TJSP 31/01/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
2005
RELAÇÃO Nº 0039/2022
Processo 0001946-46.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - L.S.I. - Vistos. Observo que o
recurso foi devidamente processado. Nada mais havendo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção
Criminal, para análise do recurso, com nossas homenagens e cautelas de estilo, com brevidade. Intime-se. - ADV: DENISE
GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP)
Processo 1007313-47.2021.8.26.0361 - Habeas Corpus Criminal - Constrangimento ilegal - Deive José de Sampaio - Vistos.
Atenda-se a cota retro. Ciência ao MP. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), PAULO GUILHERME LOBATO
FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP)
Processo 1501915-67.2018.8.26.0361 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - L.O.F.M. - Vistos. A denúncia já foi
recebida, uma vez que não se evidenciou quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal. E,
como se vê do apurado, patente a justa causa que autoriza a persecução penal. Outrossim, não há como entender caracterizada
situação que permita a absolvição sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias elencadas no artigo 397 do
Código de Processo Penal, ficando mantido, assim, o recebimento da denúncia. Ademais, as alegações trazidas pela defesa
em sua resposta dizem respeito ao mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, sendo necessária
dilação probatória para inequívoca comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia. Ante o exposto, e na forma do
previsto no artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates
e julgamento para o dia 24 de maio de 2022 às 17:30 horas. Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena de
REVELIA; a defesa; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao
pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Residindo o réu, fora da
terra, deverá desde já, ser deprecado seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência supra designada,
para conhecimento. Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte
aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência
ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO DUCATTI LINO MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BERTOLINO MENDES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2022
Processo 0001980-21.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Ednaldo de Oliveira
- VISTOS.Presentes os requisitos legais e não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de
Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra Ednaldo de Oliveira, qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como
incurso(s) no(s) crime(s) ali mencionado(s). Os fatos descritos, em tese, são típicos, sendo que existem provas da materialidade
e indícios de autoria, não havendo causas extintivas a serem reconhecidas de plano. Anote-se e comunique-se, expedindose o necessário, inclusive ao IIRGD.Nos termos do disposto no artigo 396, caput, e artigo 396-A, do Código de Processo
Penal, cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação contida na denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
cientificando-o(s) de que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e
justificações, especificando provas pretendidas e arrolando testemunhas, observado o limite legal, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário.Fica consignado que o prazo começará a fluir da data do efetivo cumprimento do mandado
e que a ausência de resposta implicará na nomeação de defensor dativo.Decorrido o prazo sem a apresentação de resposta
ou tendo o réu informado que deseja a nomeação de defensor no ato citatório, solicite-se à DPE indicação de advogado dativo,
intimando-o de todos os atos do processo e do prazo para apresentação da resposta, sendo que terá o defensor nomeado
outros 10 (dez) dias para oferecimento de resposta (artigo 386-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal).Por cautela,
a fim de evitar dificuldades de acesso ao processo digital, ou tumulto ao seu andamento, intime-se o advogado, nomeado ou
constituído, para que compareça em cartório e retire sua senha de acesso ao processo. Providencie-se a juntada da folha de
antecedentes criminais do(s) acusado(s) e certidões do que nela constar, cobrando a remessa de laudos faltantes, se o caso.
Sem prejuízo, cumpra-se a cota ministerial retro, que defiro. Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Dê-se ciência ao Ministério
Público.Int. - ADV: FLAVIO JOSE GONÇALVES DA LUZ (OAB 1291/AC), RITA DE CASSIA GONÇALVES DA LUZ (OAB 372412/
SP), FLAVIO JOSÉ GONÇALVES DA LUZ FILHO (OAB 443989/SP)
Processo 0005392-85.2013.8.26.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jefferson da Costa Pereira - Alisson da Silva Barbosa - - Rafael Fernando Teixeira Moreira e outro - Vistos. Prima facie, anoto que o feito já foi sentenciado
pelo juízo, inclusive com as expedições das respectivas guias de recolhimento provisórias, o que denota o andamento dos
devidos processos de execução, ainda que em caráter provisório. Todavia, em obediência à lei 13.964/2019 passo a analisar
de ofício a necessidade de manutenção das custódias processuais cautelares. Mantenho as prisões preventivas decretadas
nos autos eis que inalterados os requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade das custódias cautelares, consoante
artigos 312 e 313, do Diploma Processual Penal Pátrio, não se afigurando suficientes ou adequadas, outrossim, na hipótese
em tela, nenhumas das medidas cautelares previstas no artigo 319, do mesmo diploma legal. Com efeito, permanecem íntegros
nos autos indícios suficientes de materialidade e de autorias, mostrando-se a prisão necessária para garantia da ordem pública,
sobretudo agora com sentença condenatória e guias de execução expedidas e encaminhadas. No mais, intime-se a defesa de
Jeferson com urgência. Int e ciência ao MP - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP), MAURICIO ORSI
CAMERA (OAB 135952/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP), ALICE TESTONI SANCHES (OAB 84103/
SP), CARLOS EDUARDO AFFONSO (OAB 223931/SP), ARNOVALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 169998/SP)
Processo 0009297-25.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Daniel de Oliveira
da Silva e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente ação penal para ABSOLVER DANIEL
DE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado,
com as comunicações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VANESSA PINHEIRO SEIXAS E SILVA (OAB
400099/SP)
Processo 0009297-83.2021.8.26.0361 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS (Violência
Doméstica e Familiar) - RICARDO DE OLIVEIRA PEDROSO - Intime-se a defesa constituída para que se manifeste acerca
do cálculo de fls. 39/40, no prazo de 05 dias. - ADV: RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP), GUSTAVO VIDALE
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