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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1511

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1511

Pupo - Vistos. I. A parte executada apresentou exceção incidental, que foi respondida pelo exequente e que não comporta
acolhida, ficando indeferida. A execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade a ser sanada, fundada em título
executivo formalmente em ordem, que preenche todos os seus requisitos legais mínimos, a documentar crédito presumidamente
líquido, certo e exigível, o que não foi elidido de plano. Não há comprovação documental de pagamento, nem da ocorrência de
causa legal de extinção ou suspensão da exigibilidade do débito, o que não se presume. Não se operou a prescrição. Deveras,
o crédito executado versa sobre os exercícios de 2014 a 2017, sendo a presente execução proposta dentro do prazo quinquenal
legal, em 2018, com despacho inicial proferido em fevereiro de 2019, a ali interromper o curso da prescrição, retroagindo
seus efeitos à data do ajuizamento, irrelevante agora a data de citação da parte executada. Da mesma forma, não se operou
a prescrição intercorrente, haja vista que o processo não foi arquivado, nem permaneceu paralisado por prazo contínuo e
superior a cinco anos, por inércia imputável ao exequente. Presume-se também a ocorrência do fato gerador e presume-se a
regularidade do lançamento, bem como a notificação do imputado devedor, o que não foi elidido de plano, descabendo maior
dilação probatória incidental nos autos da execução. Por fim, não há se falar em nulidade de citação por carta AR, ainda que
recebida por terceiros, o que não é essencial à validade do ato nas execuções fiscais, conforme regramento legal específico.
De todo modo, se nulidade houvesse, ela já estaria agora superada, pelo comparecimento da parte executada ao processo. Por
todas essas razões, não há qualquer fundamento a ensejar a extinção da execução, nem a sua suspensão, impondo-se seu
regular prosseguimento. II. Diga o exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: JOAO AUGUSTO SIQUEIRA PUPO (OAB 34729/SP)
Processo 1507032-30.2020.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ata Rodrifer Estruturas Metalicas
Ltda - Vistos. Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima identificadas. A parte executada opôs exceção incidental, que foi
respondida pelo exequente. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o exame do mérito da exceção incidental, pois desnecessária
maior dilação probatória, impondo-se a sua acolhida. Com efeito, resta configurada a prescrição, respeitado entendimento
diverso. O prazo de prescrição é de 05 anos, contado da data de constituição definitiva do crédito tributário, e não da data
de ciência de fatos pela parte exequente ou mesmo da inscrição na dívida ativa, que também não é hábil à suspensão da
prescrição do crédito tributário. No caso, como consta da CDA, e ao que o exequente não pode se opor, pois documento por
si próprio emitido, o débito em execução teve seu vencimento em fevereiro de 2014, o que pressupõe que, antes disso, ele
já estava definitivamente constituído. A partir de então, portanto, passou a ser contado o prazo de prescrição, alcançado em
fevereiro de 2019, antes da execução ser proposta, em meados de 2020, sem constar dos autos prova documental a demonstrar
a ocorrência de causa legal de suspensão ou interrupção de contagem do lapso prescricional quinquenal, ao que não serve o
veiculado pelo exequente. Ante o exposto, acolho a exceção incidental e julgo extinta a presente execução fiscal, com base no
artigo 487, II, NCPC. Condeno o exequente ao pagamento da honorária do patrono do executado, que fixo por equidade em
R$ 1.000,00. Sem recurso de ofício, descabido na espécie. P. R. .I. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB
119757/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2022
Processo 0005778-62.2021.8.26.0309 (processo principal 1010312-08.2016.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Aline Hansen - Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida,
que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a
requisição de informações. Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA
(OAB 326305/SP)
Processo 1015972-75.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Banco Bradesco S/A Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Fls. 1560/1571, sobre a estimativa de honorários da perita do juízo, digam as partes.
No mais, reporto-me a fls. 1553, aguarde-se a vinda de quesitos ou a indicação de assistentes técnicos, ou o decurso de prazo.
Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: CLÁUDIA HELENA FUSO CAMARGO (OAB 186727/SP), RAFAEL
BARRETO BORNHAUSEN (OAB 226799/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), PAOLO STELATI MOREIRA DA
SILVA (OAB 348326/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2022
Processo 0001149-89.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Saúde - M.C.C. - MUNICIPALIDADE DE JUNDIAI - CONDOMINIO EDIFICO ELDORADO - SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. - Vistos. Ausentes
elementos de convicção consistentes para justificar o seu levantamento, a par do que consta a fls. 658/661, fica mantido o
benefício da gratuidade. De resto, reporto-me a fls. 651. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma da lei.
Int. - ADV: ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), PAOLA CORRADIN (OAB 149326/SP), THAÍS ARBOLEYA CINTRA
MALDONADO (OAB 207646/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), AVALCIR APARECIDO GALESCO (OAB 44419/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), ANGÉLICA
MERLO ZAPAROLI (OAB 200316/SP), TANIA MERLO GUIM (OAB 122913/SP)
Processo 0001921-58.1991.8.26.0309 (309.01.1991.001921) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Vinicola Amalia S/A - Vistos. I. Homologo a desistência, fls. 559/560, dando por
extintas sem exame de mérito as execuções fiscais de ns. 2139/1998 e 1119/1999, autos em apenso, nos termos do artigo 485,
VIII, NCPC. Certifique-se a respeito nos respectivos autos em apenso. Prossiga-se a execução destes autos, 596/1991, e as
dos demais em apenso, ns. 989/1999 e 755/1991. II. Em prosseguimento, defiro o mais requerido pelo exequente, fls. 559/560.
Prossiga-se a execução em face da MASSA FALIDA DE VINÍCOLA AMÁLIA, às anotações e comunicações devidas. Intimese o Administrador Judicial, para ciência. Proceda-se à penhora no rosto dos autos do executado, expeça-se o necessário.
Após, aguarde-se pelo prazo requerido pelo exequente, ficando suspenso o curso do processo. Int. - ADV: DANIELLE ANNIE
CAMBAUVA (OAB 123249/SP), NATHALIA DA PAZ SANTOS (OAB 268449/SP), KARINA FERNANDA DE PAULA (OAB 214344/
SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0004023-47.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - CLAYDE
MARIA LEONI DA COSTA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância.
Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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