TJSP 21/01/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
2014
cumprimento de sentença sob o número 0000173-39.2022.8.26.0362. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), KELVIN
SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB 419337/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1005679-18.2018.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - N Biazotto de Lima Epp e
outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO SILVA JUNQUEIRA
(OAB 187006/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 1005879-20.2021.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.R. - - M.F.C. - Vistos. Recebo a petição de
fls.25 como emenda à inicial. Partes acima qualificadas. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O
requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da
Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.01/04 e fls.25, E decreto o
DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela
Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. As partes não alteraram seus nomes quando da
união civil. Ante os documentos de fls.08/09, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual, nos termos do
artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários
ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB, mandado de averbação, e carta de sentença, devendo as
partes indicarem as peças necessárias para a expedição. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PRIC. HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE
AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão
de casamento. - ADV: RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP)
Processo 1006076-72.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - A.M.P.F. - E.R.F. e outros - Fls
75: Ciência às partes do ofício recebido - ADV: MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP), RICARDO FORMENTI
ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 1006194-58.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Lilian Cristina Florezi Antonholi - Cooperativa Economia Crédito Mútuo Policiais Militares Servidores Secret Negócios Coopmil
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique a serventia o desfecho nos autos da execução. Nada sendo requerido no prazo de
trinta dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/
SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB
298569/SP)
Processo 1006526-15.2021.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Estabelecimentos de Ensino
- Martin Lopes - Vistos. Ante os documentos de fls. 27, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos
termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente,
tendo em vista a criança em tela necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do
Município, especialmente, considerando os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar
pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não há
como obrigar o município a fornecer a vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da
coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE, A LIMINAR, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a)
autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário,
no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Notifique-se a autoridade coatora
do conteúdo da exordial entregando-lhe senha para acesso aos autos digitais, a fim de que no prazo de dez dias preste as
informações que achar necessárias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através do
portal eletrôncio da liminar deferida, bem como para que, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016, querendo, ingresse no feito,
através do Portal Eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Com as informações dê-se ciência a parte autora e abra-se vista a, ao MP.
Int. - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1006734-96.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.R.P. - Vistos. Ante
os documentos de fls. 12, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil. Anote-se A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela
necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando
os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a
vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário,
a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não
seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Intime-se o município réu da liminar deferida, ato continuo,
CITE-O para os termos da presente ação, senha de acesso segue em anexo, fazendo parte integrante desta. Observando-se
que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: MARCIA CRISTINA DE SOUZA NOGUEIRA
COSER (OAB 118809/SP)
Processo 1006741-88.2021.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Regina Celia de
Moura Bueno - - Amarildo de Moura Bueno - Vistos. Recebo os embargos para discussão. Entendo não ser o caso de conceder
efeito suspensivo ao presente feito, ante a ausência de elementos que evidenciem os requisitos do artigo 678 do CPC, sendo
necessário aguardar o regular contraditório. Certifique-se nos autos da Ação principal a interposição destes, bem como os
efeitos em que estão sendo recebidos. No mais, CITE-SE a(s) Fazendas Requeridas, através do Portal Eletrônico, para os
termos da presente ação, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo
que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Intime-se. - ADV:
PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1006873-48.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.C.O.A. - Vistos.
Primeiramente, providencie a serventia o encaminhamento dos autos para retificações necessárias quanto à classe e assunto
processual para Procedimento Comum da Infância e Juventude - Vaga em creche. Ante os documentos de fls. 15, defiro ao
requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.
A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela necessita de educação infantil em creche,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º