TJSP 28/01/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
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através de advogado(a). Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade do artigo 340 do CPC. Ficam
as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis,
conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Sem prejuízo, INTIME-SE a parte requerente
para que informe seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, bem como de seu advogado, caso não o tenha feito, no
prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. Porto Ferreira, 25 de janeiro de 2022. - ADV: ADRIENE BERTOLINI (OAB 459336/SP)
Processo 1000138-23.2022.8.26.0472 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000645-18.2021.8.26.0219 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL) - Obra Facil Guararema Aluguel de Equipamentos Eireli - Me - Vistos. Remeta-se à Central de
Mandados para carga a Oficial de Justiça, servindo esta precatória de mandado. Cumpra-se, anotando-se “urgente” ou “urgente
plantão”, se o caso. Após, devolva-se ao R. Juizado de Origem, com as cautelas de estilo. Int. e Dil. - ADV: WAGNER BRAGA
CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP)
Processo 1000142-60.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fábio
Ferreira - Vistos. Defiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Anote-se. O pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita será apreciado em caso de interposição de recurso, eis que não há condenação ao pagamento
de custas e honorários em primeiro grau, ficando a parte autora ciente de que a hipossuficiência deverá ser demonstrada para
o deferimento do benefício. Considerando a persistência da situação de emergência em saúde pública, o teor das Resoluções
CNJ nº 313/2020 e nº 314/2020, Provimento CSM nº 2.646/2022 que, dentre outras medidas de contenção, prorrogaram o prazo
de vigência do sistema escalonado de retorno gradual do trabalho presencial para o dia 18 de fevereiro de 2022 (prorrogável
se necessário), a fim de se acatar o quanto deliberado pelos referidos órgãos, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da designação de audiência de conciliação presencial neste feito (Código de Processo Civil, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). No entanto, a sessão de conciliação poderá ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft
Teams, a qualquer tempo, devendo, para isso, que ambas as partes indiquem os respectivos e-mails pessoais/jurídicos para
recebimento das instruções e link de acesso. Ressalto que diante do Provimento CSM nº 2557/2020, necessário que a parte
discordante aponte as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais
por meio eletrônico ou virtual. CITE-SE a parte ré pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (mãos próprias), para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados à partir do recebimento da carta de citação (e não da juntada
do aviso de recebimento-AR nos autos). Conste a advertência de que a ausência de resposta escrita no prazo legal implicará
REVELIA e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Juntamente com a contestação e eventual
pedido contraposto, a parte requerida deverá informar seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, bem como de seu
advogado (se houver) e poderá apresentar proposta de acordo. Conste expressamente da carta de citação que, nos termos do
art. 2º, § 2º do Prov. CSM nº 2.554/2020, o prazo processual para apresentação de contestação, cujo ato exige a coleta prévia de
elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores junto às partes e assistidos, somente será suspenso
se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática do ato. Nesta hipótese, o prazo
será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação. Enquanto o Fórum encontrar-se restrito para
atendimento presencial em virtude da situação de pandemia, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo, OU por peticionamento eletrônico,
através de advogado(a). Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade do artigo 340 do CPC. Ficam
as partes cientes e advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis,
conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Int. e Dil. - ADV: FÁBIO FERREIRA (OAB
434670/SP)
Processo 1000148-67.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Taísa
Cestenário - Vistos. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº
418/2020, para os atos e termos da presente ação, advertindo-o(a) de que deverá apresentar contestação, no prazo de 15
(quinze) dias úteis contados da citação, porquanto, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009: “não haverá prazo diferenciado
para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”.
Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, considerando
os princípios da informalidade e celeridade que norteiam a atividade do Juizado Especial e, nos termos do art. 13 da Lei
9.099/95, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ficam as partes cientes e advertidas de que foi sancionada a Lei nº 13.728/18 (publicada no
DOU de 01/11/18), que estabelece contagem em dias úteis para prazos em Juizados Especiais. Por fim, pede-se a gentileza
de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente
nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim,
as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo
com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc),
nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. e Dil. - ADV: FELIPE EDUARDO SERRA FANTINATO (OAB 360208/SP)
Processo 1000149-52.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Teresa
de Souza Nogueira da Silva - Vistos. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciado em caso de
interposição de recurso, eis que não há condenação ao pagamento de custas e honorários em primeiro grau, ficando a parte
autora ciente de que a hipossuficiência deverá ser demonstrada para o deferimento do benefício. Comprovada a idade da
parte autora (fl. 10), concedo a prioridade na prática de todos os atos e diligências realizadas neste processo, com fundamento
na Lei nº 10.173/01 e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a z.Serventia fazer constar de todos os
ofícios expedidos a solicitação de urgência na resposta, nos termos do artigo 3º do Provimento nº 27/2001 e anotar a tarja
correspondente no sistema SAJ/PG5. Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC, para determinar
que o(a) ré(u), quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que
possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. Ressalto, ainda,
que, seguindo o preceito estabelecido no Enunciado 53 do FONAJE, deverá constar da citação a advertência expressa, em
termos claros, da inversão do ônus da prova. Considerando a persistência da situação de emergência em saúde pública, o teor
das Resoluções CNJ nº 313/2020 e nº 314/2020, Provimento CSM nº 2.646/2022 que, dentre outras medidas de contenção,
prorrogaram o prazo de vigência do sistema escalonado de retorno gradual do trabalho presencial para o dia 18 de fevereiro de
2022 (prorrogável se necessário), a fim de se acatar o quanto deliberado pelos referidos órgãos, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação presencial neste feito (Código de Processo Civil, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No entanto, a sessão de conciliação poderá ser realizada por videoconferência pela
plataforma Microsoft Teams, a qualquer tempo, devendo, para isso, que ambas as partes indiquem os respectivos e-mails
pessoais/jurídicos para recebimento das instruções e link de acesso. Ressalto que diante do Provimento CSM nº 2557/2020,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º