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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2002

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

2002

de novo advogado para defender os interesses do requerente, em substituição ao Dr. Adilson Alexandre Miani, bem como
EXPEÇA-SE certidão de honorários através do convênio DPE/OAB (fls. 6/8), nela consignando-se atuação parcial, nos moldes
do convênio para a situação em específico. Servirá o presente despacho, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO à OAB, o
qual será encaminhado pela Serventia para atendimento. 2. Com a resposta, dê-se vista dos autos ao novo advogado nomeado,
para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: NATIELI DOS SANTOS GARCIA (OAB 417975/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001993-92.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osmar Antonio Pisolatti
- Riaam Brasil - Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. 1. Primeiramente, em relação ao pedido de
gratuidade da justiça apresentado pela ré. Anoto que, ainda que se trate de associação civil sem fins econômicos, seu custeio
advém das contribuições dos associados, além do que a ré não trouxe aos autos qualquer comprovante de sua impossibilidade
de arcar com as custas processuais. Nos termos da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. De outro lado, a ré não logrou comprovar se tratar de instituição filantrópica a merecer a benesse prevista no
art. 51 do Estatuto do Idoso, não se observando de suas finalidades estatutárias a prestação de serviços filantrópicos aos
idosos nos termos dos art. 48 a 50 do referido Estatuto. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - Insurgência contra negativa - Hipótese de
requerimento formulado com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, por entidade prestadora de serviço ao idoso - Sujeição da
mesma, porém, aos dizeres do art. 5º da LAJ - Indeferimento fundado na insuficiência dos documentos juntados pela própria
interessada - Agravo não provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 9073985-68.2008.8.26.0000; Relator (a):
Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN;
Data do Julgamento: 18/12/2008; Data de Registro:26/01/2009). Assim, indefiro o pedido para concessão da justiça gratuita à
ré. 2. Não há preliminares a serem apreciadas. 3. No mais, o processo está em ordem, posto concorrentes seus pressupostos
e as condições da ação. Assim, dou o feito por saneado. 4. A matéria fática aduzida na inicial e combatida na contestação não
autoriza, por ora, o julgamento antecipado da lide na esteira do artigo 355, do CPC. Faz-se necessária a abertura de dilação
probatória. 5. Assim, defiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora. 6. Como a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária, os honorários referentes à perícia grafotécnica devem ser requisitados à Defensoria Pública, nos termos
da Resolução PGE nº 32, de 30/11/2004. 7. Nesse passo, arbitro os honorários da perita judicial, Sra. Marister Teresa Miziara
Nogueira, em R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais), nos termos da tabela vigente. 8. Faculto às partes a formulação de
quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, oficie-se à Defensoria Pública de Ribeirão
Preto, para a reserva do numerário. 10. Com a resposta do ofício, intime-se a perita judicial, a designar dia, horário e local
para a realização da perícia. 11. Laudo em 30 (trinta) dias. 12. Apresentado o laudo, oficie-se à Defensoria Pública de Ribeirão
Preto, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários à perita oficial. 13. A seguir, intimem-se
as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, através do dje, para manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de
15 (quinze) dias. 14. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP),
BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB 453420/SP), SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA (OAB 86692/MG)
Processo 1002075-26.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.F.M.B. - M.B. - 1. Fls. 101: Diante da
informação do Dr. PEDRO DOS REIS CARNEIRO, de que não mais atuará no presente feito e do deferimento da renúncia pela
OAB (fls.102 e 103), OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Monte Alto, solicitando a indicação de novo
advogado para atuar em favor do requerido Murilo Bertoz, em substituição ao Dr. Pedro dos Reis Carneiro. O ofício deverá
ser instruído com cópia de fls. 101/103. Servirá o presente despacho, por via digitalmente assinada, como ofício. Providencie
a serventia a remessa ao destinatário. 2. Expeça-se certidão de honorários em favor do procurador, nos termos do convênio
DPE/OAB, referente à atuação parcial. 3. Após, providencie a serventia a exclusão do nome do Dr. Pedro dos Reis Carneiro
deste feito. 4. Com a juntada aos autos da nova indicação, providencia a serventia o cadastro no SAJ do novo procurador, com
prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se no presente feito. Com as manifestações dos patronos das partes (autora e réu),
a serem nomeados, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), PEDRO DOS REIS
CARNEIRO (OAB 453592/SP)
Processo 1002160-12.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sonia dos Santos
de Souza - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. 1. Primeiramente, tenho que os documentos necessários à propositura da
ação foram juntados, não sendo caso de indeferimento da inicial a ausência de comprovante de residência. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em
seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de
endereço que contenha o nome da parte autora (TJMG, AC 100002003963640001, Rel. Fernando Caldeira Brant, j. 11/05/20).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. Mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente
para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável
à propositura da demanda, apresentação de comprovante a respeito (TJMG, AC 10079140669593001, Rel. José Augusto
Lourenço dos Santos, j. 11/11/2019). Ademais, a parte autora trouxe um comprovante às fls. 330. 2. Afasto a alegação de falta
de interesse de agir, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da
via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada
pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. Além disso, em contestação, o réu refutou o pedido, não havendo que se falar
na ausência de pretensão resistida. 3. Em relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No
tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de
interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo
98 e seguintes do CPC. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que
entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute que o § 3º, do art. 99,
do CPC prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre,
já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
Por outro giro, após deferido o pedido de gratuidade, incumbe a parte impugnante comprovar a ausência de pobreza da parte
beneficiária. Nesse sentido Theotonio Negrão, no Código de Processo Civil, 39ª Edição, Editora Saraiva, pg. 1.294, em nota 2b
ao artigo 4º da Lei de Assistência Judiciária nos ensina: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em
condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do
benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Nesse passo, percebo que nenhuma prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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