TJSP 31/01/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
2015
Eventos Ltda Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. Não
regularizados os autos, mesmo após determinação deste juízo (artigo 321, parágrafo único, Código de Processo Civil), é caso
de reconhecimento da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS
À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma - Necessidade de
preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais relevantes para
apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de prazo não atendida
- A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do parágrafo único
do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em que não há
necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099, Relator(a):
Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/02/2016;
Data de registro: 26/02/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. A parte fica ciente que eventuais documentos físicos
relativos ao processo, que se encontrem em cartório, serão destruídos, se o caso, depois de trinta dias do trânsito em julgado
da sentença, prazo em que o interessado poderá pedir a restituição. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de
dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com
mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação
da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 1017753-10.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neusa Tomoe Hiratsuka
Matsuyama - Vistos. Ciência às partes acerca das datas designadas para o leilão (fls. 142/145). Aguarde-se a resposta de
eventual êxito na alienação do bem penhorado. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: PATRICIA
GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP)
Processo 1017957-49.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria, registrado civilmente como Maria das Graças Oliveira de Paula - Eletropaulo Metropolitana - Vistos.
Diante do cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 154 em favor da parte
exequente, conforme conta indicada à fl. 156. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por
telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o
desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), STEPHANI FELIX MARCONDES FARIA (OAB
438055/SP)
Processo 1018402-67.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Enjoy Ingles
Profissionalizante - Fica a parte autora CIENTE das tentativas de penhora on-line e renajud, negativas, e, portanto, INTIMADA
do teor de r. Decisão às fls. 22/23, item 3. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB
403807/SP), LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/SP)
Processo 1018402-67.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Enjoy Ingles
Profissionalizante - Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud. O
extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para
não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar
embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio
total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo
Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se
mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça
proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a
execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora
realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto,
para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117
do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindose mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o
SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA
SILVA (OAB 421599/SP), VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP)
Processo 1018813-13.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Enjoy Ingles Profissionalizante Manifeste-se a parte exequente devendo indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito
na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. - ADV: VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP), LEONARDO HENRIQUE ALVES
PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/SP)
Processo 1019867-14.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Cristiano Leme de
Macedo - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Vistos. Nos termos do Enunciado 39 do Fojesp, o preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno. E, nos termos do artigo 132, §4º, do Código Civil: “Os prazos fixados por hora
contar-se-ão de minuto a minuto.” Assim, não vindo aos autos comprovação de recolhimento do preparo, deserto está o recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
ROBSON FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405590/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º