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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1526

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1526

recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recursodeapelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelasdepraxe. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000703-21.2018.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Salete dos Santos - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Salete dos Santos em face de Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) RECONHECER
os períodos laborados pela autora, nos termos da fundamentação, que devem ser considerados e computados pelo INSS
para fins de tempo de contribuição; e b) CONDENAR o requerido a conceder e implantar a aposentadoria por idade à autora
desde a data do pedido administrativo, qual seja, 20/11/2017 (fl 27). As eventuais parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente desde a data que deveriam ser pagas. Sobre o valor das parcelas vencidas incidirão correção monetária
e juros de mora apurados segundo o Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente ao
tempo da liquidação, observada eventual prescrição quinquenal, conforme o disposto no artigo 103, Parágrafo único da Lei nº
8.213/1991. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal quando do julgamento do RE 1.169.289, em consonância com a Súmula Vinculante nº 17. CONDENO o INSS, ao
pagamentodehonoráriosadvocatícios no valordedez por cento da soma das prestações vencidas até esta data (STJ, Súmula 111).
Sem condenação em custas e despesas processuais, à luz do disposto no art 6º, da Lei Estadual n.º11.608/03. Sem remessa
necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de
4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor
atualizado da causa. Na hipótesedeinterposiçãoderecursodeapelação, por não haver mais juízodeadmissibilidade a ser exercido
pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazode15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os
autos à Superior Instância, para apreciação do recursodeapelação. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a
parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivemse os autos com as cautelasdepraxe. P.I. - ADV: ELISANGELA LEITE LARANJEIRA (OAB 333383/SP)
Processo 1000768-16.2018.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Carlos Camilo de França - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, independente de nova
intimação pelo Juízo, com DIB correspondente à data de entrada do requerimento, qual seja, 04/09/2018 (fl 20). Sobre o
valor das parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora apurados segundo o Manual de Orientação para a
Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observada eventual prescrição quinquenal, conforme
o disposto no artigo 103, Parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. CONDENO o INSS, ao pagamentodehonoráriosadvocatícios
no valordedez por cento da soma das prestações vencidas até esta data (STJ, Súmula 111). Sem condenação em custas
e despesas processuais, à luz do disposto no art 6º, da Lei Estadual n.º11.608/03. Sem remessa necessária, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa. Na hipótesedeinterposiçãoderecursodeapelação, por não haver mais juízodeadmissibilidade a ser exercido pelo Juízo a
quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazode15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recursodeapelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelasdepraxe. P.I. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000780-93.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Tarcísio Gonçalves Faia - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, independente de nova
intimação pelo Juízo, com DIB correspondente à data de entrada do requerimento, qual seja, 31/10/2018 (fl.21). Sobre o
valor das parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora apurados segundo o Manual de Orientação para a
Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observada eventual prescrição quinquenal, conforme
o disposto no artigo 103, Parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. CONDENO o INSS, ao pagamentodehonoráriosadvocatícios
no valordedez por cento da soma das prestações vencidas até esta data (STJ, Súmula 111). Sem condenação em custas
e despesas processuais, à luz do disposto no art 6º, da Lei Estadual n.º11.608/03. Sem remessa necessária, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa. Na hipótesedeinterposiçãoderecursodeapelação, por não haver mais juízodeadmissibilidade a ser exercido pelo Juízo a
quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazode15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recursodeapelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelasdepraxe. P.I - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 1000816-38.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - José Ferreira de Carvalho - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria rural por idade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença, independente de nova
intimação pelo Juízo, com DIB correspondente à data de entrada do requerimento, qual seja, 31/05/2019 (fl.47/48). Sobre o
valor das parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora apurados segundo o Manual de Orientação para a
Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observada eventual prescrição quinquenal, conforme
o disposto no artigo 103, Parágrafo único da Lei nº 8.213/1991. CONDENO o INSS, ao pagamentodehonoráriosadvocatícios
no valordedez por cento da soma das prestações vencidas até esta data (STJ, Súmula 111). Sem condenação em custas
e despesas processuais, à luz do disposto no art 6º, da Lei Estadual n.º11.608/03. Sem remessa necessária, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da
condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da
causa. Na hipótesedeinterposiçãoderecursodeapelação, por não haver mais juízodeadmissibilidade a ser exercido pelo Juízo a
quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazode15 dias. Em havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recursodeapelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelasdepraxe. P.I - ADV: RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 1000817-23.2019.8.26.0312 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Claudia Lopes Ribeiro - - Leandro Gonçalves da
Silva - - Guiomar Peniche dos Santos Ribeiro - - Daiane Peniche Grança Geragi - - Alessandro Polli Geragi - - Dirley Peniche
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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