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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1214

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1214

e-mail e de telefone celular, bem como de seu (sua) patrono (a). 4 - Cite-se e intime-se pessoalmente a parte Ré. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência por videoconferência. Saliente-se que a parte
requerida, se for o caso, poderá manifestar eventual recusa/objeção motivada à realização do ato por videoconferência após
sua oportuna citação/intimação nos autos, inclusive diretamente ao Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no
caso concreto), expondo os eventuais motivos para tanto, em sendo o caso. Desde logo, caso haja consentimento do requerido
na realização da audiência de conciliação por videoconferência, deverá a parte requerida informar o(s) endereço(s) de e-mail e
telefone(s) celular, seu e de seu advogado, se houver, a fim de que seja viabilizado o oportuno envio de convite pela Serventia/
CEJUSC para a realização da audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. 5 - A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. - ADV: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO (OAB 353636/SP)
Processo 1000132-29.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.C.N. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Sem prejuízo, designo o dia 30 de maio de 2022, às 14h30min, para audiência de
conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, por sistema de videoconferência.
3. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), acerca da designação da audiência pelo
sistema de videoconferência. No prazo de 10 dias, informe a parte autora o seu endereço de e-mail e de telefone celular, bem
como de seu (sua) patrono (a). 4. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência por videoconferência. Saliente-se que a parte requerida, se for o caso, poderá
manifestar eventual recusa/objeção motivada à realização do ato por videoconferência após sua oportuna citação/intimação
nos autos, inclusive diretamente ao Oficial de Justiça (caso a citação/intimação seja pessoal no caso concreto), expondo os
eventuais motivos para tanto, em sendo o caso. Desde logo, caso haja consentimento do requerido na realização da audiência
de conciliação por videoconferência, deverá a parte requerida informar o(s) endereço(s) de e-mail e telefone(s) celular, seu e de
seu advogado, se houver, a fim de que seja viabilizado o oportuno envio de convite pela Serventia/CEJUSC para a realização da
audiência por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 7 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: DANIELA
CRISTINA MARCONDES DUARTE (OAB 394277/SP)
Processo 1000133-14.2022.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilda de Fátima Viviani Ondei Pocci - Vistos.
I Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II- Nomeio inventariante a requerente, considerando-o(a)
compromissado (a), independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO,
para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. III. Deverá a inventariante apresentar suas declarações, a
atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 620 c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de Processo
Civil de 2015), em trinta dias. IV. Deverá a inventariante, ainda, comprovar o protocolo administrativo junto à Secretaria da
Fazenda do Estado do procedimento para apuração/conferência do ITCMD (artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015). V. Sem prejuízo, providencie a inventariante a juntada de Certidão Negativa de Testamento, acessando o site http://
www.censec.org.br/cadastro/certidaoOnline. VI- Citem-se, após, os interessados não representados, pelo correio (art. 626, §1º,
CPC), bem como intime-se a Fazenda (CPC, art. 626). Sem prejuízo, nos termos do artigo 626, §1º, CPC, publique-se edital
para conhecimento de interessados incertos ou desconhecidos (art. 259, III, CPC), por uma única vez na imprensa oficial. Int. ADV: JOSÉ FRANCISCO GUTIERRI CASTILHO (OAB 430700/SP)
Processo 1000135-81.2022.8.26.0306 - Notificação - Intimação / Notificação - Cassio William Sano - - Neide Maria da
Rocha Sano - VISTOS. As notificações judiciais previstas no art. 726 do Código de Processo Civil, consistem em notificações e
interpelações, facultando àquele que tiver interesse em manifestar sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante,
participantes da mesma relação jurídica, para dar-lhes ciência de seu propósito. Dispensa, por isso, o contraditório e a produção
de provas, e esgota-se com a mera intimação. Ademais, o caso concreto revela situação em que a parte autora pretende a
notificação da requerida para fins de renovação de contrato de locação de imóvel, conforme cláusula contratual celebrada
entre as partes. Desta feita, notifique(m)-se como requerido. Realizado o ato, entreguem-se os autos a(o)(s) requerente(s) (art.
729, CPC), observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), FABRICIO
AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP)
Processo 1000217-49.2021.8.26.0306 (apensado ao processo 1000218-34.2021.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. I- Fls. 171-172: Por ora, diante da informação
acerca do óbito da parte autora, determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Civil, devendo a representante legal da requerente providenciar a juntada de certidão de óbito. II- No que pertine
ao pedido de habilitação, deverá a parte autora informar e comprovar primeiramente se já houve a abertura de inventário do
de cujus, caso em que deverá ser habilitado nos autos o Espólio, representado pelo respectivo inventariante. Caso não tenha
sido aberto inventário, deverá ser habilitado nos autos o Espólio, porém representado por todos os herdeiros necessários do
de cujus. Por fim, caso já tenha sido encerrado o inventário do de cujus, deverão então ser habilitados nos autos todos os
seus herdeiros necessários, na qualidade de partes. Prazo de 30 dias. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000218-34.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco
Itaú Consignado S.A. - Vistos. I- Fls. 245-246: Por ora, diante da informação acerca do óbito da parte autora, determino a
suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a representante legal
da requerente providenciar a juntada de certidão de óbito. II- No que pertine ao pedido de habilitação, deverá a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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