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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 2007

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TJSP 26/01/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

2007

cento) por qüinqüênio de serviço efetivo, 1825 (um mil oitocentos e vinte cinco) dias, sobre o valor do vencimento ou salário
do cargo; § 2º - Para fins de qüinqüênio, se consideram serviço efetivo as faltas abonadas e outras previstas em lei. Sendo
assim, considerando que o autor ingressou nos quadros de servidores do ente público municipal há mais de dez anos, faz
jus a dois quinquênios calculados sobre seus vencimentos (salário base acrescido de vantagens pecuniárias permanentes),
nos termos do artigo 27 da Lei Municipal nº 316/2010. Importante ressaltar que o autor não está pleiteando o pagamento de
valores atrasados anteriores a data de transposição do regime celetista para o estatutário (25/10/2018), pois tais verbas já
foram pleiteadas perante a justiça laboral. Portanto, deve o município requerido incluir na folha de pagamento da autora dois
adicionais por tempo de serviço, e pagar os valores atrasados desde 25/10/2018, não havendo que se falar em reflexos ante
a ausência de previsão nas Leis Municipais nº 316/2010 e 597/2017, ressaltando que o autor deixou de ser regida pela CLT.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o município requerido a incluir na folha
de pagamento do autor dois adicionais por tempo de serviço (quinquênios), devendo, ainda, pagar os valores atrasados desde
25/10/2018 (data de transposição do regime jurídico), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (TNU 0508826-38.2014.40.58.100) Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009. P.I.C. - ADV: MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP),
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP)
Processo 1001402-61.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - José Antonio Paulino
de Oliveira - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo
comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria
tratada é unicamente de direito e nos autos já se encontram as provas necessárias para o julgamento da demanda. Não foram
arguidas preliminares. No mérito o pedido é procedente. Trata-se de pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço
(quinquênio), e seus reflexos, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Como podemos observar dos autos, o autor é
servidor público do município requerido, Prof. de Ensino Básico I, desde 03/03/2008, portanto, há mais de dez anos (fls. 09).
Incontroverso, ainda, que desde 05 de julho de 2018 o autor deixou de ser regido pela CLT e passou para o regime jurídico
estatutário, conforme autorização legislativa prevista na Lei Municipal 597/2017 e Decreto 534/2018 (fls. 10/11 e 39/86). O
direito da autora encontra-se previsto na Lei Municipal nº 316/2010, que trata do “Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos
e Salários dos Integrantes do Quadro do Magistério da Secretária de Educação” do município de Barra do Turvo (fls. 107/124
e 125/127), que assim dispõe: Artigo 27 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 25 são as seguintes: I - adicional
por tempo de serviço, evolução vertical; § 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por
cento) por qüinqüênio de serviço efetivo, 1825 (um mil oitocentos e vinte cinco) dias, sobre o valor do vencimento ou salário do
cargo; § 2º - Para fins de qüinqüênio, se consideram serviço efetivo as faltas abonadas e outras previstas em lei. Sendo assim,
considerando que o autor ingressou nos quadros de servidores do ente público municipal há mais de dez anos, faz jus a dois
quinquênios calculados sobre seus vencimentos (salário base acrescido de vantagens pecuniárias permanentes), nos termos do
artigo 27 da Lei Municipal nº 316/2010. Importante ressaltar que o autor não está pleiteando o pagamento de valores atrasados
anteriores a data de transposição do regime celetista para o estatutário (05/07/2018), pois tais verbas já foram pleiteadas
perante a justiça laboral. Portanto, deve o município requerido incluir na folha de pagamento da autora dois adicionais por tempo
de serviço, e pagar os valores atrasados desde 05/07/2018, não havendo que se falar em reflexos ante a ausência de previsão
nas Leis Municipais nº 316/2010 e 597/2017, ressaltando que a autora deixou de ser regida pela CLT. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o município requerido a incluir na folha de pagamento do autor
dois adicionais por tempo de serviço (quinquênios), devendo, ainda, pagar os valores atrasados desde 05/07/2018 (data de
transposição do regime jurídico), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/97 (TNU 0508826-38.2014.40.58.100) Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95,
aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009. P.I.C. - ADV: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP), MARCIO
FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP)
Processo 1001441-58.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Bernadete Batista
Venancio - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo
comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria
tratada é unicamente de direito e nos autos já se encontram as provas necessárias para o julgamento da demanda. Não foram
arguidas preliminares. No mérito o pedido é procedente. Trata-se de pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço
(quinquênio), e seus reflexos, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Como podemos observar dos autos, a autora
é servidora pública do município requerido, Prof. de Ensino Básico, desde 03/03/2008, portanto, há mais de dez anos (fls. 12).
Incontroverso, ainda, que desde 21 de agosto de 2018 a autora deixou de ser regida pela CLT e passou para o regime jurídico
estatutário, conforme autorização legislativa prevista na Lei Municipal 597/2017 e Decreto 547/2018 (fls. 23/24 e 86/133). O
direito da autora encontra-se previsto na Lei Municipal nº 316/2010, que trata do “Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos
e Salários dos Integrantes do Quadro do Magistério da Secretária de Educação” do município de Barra do Turvo (fls. 135/152
e 153/155), que assim dispõe: Artigo 27 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 25 são as seguintes: I - adicional
por tempo de serviço, evolução vertical; § 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por
cento) por qüinqüênio de serviço efetivo, 1825 (um mil oitocentos e vinte cinco) dias, sobre o valor do vencimento ou salário
do cargo; § 2º - Para fins de qüinqüênio, se consideram serviço efetivo as faltas abonadas e outras previstas em lei. Sendo
assim, considerando que a autora ingressou nos quadros de servidores do ente público municipal há mais de dez anos, faz
jus a dois quinquênios calculados sobre seus vencimentos (salário base acrescido de vantagens pecuniárias permanentes),
nos termos do artigo 27 da Lei Municipal nº 316/2010. Importante ressaltar que a autora não está pleiteando o pagamento de
valores atrasados anteriores a data de transposição do regime celetista para o estatutário (21/08/2018), pois tais verbas já
foram pleiteadas perante a justiça laboral. Portanto, deve o município requerido incluir na folha de pagamento da autora dois
adicionais por tempo de serviço, e pagar os valores atrasados desde 21/08/2018, não havendo que se falar em reflexos ante
a ausência de previsão nas Leis Municipais nº 316/2010 e 597/2017, ressaltando que a autora deixou de ser regida pela CLT.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o município requerido a incluir na folha
de pagamento da autora dois adicionais por tempo de serviço (quinquênios), devendo, ainda, pagar os valores atrasados desde
21/08/2018 (data de transposição do regime jurídico), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (TNU 0508826-38.2014.40.58.100) Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei 12.153/2009. P.I.C. - ADV: MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP),
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP)
Processo 1001545-50.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Durval Pereira da Silva - Sulpave Sul Paulista Veículos Ltda - Ao autor para réplica. Prazo de 10 dias. - ADV:
ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP), RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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