TJSP 01/02/2022 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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dos autos à conclusão. Fica registrado que eventual execução (ou cumprimento de sentença) deverá ser processada em autos
digitais próprios e em apartado, não incidentalmente nestes autos físicos. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivemse os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/
SP), MERCIVAL PANSERINI (OAB 93399/SP), VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), LAIR ARONI (OAB
341190/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 0005034-14.2014.8.26.0309 - Nunciação de Obra Nova - Liminar - MUNICIPIO DE JUNDIAI - Vistos. Diga o
autor, a requerer o que de direito em prosseguimento, 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB
125015/SP), ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0005354-98.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Serviços - Regina Helena Assumpção Ribeiro de
Lima - Município de Itupeva - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o
que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Fica registrado
que eventual execução (ou cumprimento de sentença) deverá ser processada em autos digitais próprios e em apartado, não
incidentalmente nestes autos físicos. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as
anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP), CHADIA ABOU
ABED CHIMELLO (OAB 142554/SP), ANA LUIZA DE AZEVEDO (OAB 92426/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/
SP)
Processo 0010376-93.2020.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Alex Sandro Augusto Candido - Certifico
e dou fé que os autos principais encontram-se em termos para expedição do ofício requisitório, uma vez que houve o trânsito em
julgado da ação de conhecimento e a homologação do valor executado. Certifico ainda, que o cadastro está incorreto, tendo em
vista que o requerente cadastrou os valores atualizados para JAN/2022, porém a atualização ocorrerá na ocasião do pagamento,
pela entidade devedora, e levará em consideração a data base de NOV/2019, para o valor homologado de R$1.667,19, conforme
decisão do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a Requerente sobre a certidão acima, notadamente quanto ao
cadastro do valor, sendo que, se o caso, poderá a serventia retificá-lo. Além disso, deve juntar aos autos a cópia da planilha
efetivamente homologada nos autos do cumprimento de sentença. - ADV: ALEX SANDRO AUGUSTO CANDIDO (OAB 390081/
SP)
Processo 0013125-35.2010.8.26.0309 (309.01.2010.013125) - Procedimento Sumário - Fundação Municipal de Ação Social
- Fumas - Adão Amaro Correa - - Augusta Floriano Correa - Vistos. Tendo em conta a certidão retro, intime-se a parte autora/
impetrante pessoalmente, por mandado ou precatória, conforme o caso, para o que de direito e, em especial, a promover o
andamento do feito, na forma da lei, no prazo de 05 dias, pena de extinção e arquivamento, conforme o disposto no artigo 485,
inciso III, § 1º, NCPC. Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE
RIBEIRO FLORIANO (OAB 103561/SP), SIMONE ATIQUE (OAB 193300/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/
SP)
Processo 0016451-95.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Saulo de Tarso
Hilario - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s)
interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão.
Fica registrado que eventual execução (ou cumprimento de sentença) deverá ser processada em autos digitais próprios e em
apartado, não incidentalmente nestes autos físicos. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, na forma
da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: MANOELA REGINA QUEIROZ CORREA LIMA BIANCHINI (OAB
329300/SP), VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB
223839/SP), ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0018501-94.2013.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A - Espólio de Mario Gobbo - - MARIA JACQUELINE GOBBO e outro - Vistos.
Fls. 518: defiro, concedendo prazo sucessivo de 15 dias, para as partes apresentarem seus memoriais finais, primeiro ao
autor e, em seguida, aos réus. Intime-se o autor para ciência. Após, intimem-se os réus. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP),
FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA
(OAB 267597/SP)
Processo 0020789-15.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - CAPS EMBALAGENS LTDA ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que
de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Fica registrado
que eventual execução (ou cumprimento de sentença) deverá ser processada em autos digitais próprios e em apartado, não
incidentalmente nestes autos físicos. Nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as
anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), VITOR RAMOS MELLO CAMARGO
(OAB 330896/SP), PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), SERGIO RICARDO TRIGO DE CASTRO (OAB
162214/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP)
Processo 0022362-35.2006.8.26.0309 (309.01.2006.022362) - Execução Fiscal - Faz Pub Munic Itupeva - Rogerio Luiz Nisti
Volpe - Vistos. I. Indefiro a exceção incidental oposta pelo executado, à medida que não se operou a prescrição intercorrente.
O devedor não pode se beneficiar da sua torpeza, ao permanecer inerte, não pagar o que deve e não ofertar bens à penhora.
De outro lado, só ocorre a prescrição intercorrente quando o processo fica paralisado por mais de cinco anos ininterruptos e
contínuos, por inércia imputável ao exequente, para o que não vale a demora inerente ao movimento do processo pelo juízo. No
caso, porém, tal quadro não está configurado nos autos. II. Diga o exequente, a requerer o que de direito, dando-se vista dos
autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: THARSILA HELENA PALADINI AUGUSTO (OAB 222405/SP), PRISCILA RACHEL
RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 0023553-71.2013.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE ITUPEVA - Espólio de Francisco Antonio Basile - Vistos. Fls. 241/304: ciência ao executado, dando-se vista
dos autos. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: MARCIA BASILE (OAB 71611/SP), VANUSA APARECIDA
DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP)
Processo 0023612-64.2010.8.26.0309 (apensado ao processo 0009398-88.1998.8.26.0309) (309.01.2010.023612) Embargos à Execução - Fazenda Publica do Municipio de Jundiai - Massa Falida de Vigorelli S/A Comercio e Industria - Vistos. I.
Rejeito a impugnação ofertada pelo executado, MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. Com efeito, verifica-se que o ora executado ingressou
com execução fiscal, autos de n. 1415/98, em razão do que foram opostos embargos do devedor, autos de n. 4711/10, ambos em
apenso, os quais foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se o aqui executado a pagar honorária arbitrada então
em R$ 200,00, vigentes para novembro de 2000. No curso daquele feito, foi informado pelo fisco o cancelamento administrativo
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