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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 1324

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

1324

Tribunal de Justiça. Deverá a Municipalidade comprovar nos autos o escorreito cumprimento desta decisão, com a juntada
de termo de disponibilização do(s) medicamento(s) devidamente assinado pela parte autora. Cite-se a parte ré para resposta
e intime-se acerca da liminar concedida, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade
quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do
art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DEBIELE BERALDO (OAB
421678/SP)
Processo 1001687-39.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Talita Navarro
Fiorini - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de
seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: SARA FIAMA GRANJA LIMA (OAB 447298/SP)
Processo 1001694-31.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Sebastião, registrado
civilmente como Sebastião Soares do Nascimento - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do NCPC. Pois bem. Em seu art. 1.059, o Novo Código de Processo Civil determina que à tutela
provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no
art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. O art. 1º da Lei nº 8.437/1992 afirma que “Não será cabível medida liminar
contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda
vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”
(grifei). Já o art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), preconiza que “Não será concedida medida
liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza” (por mim destacado). Assim, por expressa vedação legal e também considerando a presunção de legalidade
dos atos provenientes da administração pública, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo-se assegurar o contraditório
e a ampla defesa à Fazenda Pública. Cite-se a requerida para que apresente resposta no prazo legal. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB 350726/SP)
Processo 1001733-28.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Rowilson de
Souza Ribeiro Júnior - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para
transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334,
§4º, II, do NCPC. Pois bem. Em seu art. 1.059, o Novo Código de Processo Civil determina que à tutela provisória requerida
contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. O art. 1º da Lei nº 8.437/1992 afirma que “Não será cabível medida liminar contra atos
do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que
providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal” (grifei).
Já o art. 7º, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), preconiza que “Não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza” (por mim destacado). Assim, por expressa vedação legal e também considerando a presunção de legalidade
dos atos provenientes da administração pública, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, devendo-se assegurar o contraditório
e a ampla defesa à Fazenda Pública. Cite-se a requerida para que apresente resposta no prazo legal. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP),
RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP)
Processo 1001782-69.2022.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Roche Diabetes Care Brasil Ltda. Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária,
elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, cabe à autoridade impetrada
a análise de adequação dos produtos ofertados no processo licitatório impugnado, não podendo o Poder Judiciário substituir
os critérios adotados, exceto na hipótese de ilegalidade expressa ou abuso de poder, o que não se verifica, ao menos em
cognição sumária. Isso porque, o próprio manual de instruções de uso do medidor Glucoleader acostado às fls. 86 informa que “a
codificação das tiras no aparelho se dá de forma automática”, e as análises acostadas às fls. 91/92 e 93/95 não são vinculativas,
tampouco demonstram de forma cabal que o aparelho ofertado pela empresa Ok Biotech não possua, de fato, codificação
automática. Com efeito, se na própria inicial o impetrante informa que após questionamento por parte do pregoeiro acerca da
efetiva existência de codificação automática do produto “GlaucoLeader” a empresa Ok Biotech, após esclarecimentos, sagrouse vencedora (item 1), não poderia o Judiciário, mormente em análise sumária, invadir a seara de discricionariedade conferida
legalmente à Administração. Como sabido, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos
diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, não podendo,
contudo, adentrar no mérito administrativo. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 49.202/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado
em 02/05/2017. Nesse sentido, mutatis mutandis, já se decidiu: Desatendimento das disposições editalícias Apresentação de
atestado de capacidade técnica em desconformidade com o exigido A tese da tempestividade na entrega dos documentos não
merece acolhimento, porquanto o motivo da exclusão da candidata não foi esse Impossibilidade do Poder Judiciário imiscuirse no mérito de ato Administrativo, mormente quando não verificada ilegalidade ou afronta aos termos do edital - Segurança
denegada em primeira instância Sentença mantida Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1071237-54.2019.8.26.0053;
Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) No mais, o conluio cogitado ou mesmo a
ausência de observância do edital em relação à possibilidade de recurso acerca da classificação da empresa Ok Biotech são
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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