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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2425

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

2425

certidão. Int. Dil. Necessárias. - ADV: BRUNO NUNES GEROLAMO (OAB 322723/SP)
Processo 1502483-68.2020.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - ROSANA BARBOZA
DOS SANTOS - Vistos. I - Houve a apresentação de resposta à acusação a fls. 76/78. O comparecimento espontâneo da ré nos
autos, por intermédio de seus patronos constituídos, supre a falta de citação formal na esteira do entendimento consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, pois se infere que a acusada teve inequívoca ciência do inteiro teor da acusação ao se
habilitar por intermédio de defensor particular na ação penal mediante a juntada de procuração. A saber: “HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO (FORAGIDO). POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A
INSTRUÇÃO. ATO QUE SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO
OPORTUNO. CONVALIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. O atual
entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se tem mais admitido o
habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações
excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de
plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao
paciente. 2. Encontrando-se o réu foragido, em lugar incerto e não sabido, correta a determinação da citação editalícia. Contudo,
a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo
eventual falta ou nulidade da citação (Precedentes). 3. De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, nos processos
de competência do Juiz singular, as nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas, em preliminar, nas
alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, a nulidade da citação só foi levantada em preliminar de apelação criminal,
portanto fora do momento oportuno. 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 293.320/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014, grifei) Desta forma, havendo a nomeação de defensor
particular pela imputada, dou-a por citada da imputação que lhe é dirigida na presente ação penal, para a produção dos seus
devidos efeitos legais. II - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram
editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, diante da excepcional situação de enfrentamento da pandemia
de Covid-19, gerando restrição de acesso aos fóruns, a partir do que, inclusive, se instituiu o sistema de trabalho remoto
Provimento n.º 2547/2020 do CSM e aqueles que o sucederam; Considerando o Provimento n.º 2580/2020 do TSP que prorrogou
o prazo para realizações de audiências por videoconferência até 02/11/2020 e o Provimento 2564/2020 (TJSP), que disciplinou
os atos virtuais nesse período, em seu artigo 26: Art. 26. Deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer
matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação,
observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link
de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo
juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020 (grifei); Considerando também a recente implantação
do sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial delimitado pelo Provimento CSM n.º 2564/2020, cuja vigência foi
novamente prorrogada até 18/02/2022 (Prov. CSM nº 2646/21), o qual ainda impõe regras de limitação de acesso ao prédio do
fórum às partes e ao público em geral, liberando apenas em situações reduzidas. Por fim, considerando tratar-se de processo
criminal, cujo(s) réu(s) responde(m) preso(s) cautelarmente, demandando prioridade na sua tramitação, garantindo-se a
celeridade em sua instrução processual e havendo dúvidas quanto a data do efetivo retorno as atividades presenciais, haja vista
a evolução da pandemia de Covid-19 em todo solo brasileiro determino a realização de audiência virtual para o dia 06 de abril
de 2022, às 16:00 horas, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes,
advogados e testemunhas), via computador ou smartphone com acesso a internet. Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020,
do TJSP, foi realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta Microsoft Outlook, gerando o link: https://teams.
microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdhOWQwNzMtMmU2Zi00NGU1LTkxNjgtZWNhZjdiMjNlY2Fh%40thread.v2/0?co
ntext=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228167c64d-5438-449c94f1-b6147b689f23%22%7d Deverá a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento
do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) ré(u)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta
Microsoft Teams, certificando nos autos a data agendada e dando ciência as partes. Sem prejuízo, intimem-se as partes para
que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas indiquem e-mail para o qual será encaminhado link com o convite para o ato,
observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao representante ministerial por meio do portal próprio e em
relação ao(s) Defensor(es), via diário, ainda que se trate de nomeado(a) através do Convênio OAB/SP e Defensoria Pública,
tendo em vista que devem ser evitados contatos pessoais nesse momento. Na negativa, tornem os autos conclusos. Na
sequência, deverá a serventia encaminhar ao endereço eletrônico de todos os participantes o link de acesso à audiência virtual,
acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação. Havendo vítimas e testemunhas civis arroladas,
intimem-se pessoalmente, constando nos mandados que deverão os Srs. Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do
intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do
e-mail pessoal indicado, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de
estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; - Caso o
intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o
Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e
horário da audiência. Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão
ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca
dos antecedentes/conduta social do acusado. Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das
partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até
o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s). Ressalto que,
havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/
departamento o link do convite junto ao ofício de requisição. Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com
computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no
dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um
agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando
para ser ouvido permanecer em ambiente separado. Oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m) o(a)(s) ré(u)(s),
informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(s) detento(s) e providenciar sala com computador
com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(s) acusado(s) participe(m) da audiência e seja(m)
interrogado(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um
réu, não é permitido que um presencie o interrogatório do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser interrogado
permanecer em ambiente separado. Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal do(a)(s) acusado(a)(s),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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