TJSP 26/01/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
2016
Pereira - Vistos. Primeiro, certifique a z. Serventia o cumprimento da obrigação nos autos de cumprimento de sentença em que
estes se encontram apensados, encaminhando-os à conclusão em seguida. Após, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV:
VINICIUS CORRÊA PEREIRA (OAB 349779/SP)
Processo 0002575-73.2017.8.26.0296 (processo principal 0002043-46.2010.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Cícera Selma da Cruz Gomes - D.P.S. - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca do resultado
da pesquisa realizada às fls. 343, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIA SILVA VIEIRA LAVOURA (OAB 286066/SP),
ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP), ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 0002609-77.2019.8.26.0296 (processo principal 1000238-31.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Grimaldi Industria de Equipamentos para Transportes Ltda - Severino Avelino dos Santos Me - - Severino
Avelino dos Santos - Vistos. Indefiro, por ora, a inserção dos bloqueios de circulação e de licenciamento no cadastro do
veículo indicado, ante o caráter residual de tais medidas, que somente se revelam cabíveis quando presentes na hipótese
circunstâncias excepcionais que indiquem a tentativa de ocultação do bem pelo executado, ou, ainda, a existência de indícios
de atos fraudulentos No caso, não há motivos plausíveis para que se defira o pedido do exequente, mostrando-se suficiente
para resguardar o seu crédito a inserção do bloqueio de transferência, apenas. Neste sentido: “Execução. Decisão recorrida
que determinou restrição de circulação quanto a veículos penhorados e mantidos sob a posse do executado. Descabimento.
Desproporcionalidade e excessiva onerosidade da providência, sem contrapartida para o exequente. Decisão que não apontou
qualquer justificativa para a medida, eventualmente relacionada à preservação dos bens, utilizando-a como mera forma de
pressão sobre o executado. Inteligência do art. 805 do CPC. Decisão reformada nessa parte. Penhora de valores pagos pela
sociedade a título de pro labore ao ora agravante. Inadmissibilidade. Equiparam-se as referidas verbas aos valores de natureza
remuneratória, por interpretação extensiva do art. 833, IV, do CPC/15. Penhora levantada. Agravo de instrumento do executado
provido, por maioria de votos, contra o voto do Relator sorteado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016448-24.2017.8.26.0000;
Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 11/08/2017).” No mais, expeça-se mandado visando à penhora e avaliação do bem,
intimando-se o executado sobre o ato. Para tanto, fica o exequente desde já intimado a indicar o endereço para o cumprimento
da diligência, bem como recolher as custas necessárias, se o caso. Intime-se. - ADV: ANA JOYCE DE CARVALHO FERREIRA
(OAB 442270/SP), GISELLE RONDON DE ARRUDA GOUVEIA (OAB 445405/SP)
Processo 0002631-72.2018.8.26.0296 (processo principal 1001040-92.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Oscar Justino da Silva - Amanda Novaes dos Santos e outros - Vistos. Intime-se o exequente, por meio de
seu advogado, para que em cinco dias requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo provisório até ulterior provocação do interessado. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB
101254/SP), EDELCIO BRAS BUENO CAMARGO (OAB 77066/SP)
Processo 0002698-71.2017.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.D.M. Vistos. Fls. 248: cobre-se o cumprimento do mandado de prisão. Intime-se. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP)
Processo 0002771-43.2017.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.S.G. - Vistos. I-)
SUBAM os presentes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CRIMINAL, com as honras e homenagens deste
Juízo, observadas as formalidades legais e anotações de praxe. II-) Cumpra-se o disposto no Provimento nº 03/94, artigo 2º,
anotando-se em local bem visível, o termo final da prescrição, com base na pena imposta a(o) sentenciado(a), qual seja, em
15/11/2041; Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA MOREIRA (OAB 289247/SP)
Processo 0002915-46.2019.8.26.0296 (processo principal 1003492-41.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valter Luis Lourenço - Vistos. Defiro a transferência do valor depositado para a conta do INSS,
conforme requerido por seu procurador. Expeça-se o necessário. Após, intimem-se as parte para se manifestarem em termos
de extinção do feito. Int. - ADV: VALTER LUIS LOURENÇO (OAB 411041/SP), ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB
289607/SP)
Processo 0002921-87.2018.8.26.0296 (processo principal 1001496-13.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Alimentos - F.S.V. - P.C.S. - Vistos. Fls. 168/171: Verifique a zelosa serventia, junto ao sistema CRC-JUD, a existência de
certidão de óbito em nome da executada, juntando-a aos autos, se o caso. Intime-se. - ADV: ADRIANA GRANCHELLI (OAB
304289/SP), ALBANI CHAINI JOB LISBOA (OAB 393529/SP), ROSE SUELI MARTINS (OAB 140773/SP)
Processo 0002972-98.2018.8.26.0296 (processo principal 0004857-60.2012.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marcelo Fernandes Sutherland - Rafael Chagas Pimenta - Vistos. Tendo em vista o pedido retro e ante a
ausência de bens passíveis de penhora, ao menos por ora, defiro a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921,
III do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardarem provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JENIFER MAÍRA
OLIVEIRA REBELLO (OAB 380960/SP), MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0003028-97.2019.8.26.0296/03 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Jaqueline Remorini - Vistos. Primeiramente, certifique a z. Serventia o cumprimento da obrigação nos autos de
cumprimento de sentença em que estes estão apensados, encaminhando-os à conclusão. Após, arquivem-se estes autos.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE REMORINI (OAB 349387/SP)
Processo 0003036-11.2018.8.26.0296 (processo principal 0003973-31.2012.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Casamento - E.C.S.L. - - S.K.S.L. - Vistos. Aguarde-se provocação da parte interessada em arquivo provisório. Intime-se. - ADV:
PRISCILA DE FATIMA GONÇALVES (OAB 412441/SP), NADIA COSTA BEBER (OAB 323395/SP)
Processo 0003202-14.2016.8.26.0296 (processo principal 0001700-79.2012.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Dissolução - Solange Araujo da Silva - Vistos. Intime-se a exequente pessoalmente para que de regular prosseguimento ao feito,
no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTIANE STAIGER (OAB 379631/SP), JOÃO
VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 0003374-53.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ELENA
YASHUKO KUBA TENGUAN - - Roberto Nakamoto - Vistos. Fls. 960: cobre-se resposta ao ofício retro referido. Intime-se. - ADV:
CESAR IBRAHIM DAVID (OAB 210762/SP)
Processo 0003399-03.2015.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JUCELINO
CONSTANTINO - Vistos. I-) Homologo o CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENA DE MULTA, para que produza seus LEGAIS E
JURÍDICOS efeitos; II-) Intime-se o(a) sentenciado(a) quanto ao cálculo retro elaborado, bem como para que, dentro de 10 (dez)
dias, PROCEDA AO RECOLHIMENTO do valor da multa, ou JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE EM FAZÊ-LO, sob as penas
de inscrição da dívida, anotando-se o nº do CPF para eventual inscrição da dívida; Intime-se. - ADV: LUCIANA VENDRAME
(OAB 131265/SP)
Processo 0003683-40.2017.8.26.0296 (processo principal 3002914-20.2013.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A - Aikawa Comércio e Construção Ltda Me e outros - Defiro o bloqueio
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