TJSP 26/01/2022 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
2011
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Cláudio Schecheli - Embargte: Simone Michiyo Nakamura Schechelli - Embargdo: Bayer S/A - Visto. Intime-se a parte contrária
para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique a serventia. Intimem-se. - Magistrado(a) Roque
Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Mauro Rosalino Breda (OAB: 14687/MT) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 306/309
Nº 2300668-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Paulo Roberto Correa - Por serem relevantes os motivos alegados, atribuo ao presente recurso o
efeito suspensivo, conforme pleiteado, comunicando-se ao MM. Juiz (inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil). À
Resposta. Int. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen
Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2301987-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Elaine Genoves
- Agravado: Luis Carlos Genovês (Justiça Gratuita) - Visto. Intime-se a parte contrária para resposta nos termos do artigo 1.019,
II, do CPC. No silêncio, certifique a serventia. Intimem-se. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Lucas
Pedroso Klain (OAB: 365495/SP) - Renan Augusto Cardozo de Freitas (OAB: 384626/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
DESPACHO
Nº 1008656-04.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Erica Souza Oliveira Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Vistos, A r. sentença de fls. 169/72 julgou improcedente a demanda, condenando
a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em
R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. Apela a autora (fls. 174/80) pretendendo a reversão do julgado,
alegando, em síntese, que o julgamento da ação foi feito sem atenção aos documentos encartados, os quais deveriam receber
análise mais acurada; afirma que a ação revisional é cabível, e que existem elementos suficientes para a procedência do
pedido; diz que todos os argumentos apresentados merecem guarida, pleiteando que o recurso seja provido e a demanda
julgada procedente. Processado e respondido o recurso (fls. 186/232), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o
relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os
princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de
súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em
homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento
monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a)
manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida
nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá
prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante
do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/05/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se
apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, A diretriz política de adotar o
sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação
restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal,
mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre,
v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação
jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da
competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto
como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se
presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais
propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3).
O recurso, contudo, não comporta conhecimento. A autora apelante pretendeu a revisão de contrato de financiamento,
sustentando a cobrança de encargos excessivos, capitalização, juros abusivos e ilegalidade da cobrança de tarifas, bem como
a restituição dos valores pagos a maior (fls. 01/16). O MM Juiz ‘a quo’ julgou improcedente a demanda, de modo que fundamentou
a r. sentença em súmulas e precedentes repetitivos proferidos pelos Tribunais Superiores, nos termos do artigo 927 do CPC (fls.
169/72). Cabia à autora apelante, portanto, questionar especificamente os fundamentos da r. sentença e as teses jurídicas que
a embasaram. Contudo, em suas razões recursais, a recorrente se limita a afirmar que o julgado não observou os documentos
e argumentos produzidos no feito, e que a ação deve ser julgada procedente (fls. 174/80). Em resumo, percebe-se que suas
genéricas razões recursais nada trazem de contraposição específica aos fundamentos da decisão recorrida, e sequer apresenta
distinção entre o caso concreto e a fundamentação lastreada em súmulas e recursos repetitivos, estando o julgado, portanto,
em conformidade com o entendimento das Instâncias Superiores. Como se sabe, o princípio da motivação das decisões judiciais,
consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, implicitamente contido no artigo 93, inciso IX, da CF/88, visa a propiciar às
partes o conhecimento dos fundamentos da decisão e tornar possível a sua impugnação lógica. O que se constata, na espécie,
é que a autora apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de impugnar as razões da decisão hostilizada. Tais discrepâncias
além de impossibilitarem a análise recursal pelo Tribunal ‘ad quem’, a um só tempo ofendem os princípios da dialeticidade e da
devolutividade dos recursos: Para que o recurso seja conhecido é necessário, também, que preencha determinados requisitos
formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo,
sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão
recorrida; (...) Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de
petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente,
indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de
princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha, in Curso
de Direito Processual Civil, Vol. 3, Edições Podivm, Salvador, 2006, p. 46/7 apud Nelson Nery Júnior.). O princípio da
devolutividade é comum a qualquer tipo de recurso: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º