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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 - Página 2015

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TJSP 21/01/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3432

2015

bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando os documentos que foram juntados a fim
de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a vaga em creche indicada pelo autor, tendo em
vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação em creches poderia prejudicar as
próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida
forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche
da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00
limitada a R$ 4.500,00. Intime-se o município réu da liminar deferida, ato continuo, CITE-O para os termos da presente ação,
senha de acesso segue em anexo, fazendo parte integrante desta. Observando-se que não sendo contestada a ação, no prazo
legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma da lei. - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)
Processo 1006877-85.2021.8.26.0362 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - J.B.S. - Vistos. Verifico
que a inicial fora endereçada para uma das Varas Cíveis desta Comarca. Percebo que a criança/adolescente E.G. de S. dos
S. não se encontra em situação de risco descrita no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, ausente a
situação de risco, conforme o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrada como toda e qualquer situação que
comprometa o desenvolvimento físico e emocional da criança ou do adolescente em decorrência da ação, omissão ou abuso
dos pais/responsáveis, que são configurados por abandono, negligência, conflitos familiares, alcoolismo, drogadição, além de
outras formas de violência (física, sexual e psicológica). Ressalte-se que no caso em questão trata-se de ação de Alimentos,
e a criança está representada pela mãe, afastando qualquer hipótese de desamparo, não justificando que o procedimento
respectivo tenha trâmite pela Vara da Infância e Juventude, devendo ser encaminhado ao Distribuidor para livre distribuição a
uma das Varas Cíveis desta Comarca. Ante o exposto, procedidas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os
autos ao Distribuidor para as providências necessárias quanto à livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com
as homenagens de estilo. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: THAIS SILVA MARTELLI (OAB 417863/SP)
Processo 1006886-47.2021.8.26.0362 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Fixação - V.H.S.A. - L.V.S. - Vistos.
Verifico que a inicial fora endereçada para uma das Varas Cíveis desta Comarca. Percebo que a criança/adolescente V.H.S.A.
não se encontra em situação de risco descrita no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, ausente a situação
de risco, conforme o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrada como toda e qualquer situação que
comprometa o desenvolvimento físico e emocional da criança ou do adolescente em decorrência da ação, omissão ou abuso
dos pais/responsáveis, que são configurados por abandono, negligência, conflitos familiares, alcoolismo, drogadição, além de
outras formas de violência (física, sexual e psicológica). Ressalte-se que no caso em questão, trata-se de ação de Alimentos,
e a criança está representada pela mãe, afastando qualquer hipótese de desamparo, não justificando que o procedimento
respectivo tenha trâmite pela Vara da Infância e Juventude, devendo ser encaminhado ao Distribuidor para livre distribuição a
uma das Varas Cíveis desta Comarca. Ante o exposto, procedidas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os
autos ao Distribuidor para as providências necessárias quanto à livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com
as homenagens de estilo. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 1006891-69.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Carlos Roberto Nucci Junior
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). Nos
termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, o arresto é medida excepcional que somente deve ser adotada quando se
torna díficil a localização dos executados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição contra decisão liminar da
Relatora Julgamento do mérito do Agravo de Instrumento Embargos de Declaração prejudicados. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Recurso contra decisão que indeferiu arresto de imóveis em relação ao um dos
coexecutados Pretensão de arresto de bens antes da citação do executado Medida excepcional adotada em casos de difícil
ou não localização dos executados Ausência de tentativa de citação em endereço informado pelo sistema Infojud Prematuro o
deferimento do arresto antes que se proceda nova tentativa de citação Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2249453-82.2019.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Isto posto,
indefiro o pedido de tutela de urgência. Providencie o exequente o recolhimento a taxa de citação postal. Após, Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo
de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Cite-se o sócio Gabriel Magri Campos do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o executado não
seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa
e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a
serventia providenciar o necessário. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 17/12/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 3ª Vara Cível do Foro de Mogi Guaçu, em
que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>,
e parte ré/executado - GABRIEL MAGRI CAMPOS, CPF 47018264804 e VORX MERGERS AND ACQUISITIONS LTDA, CNPJ
02474098000144, cujo valor da causa é: R$ 25.247,46(VINTE E CINCO MIL E DUZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E
QUARENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o
disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Servirá a presente, por cópia digitada como mandado/carta. Intime-se e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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