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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 2008

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TJSP 26/01/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

2008

OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB 201169/SP)
Processo 1001566-26.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Arnaldo Crispim Bulio Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por
ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o deslinde das questões de fato suscitadas. Alega o
autor que adquiriu da ré uma antena e receptor/decodificador denominados “Sky Livre”, que previa a disponibilização gratuita de
serviço de TV “a cabo” e sinal 100% digital, e que, por ato unilateral da ré, os canais foram bloqueados, condicionando o acesso
à realização de recargas (pré-pago). Em razão disso o autor pleiteia a condenação da ré em perdas e danos no valor de R$
5.000,00 (fls. 01/09). Citada, a ré contestou a ação (fls. 76/83). Pois bem. Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita
concedida à autora, uma vez que restou comprovada a sua hipossuficiência financeira (fls. 12) As demais preliminares arguidas
se confundem com o próprio mérito e com ele será analisado, observando, ainda, o disposto no artigo 488 do CPC. No mérito o
pedido é improcedente. De início, vale anotar que após a suspensão do sinal dos canais abertos (gratuitos) em razão da mudança
na legislação pelo Governo Federal, os equipamentos denominados “Sky Livre” foram convertidos em “pré-pagos”, podendo ser
utilizados mediante recargas ou assinatura de planos, não se tornando imprestáveis. Por isso não cabe indenização por perdas
e danos. E, ainda que se reconhecesse a indenização pleiteada, esta deveria corresponder ao valor pago no aparelho, e não no
valor pleiteado na inicial. Além do que, o aparelho deveria ser devolvido à ré, sob pena de enriquecimento sem causa, evitandose, ainda, que outra pessoa o utilizasse para garantir a mesma indenização. No mais, respeitados entendimentos contrários,
este juízo segue a jurisprudência firmada pela maioria das Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, as quais têm julgado improcedentes ações sobre o mesmo tema, com fundamento na Lei 12.485/2011 e no Decreto
8.753/16. Segundo o artigo 32, §12 da Lei n.º 12.485/2011, cabe às geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens de
caráter privado ofertar, a seu critério, sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras, nas condições
comerciais pactuadas entre as partes e nos termos da Anatel, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a
descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica. Visando regulamentar o dispositivo acima, foi
editado o Decreto nº 8.753/16, que alterou o Decreto nº 5.820/2006, estabelecendo cronograma de transição da transmissão
analógica para digital, bem como a dependência da autorização de cada emissora de televisão para transmissão dos canais
abertos nos termos da Lei 12.485/2011. Portanto, cuidando-se de alteração totalmente alheia à vontade da requerida, cuja
determinação sobreveio por determinação emanada do Governo Federal, através de cronograma implantado gradativamente
em todo território nacional, indubitavelmente que se mostra inadmissível a imputação, à demandada, da responsabilidade por
fato que não deu causa. Nessa linha, cabe ressaltar o disposto no art. 12, § 2º, e do art. 14 § 2º, ambos do Código de Defesa do
Consumidor, segundo os quais, a mudança de tecnologia ou a disponibilização de produto de melhor qualidade no mercado não
caracteriza defeito ou falha do produto ou do serviço. Some-se, a isso, o disposto no “Termo de Uso do Equipamento Sky Livre”
que em sua “CLÁUSULA 3.2”, RECEPÇÃO DE CANAIS (fls.18), assim dispõe:”Como o equipamento SKY Livre recepciona
apenas canais abertos, sem nenhum custo para o usuário, a sua lista de canais poderá sofrer mudanças, sem aviso prévio.
Eventualmente um canal poderá ser incluído ou deixar de ser recebido”. Como se vê, não foi dada nenhuma garantia de que
os canais abertos seriam retransmitidos de forma vitalícia, mas por prazo indeterminado, a depender da disponibilização pelas
emissoras. Portanto, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por falta de informação ao consumidor, pois o risco
estava previsto no “termo de uso” e, por isso, não se reconhece ter a ré praticado qualquer ato ilícito. Nesse sentido, em recentes
decisões o E. Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou seu entendimento: “Contrato de prestação de serviços TV aberta sinal
digital O autor adquiriu produto da empresa ré que disponibilizava gratuitamente os sinais de TV aberta de forma analógica. A
tecnologia foi substituída pela transmissão digital e a Lei 12.485/2011 confere às emissoras de rádio e TV a possibilidade de
cobrar das prestadoras de serviço de acesso pela transmissão de seus sinais digitais. Como não mais possui o direito gratuito
de fornecimento dos sinais, a ré passou a cobrar dos telespectadores pela prestação do serviço. Possibilidade de acesso
aos canais abertos por captação direta e gratuita nos televisores instalados nas residências. Ausência de ilicitude. RECURSO
NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível nº 1001411-06.2019.8.26.0484, 23ª Câmara de Direito Privado; Relator:BENEDITO
ANTONIO OKUNO; 17/02/2021) “Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos
morais. Produto adquirido pela consumidora para fornecimento de canais abertos com tecnologia analógica de forma gratuita
Sky Livre. Alteração, por meio da Lei 12.485/2011 e do Decreto Federal 8.753/2016 para tecnologia digital. Viabilidade de
comercialização das imagens pelas emissoras de TV. Custo repassado à consumidora. Regularidade. Não é possível impor à ré
a continuidade da prestação do serviço de transmissão de canais que deixou de ser obrigatória e gratuita para as radiodifusoras.
Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível nº 1001278-50.2020.8.26.0541; 28ª Câmara de Direito Privado; Relator:CESAR
LACERDA; 16/02/2021). Nota-se, portanto, que o entendimento majoritário no caso em tela é pela improcedência da ação
em razão da ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ademais, o consumidor não está privado de acesso aos
canais abertos por outros meios, independentemente dos serviços da ré, já que sua recepção continua disponível fora do
sistema da TV por assinatura, além do que, o receptor continua podendo ser utilizado mediante recargas ou assinatura de
planos. Assim, não tendo ocorrido falha na prestação do serviço e não tendo a ré praticado qualquer ato ilícito, o pedido não
merece acolhida. Frise-se, por fim, que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a
conclusão ora adotada (artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado pelo autor e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da lei 9.099/95). P.I.C. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), VINICIUS OSMAR PEREIRA (OAB 394599/SP)
Processo 1001887-61.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Samuel Carriel Ramos - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Ciente da manifestação de fls. 79/80. Aguarde-se
o decurso do prazo para contestação. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP)
Processo 1001915-29.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Jair de Oliveira Ao autor para réplica. Prazo de 10 dias. - ADV: MARIANO GALETTO NETO (OAB 357361/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA DE OLIVEIRA THOMAZE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINALDO PUPO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2022
Processo 0000069-09.2012.8.26.0294 (294.01.2012.000069) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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