TJSP 26/01/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
2014
Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios de pequeno valor, conforme requerido. Com a notícia do pagamento, expeçamse os alvarás para levantamento dos valores, entregando-os aos interessados, mediante recibo nos autos. Após o levantamento
dos valores, manifeste-se a parte exequente em termos de extinção. Intime-se. - ADV: MARCIO ROBERTO JORGE (OAB
348903/SP)
Processo 0001975-47.2020.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbência - Leandro Augusto Finotelli Pires
Alves da Silva - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LEANDRO
AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 0001977-51.2019.8.26.0296 (processo principal 0003407-53.2010.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Fernando Luis Murer - Navarro & Anjos Ltda - Vistos. Intime-se o exequente, por meio de seu
advogado, para que em cinco dias requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os
autos ao arquivo provisório até ulterior provocação do interessado. Intime-se. - ADV: ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA (OAB
63375/SP), MARCOS ROBERTO ABRAS (OAB 150021/SP), NAGILA MARMA CHAIB LOTIERZO (OAB 117234/SP)
Processo 0001981-20.2021.8.26.0296 (processo principal 1003848-36.2018.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Fatima Aparecida Locatelle Santana - Vistos. Ante a concordância da parte
Exequente à(s) folha(s) 45, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Autarquia à(s) folha(s) 41-44, no valor de R$ 39.224,97,
atualizado para dezembro de 2021. Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios de pequeno valor ou precatório, conforme
requerido. Com a notícia do pagamento, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores, entregando-os aos interessados,
mediante recibo nos autos. Após o levantamento dos valores, manifeste-se a parte Exequente em termos de extinção. Intime-se.
- ADV: GABRIEL VAGNER TENAN DE OLIVEIRA (OAB 195536/SP)
Processo 0001988-13.2001.8.26.0296 (296.01.2001.001988) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo (cda 159160672) - Mantovani & Kassouf Lt - Luiz Carlos Mantovani e outro - Vistos. Defiro a tentativa de penhora on-line
de eventuais valores que os executados possuam em seus ativos financeiros até o montante atualizado da dívida, conforme
demonstrativo de cálculo de fls. 159. Intime-se. - ADV: LYGIA SARMENTO GARCIA (OAB 50946/SP), WILLIAM KASSOUF
MANTOVANI (OAB 255287/SP)
Processo 0001988-13.2001.8.26.0296 (296.01.2001.001988) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda do Estado de Sao
Paulo (cda 159160672) - Mantovani & Kassouf Lt - Luiz Carlos Mantovani e outro - Mantovani Kassouf e Luiz Carlos Mantovani
opôs embargos à execução fiscal que lhe move a Fazenda Nacional, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de
matrícula n° 5.868, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Pedreira - SP, em razão de ser o único destinado a
moradia familiar a teor da Lei 8.009/90. A embargada apresentou impugnação (fls. 13/17). É o relatório. DECIDO. Pois bem,
consta nos autos de execução fiscal a Certidão do Oficial de Justiça (fls. 81 verso) constatando que o referido imóvel é utilizado
como moradia de família. Por derradeiro, o imóvel supracitado se enquadra por completo na descrição do artigo 1°, da Lei
n° 8.009/90, que assim dispõe: Art 1°. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não
responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou
pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Logo, sendo o imóvel em
questão o único de prorpiedade do executado e utilizado como residência permanente do casal, é absolutamente impenhorável,
e por conseguinte, deve ser desconstituída a penhora efetivada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes
embargos e o faço para determinar o levantamento da penhora incidente sob o imóvel objeto da matrícula n° 5.868 do CRI
de Pedreira/SP. Custas na forma da lei. P.R.I.. - ADV: LYGIA SARMENTO GARCIA (OAB 50946/SP), WILLIAM KASSOUF
MANTOVANI (OAB 255287/SP)
Processo 0002029-76.2021.8.26.0296 (processo principal 1000927-75.2016.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Luiza Isaias - Vistos. Fixo os honorários advocatícios no patamar de
15% sobre o valor da condenação à soma das prestações/diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ),
incluindo-se na base de cálculo, caso haja, as prestações pagas por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela. Com
a fixação dos honorários, no prazo de quinze dias, retifique a parte exequente sua planilha apresentada na inicial, para que
nela passe a constar o valor devido a título de honorários sucumbenciais, devendo-se observar os parâmetros da condenação
do parágrafo antecedente. Após, dê-se vista à autarquia para se manifestar no prazo legal. Ao final, tornem os autos conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: HERBERT OROFINO COSTA (OAB 145354/SP), RODRIGO VERGARA BARBA (OAB 318815/
SP)
Processo 0002031-37.2007.8.26.0296 (296.01.2007.002031) - Procedimento Comum Cível - José Eduardo Pereira Mamede
- José Wagner Ribeiro - - Antonio Carlos Garcia - Vistos. Pretende o executado Antônio Carlos Garcia o desbloqueio dos valores
constritos pelo sistema Sisbajud, sob o fundamento de que a quantia seria impenhorável por ser fruto do recebimento de
aposentadoria, com esteio no artigo 833, inciso IV, do CPC. Inicialmente, registro que foram realizados bloqueios em três contas
do requerido (fls. 542), de modo que a insurgência se dirige apenas em relação à penhora feita na conta mantida junto à Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 9.222,22. Dá análise da impugnação apresentada, verifico que o executado logrou êxito em
demonstrar que a conta é utilizada para o recebimento de proventos de aposentadoria. Todavia, não é o caso de se reconhecer
a impenhorabilidade. Isso porque, é possível se verificar dos extratos bancários utilizados que a conta bancária possui grande
movimentação, sendo certo que quando o valor da aposentadoria foi creditado, no dia 08/11/2021, já se encontrava depositado
na conta a quantia de R$ 10.783,18, que se mostra superior ao valor penhorado. Logo, caberia ao executado demonstrar a
natureza da quantia e, também, comprovar a impenhorabilidade em relação a ela. No mais, ainda que se considere que a soma
seja proveniente das aposentadorias recebidas nos meses anteriores, é certo que tais sobras não são impenhoráveis, pois se
tratam de saldos disponíveis, que, ao não serem utilizadas para o suprimento das necessidades básicas do executado, ingressam
em sua esfera de disponibilidade. Neste sentido: “Agravo de instrumento Execução - Determinação de levantamento de parte
do valor penhorado A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o remanescente é impenhorável Existência
de outros valores além do benefício previdenciário que não foram elucidados pelos executados- Aceitação de penhora anterior
que contradiz os fatos trazidos no presente recurso - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2141228-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA CORRENTE Decisão
que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante, que alegava impenhorabilidade dos valores
bloqueados em sua conta bancária Existência de reserva de capital - Quantia bloqueada que entrou na esfera de disponibilidade
da executada, sem que tivesse sido consumida integralmente para o suprimento de suas necessidades básicas Perda do caráter
alimentar Admissibilidade da penhora - Precedentes do STJ e TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2220608-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021)”. “AGRAVO DE
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