TJSP 25/01/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
2017
sentenciado Josimary Turco da Silva, MTR: 868.043-1, RG: 29332387, RJI: 192664170-43, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Proceda-se às atualizações necessárias, confeccionando-se novo cálculo de penas oportunamente. Oficie-se
às polícias Civil e Militar para fiscalização do benefício. Int. - ADV: JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), ANA
CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP)
Processo 1000279-94.2021.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Fls. 99/100: anote-se o endereço apresentado e tente-se a citação do requerido nos termos da decisão de fl. 76. Antes, contudo,
intime-se o autor para que recolha a despesa necessária para tanto. Expeça-se o necessário e int. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000305-92.2021.8.26.0369 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Valdir Ramos da Silva - Vistos. Julgo
extinta a pena pecuniária imposta ao sentenciado, Valdir Ramos da Silva, nos autos do Proc. nº 0002044-93.2016.8.26.0369 da
2ª Vara de Monte Aprazível-SP, em razão do pagamento integral da multa, e o faço com fundamento no artigo 107, do Código
Penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.I.C e arquivem-se. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO
(OAB 356511/SP)
Processo 1000400-88.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Cristina
Borges - Vistos. Diante dos documentos atrelados aos autos, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, tarjando-se os
autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito por Força de Prescrição c/c Obrigação de Fazer ajuizada em
face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A em que se busca a concessão de tutela provisória de urgência antecipada
a fim de que a ré providencie a retirada da inscrição indevida feita em nome da autora, junto aos órgãos de proteção de crédito,
mormente na plataforma “Serasa Limpa Nome”. A tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se
um juízo de probabilidade das alegações da autora. Isto não quer dizer que bastam afirmações feitas por ela para que o juiz
convença serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto
de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo
Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise,
inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que com o que dos autos consta não há prova inequívoca a
demonstrar verossimilhança de suas alegações, porquanto não consta negativação em nome da parte autora, mas tão somente
a anotação de “conta atrasada”. Ademais, o Portal Serasa Limpa Nome não promove a publicidade do débito, tampouco interfere
no cálculo do Serasa Score, conforme informação contida na própria página eletrônica do Serasa. Diante do exposto, indefiro
a tutela provisória de urgência. No mais, considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude
da pandemia do coronavírus, causador da doença Covid-19, impossibilitando a realização da audiência presencial; e tendo em
vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias,
informem sobre a possibilidade técnica para a realização da audiência nos termos do artigo 334, do CPC, por meio do sistema
Microsoft Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/2020. Em caso positivo, deverão as partes
indicar o endereço eletrônico à 1ª Vara Judicial através do e-mail [email protected] ou diretamente nos autos. O ingresso
à audiência virtual de conciliação se dará através de link de acesso instituído pela ferramenta Microsoft Teams. Sem prejuízo,
cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/carta,
em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais. Por fim, analisada a tutela, retire-se a tarja de urgente dos autos. Intime-se. - ADV: PEDRO
ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000402-58.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Cristina Borges
- Vistos. Diante dos documentos atrelados aos autos, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, tarjando-se os autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito por Força de Prescrição c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face de
CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em que se busca a concessão de tutela provisória de urgência antecipada a
fim de que a ré providencie a retirada da inscrição indevida feita em nome da autora, junto aos órgãos de proteção de crédito,
mormente na plataforma “Serasa Limpa Nome”. A tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se
um juízo de probabilidade das alegações da autora. Isto não quer dizer que bastam afirmações feitas por ela para que o juiz
convença serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto
de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo
Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise,
inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que com o que dos autos consta não há prova inequívoca a
demonstrar verossimilhança de suas alegações, porquanto não consta negativação em nome da parte autora, mas tão somente
a anotação de “conta atrasada”. Ademais, o Portal Serasa Limpa Nome não promove a publicidade do débito, tampouco interfere
no cálculo do Serasa Score, conforme informação contida na própria página eletrônica do Serasa. Diante do exposto, indefiro
a tutela provisória de urgência. No mais, considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude
da pandemia do coronavírus, causador da doença Covid-19, impossibilitando a realização da audiência presencial; e tendo em
vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias,
informem sobre a possibilidade técnica para a realização da audiência nos termos do artigo 334, do CPC, por meio do sistema
Microsoft Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/2020. Em caso positivo, deverão as partes
indicar o endereço eletrônico à 1ª Vara Judicial através do e-mail [email protected] ou diretamente nos autos. O ingresso
à audiência virtual de conciliação se dará através de link de acesso instituído pela ferramenta Microsoft Teams. Sem prejuízo,
cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/carta,
em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação,
oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais. Por fim, analisada a tutela, retire-se a tarja de urgente dos autos. Intime-se. - ADV: PEDRO
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