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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 2009

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TJSP 26/01/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

2009

- Maria Aparecida Olecsina Teixeira - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - Hilda Luiza Muther - Certidão de fl. 257: Ciência às
partes do arquivamento dos autos, nos moldes da r. Decisão de fl. 254. - ADV: RINA LOURENÇO MARIANO ROSSINI (OAB
184478/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), CLAUDIO SIPRIANO (OAB 109684/SP)
Processo 0000274-72.2011.8.26.0294 (294.01.2011.000274) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - Zelia Alves de Carvalho - - Jaime Luiz de Carvalho Neto - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 203:
Considerando o lapso temporal transcorrido, manifestem-se os requerentes, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Fl.
205: Defiro. À z. Serventia para as providências cabíveis. No mais, regularize-se o feito, com a abertura de segundo volume,
nos moldes do que rege as NSCGJ. Intime-se - ADV: WILBER ROSSINI (OAB 184524/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP)
Processo 0000319-42.2012.8.26.0294 (294.01.2012.000319) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Darcy Rodrigues
Fortes - Thiago Brancaglion Ramos - Vistos. Diante do lapso temporal verificado, desde a última petição juntada aos autos (fl.
417), determino ao exequente que indique bens passíveis de penhora, no prazo final de 10 dias úteis, sob pena de extinção do
feito, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/SP),
ANTONIO CARLOS VINCI DE CARVALHO (OAB 126199/SP)
Processo 0000630-04.2010.8.26.0294 (294.01.2010.000630) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Luiz Antonio Aleknavicius - Banco Bradesco S/A - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas
partes em Câmara Privada (fls. 170/171), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, § 11, do
Código de Processo Civil, Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso
III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo
em vista o caráter consensual do pedido, bem como a renúncia das partes ao prazo recursal. Inexistindo custas remanescentes
a serem recolhidas, arquive-se a Ficha Memória e remeta-se os autos à reciclagem, observadas formalidades legais. - ADV:
MARCEL LEONARDI (OAB 157554/SP), RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859/SP), EDSON LEONARDI (OAB 42718/SP)
Processo 0001250-74.2014.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ZERBINO TRANSPORTES E LOCAÇÕES
LTDA - ME - Diante do decurso de prazo, bem como considerando a distribuição dos autos de Embargos de Terceiro, sob nº
1001629-51.2021.8.26.0294, remetido a outro tribunal, diga o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 10 dias. ADV: PEDRO ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA (OAB 297390/SP)
Processo 0001766-60.2015.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CHRISTIAN
PEDRINE LOBO LIMA - CNOVA/VIA VAREJO/ EXTRA/ PONTO FRIO - Fl. 429: Defiro. À z. Serventia, para as anotações cabíveis.
No mais, ante à controvérsia verificada quanto ao montante devido, providencie a serventia planilha de cálculo, considerando
o determinado em sentença e o valor pago pela requerida. Juntada aos autos a referida planilha, tornem conclusos para nova
deliberação. - ADV: JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0001798-65.2015.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - GENILSO DE ITOZ - Vistos,
Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se o(s)
executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço
em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art.
246, § 1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver
procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de
todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. Havendo impugnação,
dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ADILSON DA SILVA PINTO
(OAB 226607/SP)
Processo 0002034-85.2013.8.26.0294 (029.42.0130.002034) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Antes de decidir, intime-se pessoalmente o
autor, através de Oficial de Justiça, para que se manifeste em termos de prosseguimento, observado o teor do Ato Ordinatório
de fl. 90. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002182-23.2018.8.26.0294 (processo principal 0001099-79.2012.8.26.0294) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geraldo dos Passos - Manoel Messias de Arruda - ARRUDA
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - Diante do decurso de prazo, sem manifestação, diga o exequente em termos de
prosseguimento. Prazo de 5 dias. - ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), WILBER ROSSINI (OAB 184524/
SP), WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 280849/SP), IVY SABINA RIBEIRO MORAIS LORENA (OAB 318642/
SP)
Processo 0005102-53.2007.8.26.0294 (294.01.2007.005102) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Claudionor Dias - Antonio Pereira Albino - Observe o exequente o contido às fls. 433 e ss. Outrossim, diga em termos de
prosseguimento, observando que foi feita a distribuição de apenas uma (01) das cartas precatórias expedidas. Prazo de 10 dias.
- ADV: FABIO PONTES (OAB 215622/SP)
Processo 1001607-90.2021.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abatimento proporcional do preço - Maísa
Faria de Souza - Lojas Renner S.A. - Vistos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
uma vez que a matéria tratada dispensa a produção de outras provas. De início, afasto a preliminar de carência de ação arguida
pela ré, uma vez que a restituição pleiteada na inicial somente foi realizada após o ajuizamento da demanda. Anoto, ainda, que
incide no presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes estão perfeitamente
caracterizadas dentro dos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço bancários (Súmula 297 do Superior Tribunal de
Justiça), sendo aplicável ao caso concreto a No mérito, o pedido é procedente. Não há controvérsia quanto a relação jurídica
estabelecida entre as partes, decorrente de compra realizada no site da requerida, a qual, posteriormente, foi cancelada.
Incontroverso, ainda, que a requerida recebeu o produto devolvido e reconheceu o direito de estorno dos valores pagos pela
autora (fls. 34 e 41). Cinge-se a controvérsia, portanto, apenas quanto à existência de dano moral indenizável, que, no meu ver
é procedente. Isso porque, como se pode observar dos autos, a requerida recebeu o produto devolvido na data de 27/06/2021
(fls. 34), tendo realizado a restituição do valor pago pela autora somente em 06/12/2021 (fls. 56), seis meses após ter recebido
a devolução do produto e cerca de dois meses após o ajuizamento da ação (22/10/2021). Assim, forçoso reconhecer que houve
falha na prestação do serviço, o que fez com que a autora tivesse de ajuizar ação para receber a restituição do valor que
havia pago no produto cuja compra foi cancelada. Não se desconhece que, ordinariamente, mero aborrecimento decorrente de
descumprimento contratual não tem o condão de gerar dano moral indenizável, pois, como regra, o descumprimento de contrato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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