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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1532

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1532 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1532

Processo 0000208-77.2021.8.26.0315 (processo principal 1000447-40.2016.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Roseli de Paula Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante
o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA
esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por Roseli de Paula Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/
SP), MICHELE JOVELLI OLIVA FRANCISCO (OAB 428193/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000254-08.2017.8.26.0315 (processo principal 0000310-46.2014.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudemir de Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo
EXTINTA esta ação PREVIDENCIÁRIA movida por Claudemir de Faria em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
determinando o seu arquivamento, cumpridas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/
SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000259-25.2020.8.26.0315 (processo principal 3000416-88.2013.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Bernadete Laurinda Marcon - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Nos termos do artigo 262, do PROVIMENTO Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO
NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, abaixo transcrito: “Art. 262. A critério
da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados,
emnbsp substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A solicitação será acompanhada de dados de
identificação da titularidade da conta indicada. §2º A transferência será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício
expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de
secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira.” Bem como nos termos NOTA CONJUNTA
DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE E À ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP, qu transcrevo apenas a
parte pertinente para este juízo: “A Caixa Econômica Federal e a Ordem dos advogados do Brasil Seção de São Paulo, em nota
conjunta, têm o compromisso de informar a implementação de procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais,
precatórios federais e requisições de pequenos valores (RPVs), visando a solucionar as dificuldades infrentadas em razão das
medidas de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid-19). As Signatárias informam que, por incentivo da Caixa
Econômica Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo, foram aprimoradas medidas para permitir o levantamento
dos valores de maneira remota e não presencial e, consequentemente, reduzir o comparecimento físico dos advogados e/ou
partes às agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 262 do Provimento
nº 01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta bancária para transferência eletrônica dos valores
a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. Diante disso, os interessados
devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de peticionamento eletrônico. Uma vez apresentado o pedido,
as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado às unidades da Caixa Econômica Federal que atendam
as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo, buscando evitar o comparecimento pessoal às agências da
Caixa Econômica Federal, os levantamentos judiciais podem ser solicitados diretamente aos Tribunais de maneira eletrônica, nos
moldes acima explicitados. A par de referidas iniciativas no sentido de evitar o deslocamento da advocacia, eventuais problemas
pontuais no atendimento presencial que subsistirem deverão ser encaminhados à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/
SP, pelo e-mail [email protected], pois serão encaminhados aos órgãos competentes da Caixa Econômica Federal.”
Apresentados os dados necessários pela autora, para a expedição do ofício de transferência (qualificação completa do autor,
do seu Patrono, ou Escritório de Advocacia, conta bancária e dados necessários para transferência dos valores (TED ou DOC),
e mais que forem pertinentes, expeça-se o ofício para transferência (com dados completíssimos, para que não haja devolução
do ofício), encaminhando-se por e-mail institucional para a Caixa Econômica Federal. A instituição financeira deverá cumprir
a ordem judicial e comprovar nos autos do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. 2) Após,
manifeste a exequente, em quinze dias, se houve satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se.
- ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA (OAB 187992/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP)
Processo 0000312-11.2017.8.26.0315 (processo principal 0000537-41.2011.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria - Rinaldo de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Nos termos do
artigo 262, do PROVIMENTO Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, abaixo transcrito: “Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser indicada conta bancária para
transferência eletrônica dos valores a serem levantados, emnbsp substituição à expedição de alvará, observada a legislação
em vigor. §1º A solicitação será acompanhada de dados de identificação da titularidade da conta indicada. §2º A transferência
será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício expedido diretamente à instituição financeira, observando-se o
mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos autos o cumprimento da ordem pela
instituição financeira.” Bem como nos termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE E À ADVOCACIA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP, qu transcrevo apenas a parte pertinente para este juízo: “A Caixa Econômica Federal
e a Ordem dos advogados do Brasil Seção de São Paulo, em nota conjunta, têm o compromisso de informar a implementação de
procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, precatórios federais e requisições de pequenos valores (RPVs),
visando a solucionar as dificuldades infrentadas em razão das medidas de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid19). As Signatárias informam que, por incentivo da Caixa Econômica Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo,
foram aprimoradas medidas para permitir o levantamento dos valores de maneira remota e não presencial e, consequentemente,
reduzir o comparecimento físico dos advogados e/ou partes às agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, nos termos do artigo 262 do Provimento nº 01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta
bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada
a legislação em vigor. Diante disso, os interessados devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de
peticionamento eletrônico. Uma vez apresentado o pedido, as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado
às unidades da Caixa Econômica Federal que atendam as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo,
buscando evitar o comparecimento pessoal às agências da Caixa Econômica Federal, os levantamentos judiciais podem ser
solicitados diretamente aos Tribunais de maneira eletrônica, nos moldes acima explicitados. A par de referidas iniciativas no
sentido de evitar o deslocamento da advocacia, eventuais problemas pontuais no atendimento presencial que subsistirem
deverão ser encaminhados à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, pelo e-mail [email protected], pois
serão encaminhados aos órgãos competentes da Caixa Econômica Federal.” Apresentados os dados necessários pela autora,
para a expedição do ofício de transferência (qualificação completa do autor, do seu Patrono, ou Escritório de Advocacia, conta
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