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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1180

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1180 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1180

patrono para promover o recolhimento das custas iniciais apuradas no valor de 159,85, Fls. 255, bem como para promover o
recolhimento das custas finais no valor de R$ 159,85. Prazo: 15 dias. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP)
Processo 1005486-81.2021.8.26.0302 - Produção Antecipada da Prova - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Otávio Jellmayer Vistos. Regularizada a representação (fls. 23/24). Porém, ainda subsiste necessidade de demonstração do interesse processual
para o pleito de produção antecipada de prova de exibição de documentos. A questão do interesse processual da produção
de prova documental consistente em exibição de documentos foi decidida pelo egrégio STJ em julgamento de uniformização
de jurisprudência e que estabeleceu a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo (requerimento de exibição de
documentos à ) para o ajuizamento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes,
a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ REsp
1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Conquanto
o precedente tratasse de contratos bancários, o teor do julgamento transcendeu o caso concreto (até porque a questão é
essencialmente de direito processual e não de direito material), pois estabeleceu o entendimento quanto à caracterização
do interesse processual para ajuizamento da medida judicial de exibição de documento: firmou a indispensabilidade de
demonstração da necessidade do provimento jurisdicional com o desatendimento de requerimento em prazo razoável pelo
detentor da prova documental. Assim tem caminhado a jurisprudência em ampla aplicação do entendimento em casos
análogos e não de forma restrita a contratos bancários: APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTA DE INTERESSE DE AGIR Imprescindibilidade de comprovação de prévio pedido
administrativo não atendido Entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/
MS Duvidosa idoneidade da solicitação encaminhada à parte ré Parte autora que sequer informa seu endereço, solicitando o
encaminhamento do documento de seu interesse a local diverso e distante da sua residência, sem qualquer justificativa plausível
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033694-10.2018.8.26.0196; Relator (a): Luis Fernando
Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2019; Data de
Registro: 13/09/2019) BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PEDIDO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADA EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO. EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. O pleito de exibição cautelar de documento relacionado ao negócio entre as partes deve pressupor,
essencialmente, a evidência de que existe relação jurídica entre elas e de que houve a formulação prévia do pedido de exibição,
não atendido em prazo razoável, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de
recurso repetitivo (REsp nº 1.349.453/MS). No caso em exame, ausente está a demonstração de que houve prévia formulação
do pedido extrajudicial de exibição, o que desautoriza reconhecer a existência de necessidade de utilização da via jurisdicional
para a obtenção do resultado pretendido.(TJSP; Apelação Cível 1004745-50.2014.8.26.0152; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão
Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro:
15/08/2019) BEM MÓVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE
PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA N.º 1.349.453/MS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 100681873.2016.8.26.0362; Relator (a):Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) Diante do exposto, restabeleço à parte autora o prazo de
fls. 18, pena de extinção do processo sem análise do mérito. Intime-se. - ADV: PAULO SIZENANDO DE SOUZA (OAB 141083/
SP)
Processo 1005619-70.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - VERA
LUCIA DO CARMO PERONE - Banco do Brasil S/A - Fica a parte executada intimada a promover o recolhimento das custas
iniciais, nos termos do Provimento 29/2021 e das custas finais, apuradas às fls. 336 e 337, no prazo de 15 dias. - ADV: BRUNA
GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1005741-83.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ALDA
MARQUES e outros - Banco do Brasil S/A - Nos termos do Provimento 29/2021, fica a parte executada intimada, na pessoa de
seu patrono, a promover o recolhimento das custas iniciais apuradas em R$ 159,85 (Fls.435), bem como deverá complementar
o recolhimento das custas finais recolhias, correspondente ao valor de R$ 14,60, no prazo de 15 dias. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU PINHO (OAB 251004/SP)
Processo 1005922-45.2018.8.26.0302 (apensado ao processo 1004614-71.2018.8.26.0302) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mas Comercio de Ferros e Industria de Pe - Riomak Insdústria de
Ferro Aço - Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, mas a eles NEGO PROVIMENTO. - ADV:
PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)
Processo 1006234-16.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Nos termos do Provimento CSM 2.582/2020, providencie o requerente a complementação do valor das custas
de citação do(s) requerido(s), considerando a necessidade de adequação dos valores recolhidos no ano corrente (valor atualizado
AR Mão Própria: R$ 32,13). - ADV: ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 458629/SP), PATRÍCIA BARBOSA DE
SERPA PINTO (OAB 72518/RJ), ANA PAULA VITA AFONSO MASSAVELLI (OAB 176375/SP)
Processo 1006364-40.2020.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.C.F. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial para o fim de, confirmando a R. Decisão liminar de fls. 19/20, condenar o requerido ao pagamento de
pensão alimentícia mensal à parte autora, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos (assim considerados
os rendimentos com exclusão de desconto previdenciário e IRPF), inclusive 13º salário e horas extras, se houver estando
empregado e, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, que
serão devidos a partir da citação, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês, depositando-se na conta bancária indicada na
inicial (fls.06, item “2”). O valor pago quando em atividade não pode ser inferior ao devido quando desempregado. Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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