TJSP 01/02/2022 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1213
dos efeitos desta decisão. A urgência no atendimento do pedido da autora para retirada de seu nome em cadastros restritivos
de crédito, por sua vez, está evidente, já que são notórias as conseqüências advindas do abalo de crédito. Desta feita, defiro
parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Diante disso, expeça-se o necessário para o cumprimento da medida perante o SCPC e a SERASA, para que procedam à
exclusão do nome da autora de seus cadastros, por conta do débito discutido nestes autos. 3 Sem prejuízo, designo o dia
20 de maio de 2022, às 10h30min, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e
Cidadania CEJUSC, por sistema de videoconferência. 4 - Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334,
§3º, CPC), acerca da designação da audiência pelo sistema de videoconferência. No prazo de 10 dias, informe a parte autora o
seu endereço de e-mail e de telefone celular, bem como de seu (sua) patrono (a). 5 - Cite-se e intime-se pessoalmente a parte
Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência por videoconferência.
Saliente-se que a parte requerida, se for o caso, poderá manifestar eventual recusa/objeção motivada à realização do ato por
videoconferência após sua oportuna citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao Oficial de Justiça (caso a citação/
intimação seja pessoal no caso concreto), expondo os eventuais motivos para tanto, em sendo o caso. Desde logo, caso haja
consentimento do requerido na realização da audiência de conciliação por videoconferência, deverá a parte requerida informar
o(s) endereço(s) de e-mail e telefone(s) celular, seu e de seu advogado, se houver, a fim de que seja viabilizado o oportuno envio
de convite pela Serventia/CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações
necessárias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: VICTOR TARGA ALVES (OAB 419726/SP)
Processo 1000079-48.2022.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Salvador
Morsillo - Vistos. Trata-se de Cumprimento da Sentença proferida nos autos de nº 1000207-10.2018.8.26.0306, que tramitou
por este Primeiro Ofício Judicial. Não obstante, na a distribuição não seguiu o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017
(Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI), o qual dispõe que a petição de Cumprimento de Sentença “deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher
o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria,
selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou
157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;”
Desta feita, providencie-se a exequente novo peticionamento eletrônico nos termos acima delineados, seguindo o constante do
Comunicado CG nº 1789/2017. Após, encaminhe-se o presente ao Distribuidor para cancelamento da Distribuição. Intimem-se.
- ADV: MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/SP)
Processo 1000087-25.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gláucia Martins Souza - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Sem prejuízo, analiso desde já o
pedido de tutela de urgência. Pretende a autora, a título de antecipação de tutela, a simples exclusão de seu nome nos órgãos
protetivos de crédito. Em cognição sumária, o pedido de tutela de urgência comporta deferimento. Com efeito, a concessão
da tutela de urgência não infringe o disposto no § 3º do artigo 300 do CPC/15, consistente na irreversibilidade dos efeitos
desta decisão. A urgência no atendimento do pedido da autora para retirada de seu nome em cadastros restritivos de crédito,
por sua vez, está evidente, já que são notórias as conseqüências advindas do abalo de crédito. Não obstante a ausência de
contrariedade, o que eventualmente comprometeria a verossimilhança da alegação, tenho que a medida se justifica, porquanto
o remoto dano que poderia ser causado à ré é perfeitamente reparável ciente a parte autora da responsabilidade objetiva, na
hipótese de reparação. Desta feita, defiro a tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de
proteção ao crédito. Diante disso, expeça-se o necessário para o cumprimento da medida perante o SCPC e a SERASA, para
que procedam à exclusão do nome da autora de seus cadastros, por conta do débito discutido nestes autos. 3 Sem prejuízo,
designo o dia 30 de maio de 2022, às 09h15min, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de
Conflito e Cidadania CEJUSC, por sistema de videoconferência. 4 - Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado
(artigo 334, §3º, CPC), acerca da designação da audiência pelo sistema de videoconferência. No prazo de 10 dias, informe
a parte autora o seu endereço de e-mail e de telefone celular, bem como de seu (sua) patrono (a). 5 - Cite-se e intime-se
pessoalmente a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência
por videoconferência. Saliente-se que a parte requerida, se for o caso, poderá manifestar eventual recusa/objeção motivada
à realização do ato por videoconferência após sua oportuna citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao Oficial de
Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no caso concreto), expondo os eventuais motivos para tanto, em sendo o caso.
Desde logo, caso haja consentimento do requerido na realização da audiência de conciliação por videoconferência, deverá
a parte requerida informar o(s) endereço(s) de e-mail e telefone(s) celular, seu e de seu advogado, se houver, a fim de que
seja viabilizado o oportuno envio de convite pela Serventia/CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência,
bem como as demais comunicações necessárias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6 - Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB
243936/SP)
Processo 1000091-62.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Richard Narazaki Duarte Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Sem prejuízo, designo o dia 30 de maio de 2022,
às 10h30min, para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC,
por sistema de videoconferência. 3 - Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), acerca
da designação da audiência pelo sistema de videoconferência. No prazo de 10 dias, informe a parte autora o seu endereço de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º