Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 717

  1. Página inicial  > 
« 717 »
TJSP 25/01/2022 - Pág. 717 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

717

ordinatório(s): Diante da inércia da parte, nos termos da decisão de fls. 8/13, ITEM 5, encaminho os autos para que se aguarde
provocação em arquivo. - ADV: HELEN CALDEIRA GONÇALVES (OAB 203787/RJ), DÉBORA DE SOUSA (OAB 398327/SP),
SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP)
Processo 0003276-07.2021.8.26.0292 (processo principal 1006777-83.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Everson Alexandre Moreno Martinez - Re Emoji Mei Ltda - Vistos 1. Fls. 51: como exceção,
defiro o sobrestamento do feito por 20 dias, conforme requerido. Decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte autora,
independentemente de nova intimação. 2. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: BENEDITO FABIANO
NETO (OAB 415982/SP), FLAVIA CAROLINE SANTOS BARRETO (OAB 323967/SP)
Processo 0005232-58.2021.8.26.0292 (processo principal 1010348-04.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Spazio Vale Verde - Deverá a parte credora recolher as custas para expedição de carta de intimação
“hora certa” para a parte devedora. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)
Processo 0005391-98.2021.8.26.0292 (processo principal 1005312-39.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Proprietários do Loteamento do Jardim Coleginho - Ducinea Estreano Nogueira - Vistos. Fls.
79/80: a exequente pediu a manutenção da decisão de fls. 54/55. Mantenho a decisão de fls. 54/55. Cumpra-se aquela decisão
aguardando o decurso de prazo para eventual recurso. Intime-se. - ADV: ANGELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 117190/
SP), SIMONE CRISTIANE SCOTTON (OAB 251686/SP)
Processo 0006015-50.2021.8.26.0292 (processo principal 1007822-25.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale
do Paraiba SICREDI VANGUA - Vistos. Fls. 30: De fato, a parte exequente gerou incidentes de cumprimento de sentença em
duplicidade. Verifico a distribuição deste e do incidente n. 0005755-70.2021, versando sobre o montante principal da condenação,
além do incidente n. 0005131-21.2021, onde se cobram honorários. Desta feita, não se pode admitir execuções paralelas com o
mesmo objeto, não sendo hipótese de arquivamento provisório, mas sim de baixa definitiva deste incidente, posto que posterior
ao de n. 0005755-71.2021. Assim, providencie a z. serventia a baixa definitiva e arquivamento desses autos, com as cautelas
de praxe. A execução prossegue nos atuos n. 0005755-70.2021 Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB
229003/SP)
Processo 0006131-61.2018.8.26.0292 (processo principal 1011297-91.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - Nota 10 Transportes Ltda. - Fica a parte interessada intimada de que foi(ram) expedida(s) carta(s)
precatória(s), a(s) qual(is) pende(m) de assinatura do magistrado, e em breve estará(ão) disponível(is) ao interessado. Assim,
nos termos do Comunicado CG n. 1951/2017, fica facultado à parte interessada: 1) no prazo de 10 dias, distribuir a carta
precatória, devidamente instruída, diretamente no juízo deprecado, através do peticionamento eletrônico. Tal diligência permitirá
à parte interessada conhecer imediatamente o número da deprecata, possibilitando seu acompanhamento via e-SAJ. Assim que
distribuída, deverá comunicar nestes autos, a fim de evitar distribuição duplicada; OU 2) Na ausência de distribuição da carta
precatória pela parte interessada, a providência será tomada pela serventia, observando-se a ordem cronológica e ressalvada
eventual prioridade na tramitação por força da lei. Na hipótese de distribuição pela serventia, e não sendo a parte interessada
beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar, nestes autos, o recolhimento da taxa de distribuição da precatória, assim
como das custas de diligência do oficial de justiça, observando-se, em relação a esta última, que o recolhimento deverá estar
vinculado ao juízo deprecado, pois é lá que serão utilizadas as diligências. - ADV: CELSO FERNANDO GUTMANN (OAB 402027/
SP)
Processo 0006405-55.2000.8.26.0292 (292.01.2000.006405) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose
Evangelista dos Santos - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 15 dias, sobre o prosseguimento do feito e
a impugnação apresentada pelo INSS a fls. 799/804. - ADV: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS (OAB 77769/SP)
Processo 0007024-47.2021.8.26.0292 (processo principal 1001484-11.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Roque José de Campos - Vistos. Trata-se de benefício
previdenciário. Fls. 01 e 329/332 e 349/350: O autor apresentou o cálculo de R$ 162.383,42 (R$ 142.411,50, devidos ao Autor e
R$ 19.971,92, devidos à título de Honorários sucumbenciais de 15% até o V. Acórdão, datado de 20/10/2020), O INSS discordou
e apresentou o valor em R$ 156.209,07, dos quais R$ 142.669,39 são relativos ao crédito da parte adversa e R$ 13.539,68 a
honorários advocatícios; A parte exequente concordou com o cálculo apresentado pelo INSS (fls. 349/350). DECIDO. Ante o
exposto, diante da concordância da parte autora com o cálculo do INSS, nos termos da decisão de fls. 315/319, resta homologado
o cálculo do INSS de R$ R$ 156.209,07, dos quais R$ 142.669,39 são relativos ao crédito da parte adversa e R$ 13.539,68 a
honorários advocatícios cálculo para 11/2021. Deixo de fixar sucumbência neste incidente, visto que houve concordância das
partes. De imediato, expeça-se o necessário (precatório ou RPV). Oportunamente, com o depósito do pagamento requisitado,
expeça-se mandado de levantamento e intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de
10 dias, presumindo-se no silêncio. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 169233/SP), DIRCEU
MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 0007281-72.2021.8.26.0292 (processo principal 1001869-46.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Walter Henrique Cipriano Alves - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Certifico e
dou fé que a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 40/41) é TEMPESTIVA. Certifico mais que, em cumprimento
à decisão de fls. 24/30, ITEM 2.5, os autos estão com VISTA À PARTE CREDORA para se manifestar em até 15 dias, COM
URGÊNCIA, sobre a impugnação e documentos (se houver ) - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0007399-48.2021.8.26.0292 (processo principal 1010495-25.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Naiara Fernanda Lopes - Vistos. Fls.01/02 e 16 : O autor apresentou o cálculo de R$ 35.809,65
(para o autor) e de R$ 3.316,48 (honorários sucumbenciais)., com valor total de R$ 39.126,13 para dez/2021. O INSS concordou
como cálculo apresentado. DECIDO. Ante o exposto, diante da concordância do INSS com o cálculo do exequente, homologo o
cálculo da parte exequente de R$ 35.809,65 (para o autor) e de R$ 3.316,48 (honorários sucumbenciais)., com valor total de R$
39.126,13 para dez/2021. Deixo de fixar sucumbência neste incidente, visto que houve concordância das partes. De imediato,
expeça-se o necessário (precatório ou RPV). Oportunamente, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se mandado
de levantamento e intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias, presumindose no silêncio. Int. - ADV: FRANCISCO PEREIRA NETO (OAB 364367/SP)
Processo 0007411-04.2017.8.26.0292 (processo principal 0008713-10.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Schrader Internacional Brasil Ltda - Jair Roque Barbosa - Vistos. Fls. 549/552: Antes de se prosseguir com a
habilitação, deverá a parte exequente trazer aos autos certidão do distribuidor, dando conta da existência ou não de inventário.
Fls. 553/570: Solicite-se ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel informações acerca da formalização da penhora no
rosto dos autos, com cópia de fls. 503 e 527. Intime-se. - ADV: JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), ADELMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo