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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2011

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

2011

certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 2) Cite a parte executada
através do Correio (carta com AR e mão própria (esta modalidade, somente na hipótese de pessoa física), sobre todo o conteúdo
da ação supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial,
acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será
reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de a parte executada
oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6(seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos
embargos ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios nos termos do
§2º do art. 827 do Código de Processo Civil, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em Lei. A parte
exequente, por sua vez, deve ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo
Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e de recolhimento de taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá, também, aos fins previstos no
art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 846, “caput”,
e §2º do Código de Processo Civil, ficam autorizados, desde já, ordem de arrombamento e o auxílio de reforço policial, se
necessários ao cumprimento da ordem. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS
EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1000195-96.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Santiago da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da designação de perícia conforme ofício de fls. 179 ora transcrito:
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA JUDICIAL DO FORO DE MONTE ALTO DA COMARCA DE MONTE
ALTO. OFÍCIO N°: 0002530/01 /2022(favor informar esta referência). PROCESSO N°: 1000195-96.2021.8.26.0368 ORDEM
N°:CONTROLE N°: AÇÃO: Previdenciária Acidentária. PERICIANDO: RODRIGO SANTIAGO DA SILVA. REF. IMESC - Pasta n°
530689 (favor mencionar esta ref.). São Paulo, 20 de janeiro de 2022. Em relação ao processo em questão, vimos, por meio
deste, informar que está agendada a data de 07/03/2022, às 15:15, para que RODRIGO SANTIAGO DA SILVA compareça à Rua
Otto Bens, 955 - Nova Ribeirânia, CEP: 14096-580, Ribeirão Preto SP., para realização do EXAME PERICIAL. O(a) periciando(a)
deverá comparecer munido(a) de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO (Carteira de Identidade - RG,
Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS) SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO(A). Documentos
médicos pertinentes à perícia deverão ser juntados nos processos digitais ou, no caso de processos físicos, apresentados no
dia da perícia. FAVOR CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. O não comparecimento prejudicará a disponibilidade
de vagas para agendamentos de outros exames periciais. Havendo indicação de assistentes-técnicos no presente processo, e
na hipótese de eventual substituição no futuro, solicita-se, respeitosamente, que este MM. Juízo determine envio de cópia do r.
despacho de deferimento das nomeações e substituições que porventura houver onde constem expressamente os nomes de tais
profissionais, a fim de que possam acompanhar o exame pericial, antes da realização da perícia ora agendada. Considerando a
Portaria n° 9.998/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informamos que deverá ser apresentado COMPROVANTE
DE VACINAÇÃO por todos - periciando(a), acompanhante, assistentes técnicos - para adentrar as dependências do local em
que será realizado o exame pericial. Informamos, ainda, que será permitido o ingresso de apenas 01 (um) acompanhante para
os periciandos idosos, portadores de necessidades especiais e menores de idade. No ensejo, apresentamos protestos de
elevada estima e distinta consideração. Maria Fernanda Heidt da Luz Chefe I - Equipe de Controle de Perícias.” - ADV: PAULO
FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000247-92.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joel Daniel Assunção
Santos - Ademilson Costadelli - Vistos. Em complemento ao despacho de fls. 104: Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 09/03/2022, às 14 horas, a fim de se realizar a oitiva da testemunha arrolada à fls. 86 pelo requerido, bem como o
depoimento pessoal das partes, designado de ofício (art. 385, CPC), ocasião em que inicialmente será oportunizada tentativa
de conciliação, nos termos do art. 359, do CPC. Observo que a audiência será realizada de maneira virtual, ou seja, de forma
remota, sendo que a testemunha (fls. 86), as partes e os seus advogados deverão indicar, no prazo de 5 dias, e-mail e nº de
telefone móvel (celular), para fins de remessa do convite virtual. Deverá o Oficial de Justiça intimar as partes (diligência do
juízo), pessoalmente, para que compareçam à audiência designada, observando-lhe o disposto supra (de maneira virtual), a
fim de prestarem depoimento pessoal (CPC, art. 385 e seguintes). Consigno que nos termos do artigo 385, §1o,se a parte,
pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo,
se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. grifamos. Ressalto que a realização de audiência no formato virtual não dispensa
a observância integral do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabendo aos advogados das partes
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do
juízo, devendo observar o que dispõe os §§ 1º ao 4º do artigo supra, com juntada das intimações com antecedência mínima de
3 dias da data da audiência. Caso frustradas as intimações eventualmente feitas nos termos do §1º do artigo 455 do Código
de Processo Civil, deverão comunicar o fato a este Juízo com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, devendo
promover prévio recolhimento da despesa necessária para o cumprimento do ato, sob pena de preclusão da prova, salvo no
caso da gratuidade da justiça. Int - ADV: SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP), JULIAINE PENHARBEL
MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 1000453-43.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. Em razão do acordo de fls. 310/314, proceda a secretaria a eventual desbloqueio de licenciamento e
circulação de veículos pelo RENAJUD, caso tenha ocorrido bloqueio anterior por esse meio, mantendo-se o bloqueio da
transferência. Providencie, sem prejuízo, à eventual exclusão do nome da parte executada do SERASA, pelo SERASAJUD, se
porventura tenha sido inscrito por esse meio nestes autos. Quanto ao mais, não havendo irregularidades ou vícios, homologo o
acordo celebrado pelas partes a fls. 310/314, para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título
executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sendo assim, declaro suspenso o processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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