TJSP 01/02/2022 - Pág. 1533 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1533
bancária e dados necessários para transferência dos valores (TED ou DOC), e mais que forem pertinentes, expeça-se o ofício
para transferência (com dados completíssimos, para que não haja devolução do ofício), encaminhando-se por e-mail institucional
para a Caixa Econômica Federal. A instituição financeira deverá cumprir a ordem judicial e comprovar nos autos do processo,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. 2) Após, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. - ADV:
CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000376-26.2014.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Gas Natural Sao Paulo Sul
S/A - Ina Alves Lima e outros - V i s t o s, Manifeste-se o Advogado, Dr. Epaminondas R. Parducci, mandatário dos expropriados,
em 15 dias, sobre o requerimento formulado pela expropriante, em fl. 602. Intimem-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO
(OAB 166297/SP), EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI (OAB 139591/SP)
Processo 0000400-10.2021.8.26.0315 (processo principal 1000867-40.2019.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Juliana Catarine de Arruda Martins Vistos. 1) Nos termos do artigo 262, do PROVIMENTO Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, abaixo transcrito: “Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser
indicada conta bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, emnbsp substituição à expedição
de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A solicitação será acompanhada de dados de identificação da titularidade
da conta indicada. §2º A transferência será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício expedido diretamente à
instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos
autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira.” Bem como nos termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO
À SOCIEDADE E À ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP, qu transcrevo apenas a parte pertinente para
este juízo: “A Caixa Econômica Federal e a Ordem dos advogados do Brasil Seção de São Paulo, em nota conjunta, têm o
compromisso de informar a implementação de procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, precatórios
federais e requisições de pequenos valores (RPVs), visando a solucionar as dificuldades infrentadas em razão das medidas
de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid-19). As Signatárias informam que, por incentivo da Caixa Econômica
Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo, foram aprimoradas medidas para permitir o levantamento dos valores
de maneira remota e não presencial e, consequentemente, reduzir o comparecimento físico dos advogados e/ou partes às
agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 262 do Provimento nº
01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta bancária para transferência eletrônica dos valores a
serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. Diante disso, os interessados
devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de peticionamento eletrônico. Uma vez apresentado o pedido,
as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado às unidades da Caixa Econômica Federal que atendam
as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo, buscando evitar o comparecimento pessoal às agências da
Caixa Econômica Federal, os levantamentos judiciais podem ser solicitados diretamente aos Tribunais de maneira eletrônica, nos
moldes acima explicitados. A par de referidas iniciativas no sentido de evitar o deslocamento da advocacia, eventuais problemas
pontuais no atendimento presencial que subsistirem deverão ser encaminhados à Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/
SP, pelo e-mail [email protected], pois serão encaminhados aos órgãos competentes da Caixa Econômica Federal.”
Apresentados os dados necessários pela autora, para a expedição do ofício de transferência (qualificação completa do autor,
do seu Patrono, ou Escritório de Advocacia, conta bancária e dados necessários para transferência dos valores (TED ou DOC),
e mais que forem pertinentes, expeça-se o ofício para transferência (com dados completíssimos, para que não haja devolução
do ofício), encaminhando-se por e-mail institucional para a Caixa Econômica Federal. A instituição financeira deverá cumprir
a ordem judicial e comprovar nos autos do processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. 2) Após,
manifeste a exequente, em quinze dias, se houve satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Intimem-se. ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 0000416-61.2021.8.26.0315 (processo principal 1000859-63.2019.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Eraldo Lopes dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a penhora
no rosto dos autos em fls. 43, manifeste o patrono do exequente se realizará o levantamento dos valores depositados em fls. 45
nestes autos, sem necessidade de transferência dos valores para o processo físico 0003128-10.2010.8.26.0315. Em caso de
concordância o levantamento ocorreria neste processo e a Serventia apenas certificaria o ato no processo supra mencionado.
Intimem-se. - ADV: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB 350090/SP)
Processo 0000419-60.2014.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Gas Natural Sao Paulo Sul
S/A - JOSE OSCAR CAPUCHO e outro - V i s t o s, Manifeste-se, novamente, o mandatário dos expropriados, em quinze dias,
sobre a informação prestada pela autora em fls. 666/667. Intimem-se. - ADV: ALEX ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP),
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0000435-67.2021.8.26.0315 (processo principal 0003339-07.2014.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - ROSEMARY PEREIRA DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. 1) Nos termos do artigo 262, do PROVIMENTO Nº 1/2020 CORE CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA
REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, abaixo transcrito: “Art. 262. A critério da parte interessada, poderá ser
indicada conta bancária para transferência eletrônica dos valores a serem levantados, emnbsp substituição à expedição
de alvará, observada a legislação em vigor. §1º A solicitação será acompanhada de dados de identificação da titularidade
da conta indicada. §2º A transferência será determinada pela unidade judiciária por meio de ofício expedido diretamente à
instituição financeira, observando-se o mesmo procedimento previsto no art. 258. §3º O serviço de secretaria certificará nos
autos o cumprimento da ordem pela instituição financeira.” Bem como nos termos NOTA CONJUNTA DE ESCLARECIMENTO
À SOCIEDADE E À ADVOCACIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OAB/SP, qu transcrevo apenas a parte pertinente para
este juízo: “A Caixa Econômica Federal e a Ordem dos advogados do Brasil Seção de São Paulo, em nota conjunta, têm o
compromisso de informar a implementação de procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, precatórios
federais e requisições de pequenos valores (RPVs), visando a solucionar as dificuldades infrentadas em razão das medidas
de contenção à proliferação do novo coronavírus (Covid-19). As Signatárias informam que, por incentivo da Caixa Econômica
Federal junto aos Tribunais deste Estado de São Paulo, foram aprimoradas medidas para permitir o levantamento dos valores
de maneira remota e não presencial e, consequentemente, reduzir o comparecimento físico dos advogados e/ou partes às
agências e postos de atendimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 262 do Provimento nº
01/2020 CORE (anexo), autoriza expressamente a indicação de conta bancária para transferência eletrônica dos valores a
serem levantados, em substituição à expedição de alvará, observada a legislação em vigor. Diante disso, os interessados
devem solicitar formalmente a transferência de valores, por meio de peticionamento eletrônico. Uma vez apresentado o pedido,
as varas federais emitirão ofício judicial eletrônico a ser encaminhado às unidades da Caixa Econômica Federal que atendam
as respectivas comarcas onde tramitam os processos. Desse modo, buscando evitar o comparecimento pessoal às agências da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º