TJSP 26/01/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
2017
do veículo do(a) executado(a), via Renajud, mediante recolhimento da taxa judiciária prevista no Provimento nº. 170/2011 do
Conselho Superior de Magistratura. Após a juntada do recolhimento, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA JOSE AREAS ADORNI (OAB 82529/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 0004330-40.2014.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - que o autor/exequente se manifeste sobre a pesquisa “on line”, SISBAJUD no valor de R$ 98,23 (noventa e oito reais e
vinte e três centavos), no prazo de 05 dias. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0004604-04.2014.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - JOSE
RAIMUNDO DA SILVA - Vistos. I-) Em relação a pena de multa, dispõe o Art. 480-A, das NSCGJ: infrutífera a intimação, ou
não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, será determinado: a-) expedição de certidão da sentença;
b-) expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital,
automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa; c-) havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da
multa penal, procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa,
indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo
com Condenação remetendo o processo ao arquivo; d-) o processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo
somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da
movimentaçãoCód. 22- Baixa Definitiva. II-) Assim sendo, após cumpridas as determinações acima descritas, (artigo 480-A das
NSCGJ), itens a/d, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. III-) IMPRESCINDÍVEL que conste
da certidão para execução da pena de multa, o número do CPF do sentenciado e, se necessário, o cartório deverá realizar
pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para obtenção de referida informação. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO
(OAB 101254/SP)
Processo 0005182-40.2009.8.26.0296 (apensado ao processo 0009312-44.2007.8.26.0296) (296.01.2009.005182) Embargos à Execução - Geraldo Francatti - Vistos. Fls.211: Dê-se ciência à fazenda Certifique a serventia o trânsito em julgado
da sentença . Após,remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações pertinentes. Int. - ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 0009312-44.2007.8.26.0296 (296.01.2007.009312) - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Geraldo
Francati - Vistos. Fls.75: Dê-se ciência à fazenda. Manifeste-se a exequente sobre fls. 79. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA
CAMILOTTI CAVALHEIRO (OAB 157339/SP), MARIA DE LOURDES CAMPARDO (OAB 186355/SP), MARCOS CESAR PAVANI
PAROLIN (OAB 127155/SP)
Processo 1000005-86.2022.8.26.0631 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.N.R. - Vistos.
Redistribua-se o feito ao fluxo de família e certifique a Serventia se existe processo tramitando nesta Comarca que envolve as
mesmas partes e pedido. - ADV: KAREN PRISCILA ROZA CARDOZO (OAB 319294/SP)
Processo 1000027-19.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Lindalva Santana de Lima Vistos. Concedo prazo de quinze dias para que a parte autora informe se possui interesse em aderir ao acordo proposto pela
Autarquia às folhas retro. Int. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE (OAB 203117/SP)
Processo 1000042-51.2022.8.26.0296 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.C.T.
- - G.F.P. - Vistos. Com relação ao pedido dos requerentes de concessão dos benefícios da assistência judiciária, dispõe o artigo
5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de
recursos (grifo nosso). Portanto, é possível que se exija prova da insuficiência de recursos. Diante disso, em cinco dias, deverá
ser juntada aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como comprovante de desemprego, declaração
de imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as
despesas do processo, devendo ser estes documentos atuais. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá
ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
BACCARELLI SAVARIEGO (OAB 445457/SP)
Processo 1000068-49.2022.8.26.0296 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Sofia Zuppi Sardinha
Mantovani - Vistos. Apresente a requerente cópia da sentença e respectivos acordo e trânsito em julgado, bem como, providencie
a juntada de seus documentos pessoais, no prazo de 05 dias. Com relação ao pedido da autora de concessão dos benefícios
da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Portanto, é possível que se exija prova da insuficiência
de recursos. Diante disso, em cinco dias, deverá ser juntada aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso,
tais como comprovante de desemprego, declaração de imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos que atestem que
a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo, devendo ser estes documentos atuais. Não o fazendo,
nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA (OAB 267690/SP)
Processo 1000105-76.2022.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - Dorival Setin - - Elisabete Viviane Gonçalves
Setin - Vistos. Com relação ao pedido do autor de concessão dos benefícios da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso
LXXVI da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (grifo nosso). Portanto, é possível que se exija prova da insuficiência de recursos. Diante disso, em cinco dias, deverá
ser juntada aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como comprovante de desemprego, declaração
de imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as
despesas do processo, devendo ser estes documentos atuais. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá
ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1000113-53.2022.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C., registrado civilmente como C.O.S. - Vistos. Ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA IZABEL NASCIMENTO MARCOS (OAB 206305/SP)
Processo 1000121-30.2022.8.26.0296 - Separação Consensual - Dissolução - V.N.S. - - E.A.S. - Vistos. Com relação ao
pedido do autor de concessão dos benefícios da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal:
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso). Portanto,
é possível que se exija prova da insuficiência de recursos. Diante disso, em cinco dias, deverá ser juntada aos autos prova
da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como comprovante de desemprego, declaração de imposto de renda ou
demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo,
devendo ser estes documentos atuais. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá ser cancelada a distribuição,
nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB
354309/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º