TJSP 21/01/2022 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
1617
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2022
Processo 0000096-12.2021.8.26.0347 (processo principal 1001151-15.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Josiani Delsin de Souza Caldato - Orcília Lazarini de Lima e outro - Vistos. Cumpra-se o
quanto deliberado à fl. 125, remetendo os autos ao arquivo. Int. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), RENATA
TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 0000120-06.2022.8.26.0347 (processo principal 1001548-74.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado, por carta,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARIANA LIZA NICOLETTI
MAGALHÃES (OAB 282184/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 0000121-88.2022.8.26.0347 (processo principal 1002281-16.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Edineia Simoni Maturo - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença apenas em relação a honorários
advocatícios. Conforme decisão de fls. 105/106 do incidente n° 0001764-52.2020.8.26.0347, constou: “...Pelo exposto, caberá
ao novo defensor nomeado executar a sentença, e a advogada, Dra. Edinéia Maturo, executar seus honorários contratuais
e sucumbenciais concedidos em primeira instância, uma vez que esta interpôs recurso de apelação antes da revogação de
seus poderes outorgados. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidos sobre as
prestações vencidas até a sentença de primeira instância, aplicando-se ao caso a Súmula 111 do STJ.”. Portanto, os honorários
já foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que ressalto e ratifico neste incidente. Tendo em vista que o valor da
condenação (verba principal) está sendo discutido em outro incidente (n° 0001733-95.2021.8.26.0347), é necessário aguardar
o desfecho daquele feito, para que a parte exequente possa realizar os cálculos de seus honorários. Ante o exposto, aguardese pelo prazo de 30 (trinta) dias o andamento do incidente n° 0001733-95.2021.8.26.0347, devendo a serventia certificar, após
o decurso do prazo, se foi homologado eventual cálculo. No mais, quanto à Gratuidade da Justiça aqui pleiteada, deverá a
exequente comprovar sua hipossuficiência, juntando-se holerite ou última declaração de IR entregue, ou ainda certidão de
isenção de entrega de IR, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONÇALVES (OAB
337522/SP)
Processo 0000122-73.2022.8.26.0347 (processo principal 0004033-11.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - L.V.A. - - M.A. - Vistos. Por hora, regularize a parte exequente sua representação processual,
juntando-se procuração dos advogados signatários da petição de fls. 01/05. Intimem-se. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/
SP), DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 0000123-58.2022.8.26.0347 (processo principal 1002204-31.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dever
de Informação - Lizete Andreatti Pastori - Matão Clínicas & Amhma Saúde Ltda - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intimese o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ANA CAROLINA CONZE RODRIGUES (OAB 380756/SP), EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB 113823/SP), PAULO AUGUSTO
BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 0000124-43.2022.8.26.0347 (processo principal 1004740-54.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Prefeitura Municipal de Matão - Power Segurança e Vigilancia Ltda - Na forma do artigo 513, §2º
do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ADRIANA FERNANDES SCATOLINI (OAB 109504/SP)
Processo 0000125-28.2022.8.26.0347 (processo principal 1004230-70.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Deficiente - Cassimiro Machado - - Iva Porfirio Machado - Vistos. Em conformidade com o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II,
do CPC fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidos sobre as prestações vencidas até
a sentença de primeira instância, aplicando-se ao caso a Súmula 111 do STJ. Apresente o exequente cálculo no prazo de
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