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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1302

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1302

CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: “Quer se fundamente na
urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) - e, nesse
sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento,
a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de
uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência
de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a
respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de
probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”; autorizar o
juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em
quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento
das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é
a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos
autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz
tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para bem valorar a probabilidade do direito,
deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação;
(III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido
de tutela provisória”. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade
de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização imediata ou futura do direito. Há, ainda, o pressuposto
negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao
status quo ante a decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por
ele beneficiada não teria condições de suportar. Ficam assim demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris, posto que
se trata da concessão legal e jurídica de um direito em vista de uma situação de perigo. Destarte, tem-se que, pelos motivos
expostos, a concessão da medida pleiteada, sem que ao mesmo se aguarde a manifestação da parte ré não constitui ofensa
ao princípio do contraditório, uma vez que fica deferido para momento posterior do procedimento. Além do que, a situação
necessita, com urgência, da concessão imediata da tutela de urgência. Nesse cenário, sabidamente, a providência inaudita
altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em
um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria
o perecimento do direito a ser tutelado. Assim, haja vista que as provas assumem a natureza inequívoca; não sendo equívocas,
porque não possuem mais de um sentido, e não podem, igualmente, ser entendidas de diversas maneiras, traduzindo, destarte,
o Juízo de Verossimilhança, e, nessas circunstancias jurídicas, uma vez que há prova segura de que se extrai a probabilidade
do direito alegado (considerando-se que a própria existência do débito em questão será resolvida pelo presente processo) e
levando-se em conta, ainda, os efeitos danosos que o mencionado apontamento provoca, especialmente quanto às restrições
de crédito, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o nome da parte autora seja retirado
do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí,, independente da prestação de caução, face às peculiaridades da
hipótese em testilha, bem como que se abstenha de realizar cobranças. Consigno, por oportuno, ser desnecessária a fixação
de multa pecuniária, até porque a diligência será determinada diretamente pelo Juízo junto ao referido Cartório de Protestos,
sem a participação da parte ré. Lado outro, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a ré com as advertências legais e as cautelas de praxe; Expeça-se o necessário com a
urgência que o caso requer. Jundiaí, 31 de janeiro de 2022. - ADV: ALEX SANDRO AUGUSTO CANDIDO (OAB 390081/SP)
Processo 1014399-31.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fernando Ferreira da Silva
- Vistos. I. Tendo em vista os documentos de fls. 76/82, defiro ao autor a benesse da Justiça Gratuita. Anote-se, tarjandose adequadamente os autos digitais. II. A medida de urgência pleiteada não merece acolhimento. O deferimento da tutela
antecipada é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível
não só a verossimilhança da alegação, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Com efeito,
em análise típica de juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos para deferir de plano a redução dos juros contratados
em relação ao contrato celebrado entre as partes, sendo necessário que se aguarde a instauração do contraditório para melhor
elucidação da questão. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. III. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). IV. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal, com as
advertências legais e as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 31 de janeiro de 2022. - ADV: LEONARDO DA
SILVA AMBROSIO (OAB 381019/SP), CLEBER EDUARDO LIMA VOGLER (OAB 386241/SP)
Processo 1017957-79.2019.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - João Carlos Martins
Pinto - - Vanda Pires Pinto - Josemar Rocha da Silveira - - Consima Incorporadora Construtora Ltda - - Cr Jundiai Cooperativa
Residencial Auto Financiada - Vistos. Fls. 442: Defiro, ante o teor da sentença proferida nos presentes embargos de 3º,
sendo, portanto, direito incontestável do requerente. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Jundiaí, 31 de janeiro
de 2022. - ADV: RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 125890/SP), RITA BORGES DOS SANTOS (OAB 163789/SP), LÉA LUIZA
ZACCARIOTTO (OAB 174563/SP), RAFAEL DE MORAES (OAB 280711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2022
Processo 0003485-22.2021.8.26.0309 (processo principal 1014787-36.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Florestal Incorporações Ltda. - Associação Residencial Bosque do Horto - Intimação à
credora para apresentar procuração atualizada outorgada ao d. Patrono Yann Cabral Moreira (OAB/SP 375.862), posto que o
instrumento de mandato juntado às fls. 48/51 venceu em 01/08/2020, pois tem validade expressa de 02 anos a contar da data
da lavratura. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP), IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP), ELLEN DE SOUSA
(OAB 345420/SP)
Processo 0006029-51.2019.8.26.0309 (processo principal 1004610-81.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Vistos.
Em complemento ao despacho de folha 92, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito. Após, tornem conclusos,
para apreciação do pedido de penhora de bens de Marcia Maria Parrilha Valente. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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