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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 - Página 2007

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TJSP 28/01/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3436

2007

acesso ao ato. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0000321-07.2018.8.26.0357 (processo principal 0000652-19.2000.8.26.0357) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Marcos Lopes de Almeida Torelly - A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada pela
decisão de fls. 131/132, sendo declarada a fls. 181. Interposto agravo de instrumento, o v. Acórdão deu provimento a pretensão
do executado/impugnante, excluindo a condenação à verba honorária fixada no incidente (fls. 205/208). Sobrevindo a notícia do
pagamento integral do débito solidário (dano ao erário) no incidente nº 0000324-59.2018.8.26.0357, o presente cumprimento
de sentença prosseguirá apenas em relação a multa individual, no valor de R$ 136.343,16 (fls. 242). Neste particular, ressalto a
correção do cálculo apresentado pelo Município, uma vez que, conforme já consignado da decisão de fls. 131/132, e nos termos
da manifestação do Ministério Público (fls. 257), não sendo caso de moratória (CPC. art. 916, §7º), e diante do não pagamento
integral do débito no prazo legal, devem incidir os encargos de mora sobre o débito executado. O valor atualizado dos depositos
judiciais realizados pelo executado é de R$ 131.244,55, conforme extrato do Banco do Brasil juntado a fls. 265/272. Além
disso, há nos autos valor bloqueado judicialmente (R$ 34.599,11 -fls. 133/135). Do exposto, determino que a serventia proceda
a transferência do valor bloqueado a fls. 133/135 para uma conta judicial atrelada a estes autos. Após, defiro o levantamento
da quantia de R$ 136.343,16 em favor do exequente, na forma requerida a fls. 278/279, bem como a restituição ao executado
do saldo remanescente, tornando-se os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV:
FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB 18320/RS), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB 47600/SP)
Processo 0000362-47.2013.8.26.0357 (035.72.0130.000362) - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art.
71/73) - ELIZANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA UNGARETTI - Vistos. Requisitem-se os honorários do perito contador no valor
já fixado (fls. 162). Ante a concordância das partes, homologo o cálculo apresentado pelo(a) contador a fls. 181/182. Requisitemse os pagamentos, intimando-se o réu, via portal, em consonância com o art. 100, §§ 9º e 10º da CF. Com as informações de
pagamentos, e não havendo interesses de menores ou incapazes, expeça-se alvará em nome do(a) advogado(a), desde que
tenha poderes para tanto, e arquivem-se. Int - ADV: MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP),
EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP)
Processo 0000379-05.2021.8.26.0357 (processo principal 1001026-22.2017.8.26.0357) - Cumprimento de sentença Adicional de Insalubridade - Celia Vieira Matos da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA Vistos. Ante a concordância da exequente, homologo, para que produza seus efeitos legais, o cálculo elaborado pela executada
a fls. 23/30, bem como a renúncia do valor excedente a 2.000 UFMs (fls. 31). Nos termos do Comunicado da DEPRE nº
394/2015, desde 02/07/2015 o(s) exequente(s) deverá(ão) solicitar a expedição de ofício requisitório à Diretoria de Execução de
Precatórios digitalmente no Portal e-Saj, “petição intermediária”, cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada,
tanto para processos físicos como digitais. Ao utilizar a opção “petição intermediária de 1º grau”, categoria “incidente processual”
e selecionar a classe “precatório”, o advogado deverá informar os valores requisitados individualmente para cada credor. Além
disso, conforme Portaria nº 8.941/2014, publicada no DJE de 10/02/2014, deverá ser anexada à petição eletrônica a planilha de
cálculos, na qual deverão ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, bem como data-base para atualização
de valores. No caso de ofício requisitório de pequeno valor (RPV ou OPV), o interessado deverá providenciar a solicitação no
Portal e-Saj, “petição intermediária”, categoria “incidente processual” e selecionar a classe “RPV”. Ressalto que os dados a
serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater à conta homologada e aos dados constantes do processo,
sem inovações. Prazo: 30 (trinta) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Em caso de expedição dos ofícios, este
cumprimento ficará suspenso até a comunicação dos depósitos, para oportuna extinção. Int. - ADV: GIOVANA EVA MATOS
FARAH (OAB 368597/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 372107/SP)
Processo 1000035-70.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Etelvina Jesus da Silva - Vistos.
1- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Defiro, ainda, os benefícios da prioridade na tramitação do
presente feito, a teor do disposto no art. 1.048 do CPC. Façam-se as devidas anotações, consoante dispõe o § 2º do artigo
supracitado. 2- Em tese, nos termos do artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, tem o consumidor o direito
ao cancelamento do cartão de crédito junto a instituição financeira. No caso em exame, afigura-se presente o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo porque a parte autora pretende ver cancelado seu cartão de crédito a fim de questionar a
dívida dele resultante que, segundo a inicial, nunca foi seu intento. Também não há falar em perigo de irreversibilidade(art. 300,
§ 3º, do CPC), pois, caso eventualmente seja proferida sentença de improcedência, poderá o réu reativar o cartão de crédito. Por
fim, a tutela provisória de urgência, a teor do art. 296 do CPC, poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada, se elementos de convencimento forem apresentados no decorrer do contraditório ou após cognição exauriente.
Nesse passo: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Ação declaratória de cancelamento de cartão de crédito Deferimento da
tutela antecipada para determinar o cancelamento do cartão de crédito, sob pena de multa diária Verossimilhança e fundado
receio de dano grave não descartáveis de plano Requisitos exigidos no artigo 300 do vigente CPC evidenciados para os fins da
tutela emergencial postulada Multa cominatória fixada em conformidade com os critérios da prudência e razoabilidade - Decisão
mantida Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20585017820218260000 SP 2058501-78.2021.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data
de Julgamento: 10/06/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021). Do exposto, defiro a liminar,
determinando à requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cancelamento do cartão de crédito indicado na inicial, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, expedindo-se carta postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI
VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1000143-75.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sidney Lourenço Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço para dar o feito como EXTINTO, com análise do mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 4º, III, 6º e 19º, do CPC, ressalvado o quanto disposto
no §3º, do artigo 98, do mesmo código. P.R.I. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1000327-26.2020.8.26.0357 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Fábio dos Santos Jorge Valente e outro - 1 Não havendo notícia de decisão
proferida nos autos do agravo interno noticiado a fls. 1296/1306, cumpra-se a decisão liminar proferida no agravo de instrumento
n. 2229332-62.2021.8.26.0000 (copiado a fls. 1292/1295), liberando-se o valor de R$ 17.700,00, bloqueado na conta nº 0033Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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