TJSP 31/01/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
2016
Processo 1020055-07.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana
Valério dos Santos Timoteo de Sousa - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA e outro - Vistos. Fl. 116:
Conforme AR positivo de fl. 110, a parte requerida foi devidamente citada. Assim, aguarde-se o prazo para contestação.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), EDUARDO
ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), ERICA MARIA DE SA SOARES MELHORANÇA (OAB 269561/SP)
Processo 1020147-82.2021.8.26.0361 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- L.D.M.O.E. - Vistos. Conforme dispõe o Enunciado FONAJE nº 48: “O recurso em sentido estrito é incabível em sede de
Juizados Especiais Criminais.” Proceda a parte interessada à interposição do recurso cabível. Intimem-se. - ADV: MARIANA
GOULART (OAB 57183/SC)
Processo 1020743-66.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1015195-60.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fabiola Aparecida Gomes Sobrinho - Bk Brasil Operacao e Assessoria A Restaurantes S/A
- Vistos. Decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação
da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇASE mandado de levantamento dos valores de fl. 21 em favor da parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que
seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível
no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de
MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017).
Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É vedado aos servidores do Poder
Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado,
aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou
desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em
julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo,
no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da condenação
ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas
as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos
do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do
Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), MARCO
ANTONIO DA COSTA SABINO (OAB 222937/SP)
Processo 1020745-36.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Representação comercial - Aparecido
Bernardo Ribeiro Junior - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca da petição e documentos de fls.
139/140. Prazo: quinze dias. Com o atendimento, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: APARECIDO BERNARDO
RIBEIRO JUNIOR (OAB 453109/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1022485-29.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Jose Carlos de Andrade Aquino - Vistos. 1.
Fl. 24: Ciente da documentação apresentada. 2. Melhor analisando, a parte autora deve promover a emenda da inicial para
trazer aos autos a completa qualificação de Suéllen Deboni de Oliveira Cruz, conforme disposto no artigo 319, II, do Código de
Processo Civil e artigo 9º, II, da Resolução n. 551/2011 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o
processo eletrônico. Com efeito, indefiro o pedido de pesquisa aos sistemas judiciais, pois cabe ao autor indicar endereço válido
para citação. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade,
informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade
processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir
seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as
vantagens e limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). Prazo: quinze dias. 3. No silêncio, prosseguirei o
feito somente com relação à Flex Inteligência Financeira Eireli EPP e extinguirei o feito quanto à Suéllen. Intime(m)-se. - ADV:
MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1022689-73.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane
Aparecida Silva Leal - Vistos. 1. Fl. 34: Recebo a emenda à inicial. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação,
em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual
de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do
Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em
preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Nos termos do Enunciado
35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado,
fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente
compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia
salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.
WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se
busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 1022978-06.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1012606-95.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Fernandes Pereira - Fica a parte autora CIENTE das tentativas de penhora on-line
e Renajud, negativas, e, portanto, INTIMADA do teor de r. Decisão às fls. 30/31, item 3. Prazo 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Processo 1022978-06.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1012606-95.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Fernandes Pereira - Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à
inclusão de minuta no sistema SisbaJud, no valor de R$ 7.974,02. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como
termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com
a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso
infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada,
pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos
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