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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1215

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1215

informar e comprovar primeiramente se já houve a abertura de inventário do de cujus, caso em que deverá ser habilitado nos
autos o Espólio, representado pelo respectivo inventariante. Caso não tenha sido aberto inventário, deverá ser habilitado nos
autos o Espólio, porém representado por todos os herdeiros necessários do de cujus. Por fim, caso já tenha sido encerrado o
inventário do de cujus, deverão então ser habilitados nos autos todos os seus herdeiros necessários, na qualidade de partes.
Prazo de 30 dias. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000220-04.2021.8.26.0306 (apensado ao processo 1000218-34.2021.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. I- Fls. 231-232: Por ora, diante da informação
acerca do óbito da parte autora, determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Civil, devendo a representante legal da requerente providenciar a juntada de certidão de óbito. II- No que pertine
ao pedido de habilitação, deverá a parte autora informar e comprovar primeiramente se já houve a abertura de inventário do
de cujus, caso em que deverá ser habilitado nos autos o Espólio, representado pelo respectivo inventariante. Caso não tenha
sido aberto inventário, deverá ser habilitado nos autos o Espólio, porém representado por todos os herdeiros necessários do
de cujus. Por fim, caso já tenha sido encerrado o inventário do de cujus, deverão então ser habilitados nos autos todos os
seus herdeiros necessários, na qualidade de partes. Prazo de 30 dias. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000222-71.2021.8.26.0306 (apensado ao processo 1000218-34.2021.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. I- Fls. 212-213: Por ora, diante da informação
acerca do óbito da parte autora, determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Civil, devendo a representante legal da requerente providenciar a juntada de certidão de óbito. II- No que pertine ao
pedido de habilitação, deverá a parte autora informar e comprovar primeiramente se já houve a abertura de inventário do de
cujus, caso em que deverá ser habilitado nos autos o Espólio, representado pelo respectivo inventariante. Caso não tenha sido
aberto inventário, deverá ser habilitado nos autos o Espólio, porém representado por todos os herdeiros necessários do de
cujus. Por fim, caso já tenha sido encerrado o inventário do de cujus, deverão então ser habilitados nos autos todos os seus
herdeiros necessários, na qualidade de partes. Prazo de 30 dias. III- Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000223-56.2021.8.26.0306 (apensado ao processo 1000218-34.2021.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. I- Fls. 230-231: Por ora, diante da informação
acerca do óbito da parte autora, determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Civil, devendo a representante legal da requerente providenciar a juntada de certidão de óbito. II- No que pertine
ao pedido de habilitação, deverá a parte autora informar e comprovar primeiramente se já houve a abertura de inventário do
de cujus, caso em que deverá ser habilitado nos autos o Espólio, representado pelo respectivo inventariante. Caso não tenha
sido aberto inventário, deverá ser habilitado nos autos o Espólio, porém representado por todos os herdeiros necessários do
de cujus. Por fim, caso já tenha sido encerrado o inventário do de cujus, deverão então ser habilitados nos autos todos os
seus herdeiros necessários, na qualidade de partes. Prazo de 30 dias. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000224-41.2021.8.26.0306 (apensado ao processo 1000218-34.2021.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. I- Fls. 242-243: Por ora, diante da informação
acerca do óbito da parte autora, determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Civil, devendo a representante legal da requerente providenciar a juntada de certidão de óbito. II- No que pertine
ao pedido de habilitação, deverá a parte autora informar e comprovar primeiramente se já houve a abertura de inventário do
de cujus, caso em que deverá ser habilitado nos autos o Espólio, representado pelo respectivo inventariante. Caso não tenha
sido aberto inventário, deverá ser habilitado nos autos o Espólio, porém representado por todos os herdeiros necessários do
de cujus. Por fim, caso já tenha sido encerrado o inventário do de cujus, deverão então ser habilitados nos autos todos os
seus herdeiros necessários, na qualidade de partes. Prazo de 30 dias. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000226-11.2021.8.26.0306 (apensado ao processo 1000218-34.2021.8.26.0306) - Procedimento Comum Cível Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. I- Fls. 167-168: Por ora, diante da informação
acerca do óbito da parte autora, determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de
Processo Civil, devendo a representante legal da requerente providenciar a juntada de certidão de óbito. II- No que pertine
ao pedido de habilitação, deverá a parte autora informar e comprovar primeiramente se já houve a abertura de inventário do
de cujus, caso em que deverá ser habilitado nos autos o Espólio, representado pelo respectivo inventariante. Caso não tenha
sido aberto inventário, deverá ser habilitado nos autos o Espólio, porém representado por todos os herdeiros necessários do
de cujus. Por fim, caso já tenha sido encerrado o inventário do de cujus, deverão então ser habilitados nos autos todos os
seus herdeiros necessários, na qualidade de partes. Prazo de 30 dias. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000250-73.2020.8.26.0306 (apensado ao processo 1000230-19.2019.8.26.0306) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - L.C.T.N. - H.J.T. - - R.J.T. - I- Fls. 163-164 e 165-166: O juiz tem a liberdade de analisar as provas
carreadas aos autos em busca de formar a sua convicção, não estando obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas
partes, mas apenas as que reputar necessárias a instrução do processo. Ademais, cumpre ressaltar que “em ações de
alimentos a correta aferição do binômio necessidade-possibilidade é feita essencialmente com base na análise de documentos,
de modo que a produção de prova testemunhal é reservada a casos excepcionais” (TJSP; Agravo de Instrumento 212379055.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª. Vara
de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021). Desta feita, considerando que se trata
de Revisional de Alimentos, cuja situação financeira das partes é demonstrada pela juntada de documentos e, além disso, já
foi colacionado aos autos o estudo psicológico de fls. 156-159, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento.
II- Desta feita, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. III- Em seguida, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP), ANDREIA CAVALCANTI (OAB 219493/SP)
Processo 1000717-86.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados I neste ato representado por sua administradora BTG
Pactu - Vistos. Intimados a se manifestarem acerca da cessão de crédito operada no caso concreto, os executados quedaramse inertes. Desta feita, considerando-se a cessão de crédito operada, proceda-se à exclusão do Banco do Brasil S/A e à
inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS I no polo ativo
desta demanda executiva. Fls. 794-802: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, alegando ter havido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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