TJSP 26/01/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
2006
que esse direito está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e
não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. Precedentes do STF. 3. É cabível a conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da
Administração. Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp 631858/SC, 5ª Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, j. em 15/03/2007). No mesmo sentido, recente decisão do E. TJSP: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO COMUM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA
EM ATIVIDADE - CONVERSÃO EM PECÚNIA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - ADMISSIBILIDADE. Na impossibilidade de
usufruto de licença-prêmio, em razão de aposentadoria, o benefício deve ser convertido em pecúnia e pago a título de
indenização com base no valor dos vencimentos na data em que o servidor passou à inatividade, pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Precedentes do STJ. Encargos da mora em conformidade com o que ficou decidido no julgamento dos Temas
nº 810 STF e 905 STJ. Pedido procedente. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido”. (TJSP; Remessa Necessária
Cível nº 1001848-67.2019.8.26.0445; 9ª Câmara de Direito Público; Relator:DÉCIO NOTARANGELI; 17/02/2021) Como se vê,
não se pode imputar ao autor a responsabilidade pelo não gozo de sua licença adquirida, pois com a demissão, sequer teve
tempo de pleitear o gozo de tal benefício. No caso dos autos, a própria Fazenda Pública reconheceu que o autor faz jus a um
saldo de 90 (noventa) dias de licença-prêmio não usufruída (fls. 10). No mais, tendo em vista ser a indenização uma forma de
compensação pelo patrimônio lesado - tanto de natureza material como imaterial ou moral não há que se falar em incidência de
imposto, por não se tratar, de fato, de um acréscimo real ao patrimônio pressuposto primário para que estivesse no campo da
incidência do imposto sobre a renda, conforme art. 43 do Código Tributário. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: AÇÃO ORDINÁRIA - Servidor público municipal ativo Licença-prêmio não gozada quando em efetivo serviço Indenização
Vedado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Não incidência de imposto de renda sobre verba de natureza
indenizatória. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1027590- 96.2017.8.26.0564; Rel. Des. Magalhães Coelho; Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2019); Esse também é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, conforme Súmula 136: O pagamento delicença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao
imposto de renda. E, por se tratar de verba de caráter indenizatório, convertida em pecúnia somente após a aposentadoria do
autor, também não deverá haver incidência de contribuições previdenciária e de assistência médica. Nesse sentido, confira-se:
“LICENÇA PRÊMIO - SERVIDORA ESTADUAL INATIVA QUE DEDUZ AÇÃO COM O OBJETIVO DE RECEBER EM PECÚNIA, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS QUANDO EM ATIVIDADE. Sentença de procedência Hipótese em que o não gozo da licença ocorreu em razão de averbação deste direito, pela Administração, somente após a
aposentadoria, e por força de reconhecimento judicial do direito - Recurso da autora provido, para alterar o termo inicial da
atualização monetária, definir o valor da indenização e determinar a não incidência de contribuições previdenciária e de
assistência médica, bem assim de imposto de renda sobre o valor devido - Recursos oficial e da Fazenda Estadual parcialmente
acolhidos, para aplicação da Lei Federal nº 11.960/09 no tocante à taxa de juros de mora.” (Apelação nº 000461610.2014.8.26.0137; Rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câm. de Direito Público; Julgamento: 25/07/2.018) (destaquei) Por fim, anoto que
a base de cálculo da indenização deverá observar a remuneração que o autor auferia na data de sua aposentadoria, incluindo
as vantagens permanentes do cargo, inclusive o abono de permanência, se o caso, e excluídas as transitórias e de caráter
precário, que pressupõe o efetivo exercício do cargo. Sobre a questão, colaciono os seguintes precedentes: “PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO - LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE - CONVERSÃO EM PECÚNIA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - ADMISSIBILIDADE.
Na impossibilidade de usufruto de licença-prêmio, em razão de aposentadoria, o benefício deve ser convertido em pecúnia e
pago a título de indenização com base no valor dos vencimentos na data em que o servidor passou à inatividade, pena de
enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ. Encargos da mora em conformidade com o que ficou decidido no
julgamento dos Temas nº 810 STF e 905 STJ. Pedido procedente. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido”. (TJSP;
Remessa Necessária Cível nº 1001848-67.2019.8.26.0445; Relator: DÉCIO NOTARANGELI; 17/02/2021). APELAÇÃO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. Policial Militar Reformado. Pedido de conversão em pecúnia. Pretensão ao
recebimento delicença-prêmio em pecúnia. Possibilidade. Prescrição. Inocorrência. Pleito que tem seu prazo prescricional
iniciado a partir da data da aposentadoria do servidor. Legitimidade da FESP. Obrigação contraída enquanto o autor encontra-se
na ativa.Licença-prêmio. Art. 209, LE nº 10.261/68. Direito ao benefício reconhecido, mas não usufruído em atividade. Períodos
aquisitivos demonstrados nas certidões. Precedentes desta Câmara. Desnecessária nova apuração dos períodos aquisitivos.
Base de cálculo que deve ser o último salário percebido pelo servidor na ativa. Verba honorária fixada nos termos do art. 20, §
4º, do CPC. Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP Apelação nº 1008645-34.2014.8.26.0510;
Rel. Marcelo Semer; j. 14/09/15). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para assegurar ao autor
a ‘conversão em pecúnia’ dos ‘90 (noventa) dias’ de’licença-prêmio’não usufruídos e, por consequência, CONDENAR a requerida
ao respectivo pagamento, sem incidência de “imposto de renda”, “contribuição previdenciária” e de “assistência médica”, cujo
valor será apresentado em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. A base de cálculo da indenização deverá
observar a última remuneração do autor anterior à demissão, incluindo as vantagens permanentes do cargo, inclusive o abono
de permanência, se o caso, e excluídas as transitórias e de caráter precário. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 870947 Tema 810, e Tema 905 do STJ, o valor deverá ser corrigido de acordo com os índices constantes da
tabela prática do Tribunal de Justiça aplicável aos cálculos judiciais IPCA-E, desde a data da aposentadoria, e acrescido de
juros moratórios, a contar da citação, conforme índice adotado para remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP)
Processo 1001400-91.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Francisco Xavier
Costa - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo
comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria
tratada é unicamente de direito e nos autos já se encontram as provas necessárias para o julgamento da demanda. Não foram
arguidas preliminares. No mérito o pedido é procedente. Trata-se de pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço
(quinquênio), e seus reflexos, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Como podemos observar dos autos, o autor
é servidor público do município requerido, Prof. de Ensino Básico I, desde 03/03/2008, portanto, há mais de dez anos (fls.
13). Incontroverso, ainda, que desde 25 de outubro de 2018 o autor deixou de ser regido pela CLT e passou para o regime
jurídico estatutário, conforme autorização legislativa prevista na Lei Municipal 597/2017 e Decreto 559/2018 (fls. 13 e 14/61).
O direito do autor encontra-se previsto na Lei Municipal nº 316/2010, que trata do “Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos
e Salários dos Integrantes do Quadro do Magistério da Secretária de Educação” do município de Barra do Turvo (fls. 140/157
e 158/160), que assim dispõe: Artigo 27 - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 25 são as seguintes: I - adicional
por tempo de serviço, evolução vertical; § 1º - O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º