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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2018

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

2018

ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000403-14.2020.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.V.M. - J.A.V.F. - Vistos. Fls.
180/181: defiro, oficiando-se à empregadora do alimentante conforme requerido, encaminhando-se no e-mail informado. Após,
nada a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário e int. - ADV: JULIANA FLORES
PIOVESANA (OAB 333959/SP), MARIANGELA DEBORTOLI (OAB 134214/SP), ADRIANA CRISTINA BORGES (OAB 114460/
SP)
Processo 1000404-28.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Cristina
Borges - Vistos. Diante dos documentos atrelados aos autos, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, tarjando-se os
autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito por Força de Prescrição c/c Obrigação de Fazer ajuizada em
face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em que se busca a concessão de tutela provisória de
urgência antecipada a fim de que a ré providencie a retirada da inscrição indevida feita em nome da autora, junto aos órgãos
de proteção de crédito, mormente na plataforma “Serasa Limpa Nome”. A tutela de urgência é concedida mediante cognição
sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações da autora. Isto não quer dizer que bastam afirmações feitas
por ela para que o juiz convença serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito,
convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do
Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória. No
caso em análise, inadmissível a concessão da tutela provisória de urgência, já que com o que dos autos consta não há prova
inequívoca a demonstrar verossimilhança de suas alegações, porquanto não consta negativação em nome da parte autora,
mas tão somente a anotação de “conta atrasada”. Ademais, o Portal Serasa Limpa Nome não promove a publicidade do débito,
tampouco interfere no cálculo do Serasa Score, conforme informação contida na própria página eletrônica do Serasa. Diante
do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. No mais, considerando as restrições de acesso de pessoas aos prédios
dos fóruns em virtude da pandemia do coronavírus, causador da doença Covid-19, impossibilitando a realização da audiência
presencial; e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação jurisdicional ininterrupta, intimem-se as partes para que,
no prazo comum de 5 dias, informem sobre a possibilidade técnica para a realização da audiência nos termos do artigo 334,
do CPC, por meio do sistema Microsoft Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/2020. Em caso
positivo, deverão as partes indicar o endereço eletrônico à 1ª Vara Judicial através do e-mail [email protected] ou
diretamente nos autos. O ingresso à audiência virtual de conciliação se dará através de link de acesso instituído pela ferramenta
Microsoft Teams. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
da juntada do mandado/carta, em caso de não indicação dos endereços eletrônicos como acima especificado. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Por fim, analisada a tutela, retire-se a tarja de urgente
dos autos. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000408-65.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Cely Cristina Scalon Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 104/105, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, tarjando-se os
autos. Trata-se de Ação de Reintegração ao Cargo de Servidora Estatutária com Pedido de Antecipação de Tutela. A tutela de
urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações da autora. Isto não
quer dizer que bastam afirmações feitas por ela para que o juiz convença serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao
exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente.
A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se
permita a supressão da fase instrutória. No caso em análise, inadmissível a concessão da tutela de urgência, porquanto os
atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, não encontrando prima facie ilegalidades
ou nulidades ali contidas. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação se outros elementos
sobrevierem após a contestação. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal/1988, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes,
tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de trinta (30) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A citação deverá estar acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que conterá
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Codex. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte Autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), JOSE MARQUES (OAB 80704/SP)
Processo 1000418-12.2022.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Luiz Bazela - Silvania Maria Bazela dos
Reis - - Jose Antonio Bazela - . Vistos. 1- Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Incabível
prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério
Público. 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada
indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Cadastro processual em ordem. Dados
de qualificação pessoal do(a)(s) falecido(a)(s), com CPF e RG, já incluídos no cabeçalho. 6- Nomeio o requerente Marcelo Luiz
Bazela, RG. 21.999.193-5, CPF. 133.394.258-33, como inventariante dos bens deixados pelo falecido, qualificado no cabeçalho.
Serve a presente como termo de compromisso, independentemente de assinatura. 7- No prazo de 30 dias, o(a) inventariante
deverá trazer as primeiras declarações (art. 620 do CPC). Para tal finalidade, os autos devem estar instruídos com os seguintes
documentos: 7.1- Quanto ao(à)(s) falecido(a)(s): a- Certidão de óbito; b- Certidão de casamento; c- Certidão negativa de débitos
perante o Município, Estado e União; d- Certidão negativa do distribuidor da Justiça do Trabalho; e- Certidão do Colégio Notarial
do Brasil sobre se deixou testamento, que deverá ser requisitada pelo sistema SIGNO; f- Informações do INSS sobre se era
titular de benefício previdenciário (ex. aposentadoria, pensão por morte etc.) e/ou possuía vínculo formal de trabalho, cabendo
apresentar, em caso afirmativo, o CNIS, os dados do benefício e eventual saldo de resíduos. 7.2- Quanto aos sucessores (viúvo(a),
inventariante, herdeiro(a)(s) e legatário(a)(s): a- Qualificação e endereço completos de todos, sendo ou não representados
pelo(a)(s) mesmo(a)(s) advogado(a)(s); b- Procurações, certidões de nascimento/casamento e documentos de identificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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