TJSP 01/02/2022 - Pág. 1029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Manifeste-se o requerido no prazo de 05 dias. (3) Cumpra-se o determinado as fls. 135/136 remetendo-se os autos ao CEJUSC
e ao Setor Técnico deste Juízo. (4) No mais, intimem-se as partes para comparecimento ao Setor Técnico deste Juízo, conforme
agendamento realizado as fls. 152. Intime-se. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), JOÃO FELIPE NASCIMENTO
FRANCISCO (OAB 299651/SP), ROSENEIDE APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 162487/SP)
Processo 1000517-17.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - José de Almeida Santos Neto - Vistos.
Cadastre-se o patrono dos executados habilitados nos embargos à execução no presente feito. Após, intimem-se os executados
para que tomem ciência do bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud, para que, querendo, apresentem impugnação. No mais,
defiro a pesquisa e o bloqueio de bens por meio do sistema Renajud. Intime-se o exequente para que comprove o recolhimento
das custas necessárias, no prazo de cinco dias. Após, encaminhem-se os autos ao setor responsável. Intime-se. - ADV: DANILO
TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000518-94.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Itaiuba Viagens e Turismo Ltda - Me
- Defiro a pesquisa on line, via Renajud, para tentativa de localização de bens em nome do(a) executado(a). Tendo em vista
o recolhimento da taxa judiciária prevista no Provimento nº. 170/2011 do Conselho Superior de Magistratura, encaminhem-se
os autos ao setor competente. Indefiro, todavia, o pedido de pesquisa de bens imóveis, tendo em vista não ser o exequente
beneficiário da justiça gratuita, bem como que o próprio pode realizar tal diligencia através do portal registradores.org.Br. Intimese. - ADV: ALEXANDRE PAULO RAINHA (OAB 245578/SP)
Processo 1000695-87.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luccas Manicard
Machado - Vistos. LUCCAS MANICARDI MACHADO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE
TUTELA DE URGENCIA em face de MUNICIPIO DE JAGUARIÚNA-SP, alegando em sua inicial, em apertada síntese, que é
portador de diabetes melitus do tipo 1 (DM1) e que a fim de obter-se o efetivo controle de sua enfermidade foi-lhe prescrito o uso
de medicamento, apontados na inicial, bem como o equipamento necessário (sensor de glicemia Freestyle libre, agulhas e
fitas). Afirmou que tendo feito requerimento administrativo junto ao réu, este apenas lhe concedeu os medicamentos e negado o
equipamento. Nesse sentido, aduziu que, conforme relatórios médicos, o equipamento é indispensável para o controle da
glicose, sendo que, somente com o uso do referido bem, será possível o equilíbrio de sua enfermidade, bem como que o simples
uso dos medicamentos não são suficientes. Dessa forma, sustentou que o direito a saúde é um direito fundamental de aplicação
imediata, ficando o estado obrigado a garantir a manutenção da saúde com atendimento integral por meio de serviços e ações,
aduzindo, ainda, que isso se refere a competência comum entre união, estados e municípios, por força do deve constitucional,
bem como sustentou que a constituição do estado de São Paulo, por força de seu artigo 219, impõe o deve ao municípios da
assistência integral à saúde, asseverando que fato dos medicamentos requeridos não serem padronizados nos Programas de
Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, não pode ser um óbice ao recebimento de tais fármacos, visto que é garantido pela
Constituição Federal. Por isso, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que a Fazenda Municipal adquira e forneça o
sensor de glicemia Freestyle libre, agulhas e fitas, nos termos do receituário médico, bem como que o pedido julgado totalmente
procedente. Manifestação do Ministério Público, favorável à tutela antecipada, às fls. 52/53. Tutela antecipada deferida- fls.55/56.
Citada, a ré ofertou contestação (fls. 62/77), na qual alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da vara cível, uma vez
que se trata de matéria do juizado especial da fazenda pública e a ilegitimidade passiva do município, afirmando que inexiste
solidariedade entre união, estados e municípios na administração da saúde, indicando que pelo elevado valor da causa compete
à secretaria de saúde do estado de São Paulo o atendimento do caso em questão, e no mérito aduziu, em suma, que o ente
municipal não possui responsabilidade pelo fornecimento do quanto requerido pelo autor, sustentando que o benefício a um
único cidadão prejudica o restante da coletividade de cidadãos que veem as verbas destinadas à saúde diminuírem, contrapondo
o direito individual ao coletivo, aduzindo, ainda, que não é razoável que o município adquira medicamento especifico sendo que
são disponibilizados outros meios terapêuticos. Por fim, afirma que existem requisitos para que o poder judiciário não interfira
na politica pública. Por isso, pede pela improcedência da ação. As partes não indicaram outras provas, pugnando pelo julgamento
antecipado (fls.92 e 94). Houve réplica (fls. 80/88). Manifestação do Ministério Público em sentido de afastar-se a preliminar e
requerendo a procedência do pedido inicial- fls.97/99. Eis o relatório. Fundamento e decido. É caso de declarar a incompetência
do juízo e redistribuir o processo ao anexo do Juizado Especial desta comarca. Isso porque, embora não haja Juizado Especial
da Fazenda Pública instalado na comarca, provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo designou os anexos dos
Juizados Especiais para processar e julgar as ações de competência do JEFAZ. A Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais
da Fazenda Pública, dando competência absoluta a eles para processar e julgar as causas cíveis cujo valor não exceda sessenta
salários mínimos, quando em seu polo passivo figurarem entes da Administração Pública direta ou indireta, excluindo-se desse
rol as sociedades de economia mista (art. 2º, caput e §4º, e art. 5º, II, ambos da Lei nº 12.153/09). Em seu texto, a lei trouxe
expressamente a responsabilidade dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal para proceder às instalações dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, podendo o Tribunal instalar Juizados Especiais Adjuntos, designando vara onde ele (Juizado
Especial da Fazenda Pública) funcionará (art. 14 da Lei nº 12.153/09). Levando-se em conta a necessidade de adequação da
organização judiciária para o funcionamento do novo órgão do sistema dos Juizados Especiais, a Lei nº 12.153/09 facultou aos
Tribunais limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo prazo de cinco anos após sua entrada em vigor
(art. 23), possibilitando que até 22 de junho de 2015 as demandas de competência do JEFAZ fossem propostas nas varas
comuns. Contudo, após o decurso desse prazo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e
julgar as demandas envolvendo os entes já mencionados anteriormente se tornou absoluta. Com isso, o Tribunal de Justiça de
São Paulo, através do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, designou as varas e anexos responsáveis
para processamento e julgamento das ações de competência do JEFAZ nas comarcas em que não tenham instalados os
Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim dispondo seus artigos 8º e 9º: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados
os Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as
Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não
haja Vara da Fazenda Pública instalada; III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda
Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 9º. Em razão do
decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos
termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Parágrafo único. A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão
ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os
artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal,
assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. No caso dos autos, a
parte autora pretende que o Município de Jaguariúna seja condenado a lhe fornecer um aparelho para controle de glicemia da
marca Freestyle Libre, agulhas e fitas, conforme recomendação médica, não sendo necessário produção de perícia complexa,
tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 5.760,00. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º, §
1º da Lei n.º 12.153/09, que afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse modo, patente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º