TJSP 26/01/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
2020
Processo 1002108-38.2021.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Quinta
do Conde - Vistos. Considerando a disposição contida no artigo 248, § 4º, do Código de processo civil, que preceitua como
válida, para fins de citação e intimação, a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência nos condomínios edilícios e nos loteamentos com controle de acesso, como no caso dos presentes autos e,
também, que o documento foi recebido no endereço sem qualquer ressalva, reputo válida a citação da parte requerida, ante a
presunção de validade do ato estabelecida legalmente. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Monitória Nulidade de
citação Alegação de que acitação teria sido realizada no antigoendereço do executado - Mudança de endereço não comprovada
- Aviso de recebimento assinado por porteiro devidamente identificado, sem qualquer ressalva - Presunção de validade da
citação não ilidida (art. 248, § 4º do CPC) - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 211224789.2020.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). Certifique a serventia o decurso do prazo para
apresentação de defesa pela parte requerida, se o caso. Após, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em
termos de prosseguimento do feito, ficando desde já registrado ser incabível a incidência dos consectários previstos no art.
523, §1º, do CPC, no caso, pois se trata de execução de título extrajudicial. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUSA
GIANNELLI (OAB 168370/SP)
Processo 1002195-62.2019.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rui Carlos
Ribeiro Machado - Banco do Brasil S/A - Vistos. Intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição e documentos
de fls. 300/317. Após, conclusos para as deliberações necessárias. Int - ADV: DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB 284646/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1002254-79.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Batista do
Nascimento - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. O limite máximo da multa foi expressamente delimitado na decisão
que deferiu a tutela antecipada, constando que a penalidade incidiria por cada desconto realizado no valor em dobro do que
foi descontado. Observa-se que não houve a imposição de multa diária ou baseada em qualquer outra periodicidade, situação
que se difere dos julgados colacionados pelas partes, já que, no caso em comento, a penalidade foi fixada em razão de cada
desconto eventualmente efetuado pelo banco, o que por si só permite concluir o limite máximo de eventual multa a ser aplicada.
No mais, as determinações necessárias a restabelecer as partes ao status quo ante serão determinadas quando do julgamento
do mérito, após a produção das provas produzidas e formação do convencimento deste Juízo, caso haja necessidade de tais
medidas. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e pertinência destas e, para fins
do artigo 357, do CPC, garantindo-se a cooperação entre as partes, indiquem os pontos que entendem controvertidos, sob pena
de indeferimento da prova. Outrossim, tendo em vista que o feito versa sobre direito disponível, passível de transação, e em
atenção às disposições contidas no Código de Processo Civil que conferem primazia à autocomposição, intimem-se as partes
para que também digam se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em caso negativo, tornem
os autos conclusos para o saneamento do feito ou prolação de sentença. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB
320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FAUSTO HENRIQUE MARQUES (OAB 317271/SP)
Processo 1002265-11.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Cesar Ricardo Ferreira Vistos. Primeiramente, oficie-se ao Município para que, no prazo de dez dias, informe a este juízo o local onde o requerido
Marcílio foi internado. Com a informação nos autos, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo
legal. Intime-se. - ADV: LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1002271-18.2021.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.S.S. - Que o autor junte aos
autos a planilha atualizada do débito, a fim de se expedir o mandado de prisão. - ADV: ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER
(OAB 304398/SP)
Processo 1002327-51.2021.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.F. - - M.J.F. - - A.L.F. - - K.R.F.
- M.S.F. - ciência ao interessado de sua habilitação nos presentes autos. - ADV: DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP),
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1002361-31.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Aparecido Donizeti Pereira
da Silva - Hm 02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Observando-se o
Comunicado 16/2016 - cumprimento de sentença deverá ser protocolado via petição eletrônica como incidente, o qual tramitará
eletronicamente. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADELMO DO VALLE SOUSA LEAO
(OAB 130338/SP), THAÍS SANTIAGO LEITE (OAB 358562/SP)
Processo 1002363-55.2018.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio da Vila S/S Ltda
ME - Charles José Lopes - Vistos. COLÉGIO DA VILA SS LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de CHARLES JOSÉ
LOPES, aduzindo, em síntese, que o requerido, é responsável legal de GIULIANO GRANZIER LOPES, menor impúbere, que
foi matriculada no Colégio, para que pudesse cursar o ensino fundamental em 2014 e 2015. Afirma que em contraprestação
ao serviço prestado, o requerido concordou com o pagamento do curso e demais despesas como material didático específico
e individual, conforme discriminado no referido contrato no item FORMA DE PAGAMENTO CURSO. No entanto, narrou que
o requerido deixou de efetuar os pagamentos das mensalidades e demais despesas do ano de 2014, nos meses: 01, 02,
03, 04, 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11 e 12/2014 e de 2015 nos meses: 01, 02, 03, 04, 05; 06; 07; 08; 09; 10; 11 e 12/2015. Em
razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação do réu ao pagamento da dívida. Juntou documentos. O réu
apresentou contestação às fls. 161/167. Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da
inépcia da inicial. Em relação ao mérito, alegou que os juros e a correção monetária foram aplicados indevidamente. O autor
não apresentou réplica (fls. 176). Instados a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 180),
enquanto o requerido não se manifestou (fls. 181). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de inépcia não prospera.
A inicial preenche todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC, não estando presentes na hipótese qualquer das causas
previstas no art. 330, § 1º, do aludido diploma processual. Registro que eventual ausência de apresentação do demonstrativo do
débito não enseja conclusão diversa, já que o tema objeto da ação é a existência ou não da relação jurídica indicada na inicial e,
por conseguinte, o inadimplemento dos valores oriundos do negócio jurídico. No mais, foi apresentado o contrato de prestação
de serviço assinado pelo requerido (fls. 37/38). Se não bastasse, verifica-se que, ao contrário do alegado, o autor apresentou o
valor do débito, de forma discrimina (fls. 47). Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo a análise do mérito. O pedido é procedente. Pretende o autor o recebimento dos valores indicados na inicial, sob
o fundamento de que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, cujas parcelas foram inadimplidas
pelo réu. Na defesa apresentada, o requerido não impugnou a existência a validade do negócio jurídico, insurgindo-se apenas
em relação aos índices e aos termos iniciais de correção monetária e juros de mora aplicados, o que, entretanto, não deve ser
acolhido. Como é cediço, a correção monetária consiste na atualização do valor da moeda a fim de preservar o valor de compra.
Assim, para que atenda a sua finalidade, deve incidir desde a data do vencimento da obrigação, o que também se coaduna
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