas pelos Tribunais Superiores: 1 - Citação pelo correio 1.1 CITE-SE a parte executada
pelo correio, com aviso de recebimento (art. 7º da Lei n. 6.830/1980 e súmula 429-STJ), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar
a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), além das custas judiciais e
processuais, bem como honorários advocatícios que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), ou para garantir a execução,
mediante nomeação de bens à penhora, fiança bancária ou depósito em dinheiro (LEF, art. 9º). 1.2 Cientifique-se a parte
executada de que o parcelamento do débito é ato de natureza administrativa e deverá ser solicitado diretamente à exequente,
na Prefeitura Municipal, a qualquer tempo e comunicado ao Juízo assim que deferido, mediante comprovação idônea. 1.3 Não
sendo possível a citação por carta (por residir a parte executada em local não atendido pelos Correios), proceda-se à citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º