TJSP 01/02/2022 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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0009564-28.2008.8.26.0000, inclusive em sede de apelação, ambas julgadas por esta C. 11ª Câmara de Direito Privado, em que
se firmou e reiterou-se o insucesso da tese.. Por fim, descabe a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 774 do
CPC, na medida que a busca de pretenso direito não caracteriza a litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ora apresentada. Por se tratar de resolução de mero incidente, descabe, neste momento, condenação
em custas e honorários. Irrecorrida a presente decisão, proceda-se a averbação da penhora, por meio da ARISP. Cumprida a
diligência acima, voltem conclusos da nomeação de perito avaliador. A designação de leilão se dará após a avaliação. Intimemse.” - ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP)
Processo 0009957-84.2009.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Ademir Elias - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Despacho de fls. 270: “ Vistos. Fls. 266/269: Esclareça, o autor, o seu pedido, uma vez que o
presente cumprimento já se encontra extinto por sentença à fl. 241. Intimem-se.” - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1000037-49.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roselina Machado Sandoval Previsul Seguradora S/A - Fls.286/287: Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento tendo em vista a concessão de
efeito suspensivo. Intimem-se. Ibitinga, 28 de janeiro de 2022. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000241-64.2019.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aloisio Franceschini Pinheiro MARILENE FRANCESCHINI PINHEIRO - Verifique e informe o cartório se o presente feito encontra-se regularmente instruído.
Caso positivo, tornem conclusos para homologação. Caso negativo, intime-se o (a) inventariante para providenciar o necessário.
Não havendo cumprimento, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB
92898/SP), ANTONIO CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 257587/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/
SP)
Processo 1000274-83.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABATINGA - Vistos. Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo cumprimento, intime-se o autor, pessoalmente , para, no
prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Intimemse. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1000550-90.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.M.D.A.B. e
outros - B.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Daisy Maria Dal Acqua Bunemer, Arthur Dal
Acqua E Claudia Dal Acqua Franceschini, em face do Banco do Brasil S/A. Requerem a condenação do banco executado para
pagamento de R$ 18.899,42 (correção monetária não creditada nas contas poupanças no mês de janeiro de 1986, tendo em
vista o IPC de 42,72% acrescido de juros capitalizados de 0,5% ao mês), decorrentes da condenação na Ação Civil Pública
583.00.1993.808240/000000-00, da 36ª Vara Cível de São Paulo, que analisou a reposição inflacionária de 1989. Emenda à
inicial a fls. 140/141, recebida a fls. 142. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou a memória de cálculos a fls.
164/167. Cálculos pelos exequentes a fls. 171/184. Intimado a pagar o valor executado (fls. 190), o executado opôs cumprimento
de sentença (fls. 192/204). Requereu a parte autora prestasse caução, arguiu sua ilegitimidade de parte e a necessidade de
litisconsórcio passivo necessário (União e Bacen), além de incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a
necessidade de liquidação prévia e impugnou os cálculos trazidos pela parte exequente, especialmente os juros de mora, que
devem incidir da citação da ação de liquidação. Defendeu a inexistência de juros remuneratórios e o abatimento dos valores
creditados pela Lei 8088. Alegou excesso de execução, eis que foi utilizada a Tabela Prática do E. TJSP ao invés da Justiça
Federal. Procedeu o depósito da quantia incontroversa. Réplica a fls. 217/228. Suspensão do feito a fls. 281, levantada a fls.
473. Exequentes manifestaram-se a fls. 476/478. É o relatório. De início, observo a legitimidade da parte autora a figurar no polo
ativo da ação executiva, consoante Tema 948, especialmente em seu domicílio (Tema 480). Considerando o teor do Tema 480,
não há se falar em incompetência do juízo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOSINFLACIONÁRIOS AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade
de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso
repetitivo Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOSINFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo
ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial
afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO-EXPURGOSINFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PRESCRIÇÃO É quinquenal o prazo prescricional para o ingresso com pedido de cumprimento de sentença pelo poupador, a
contar do trânsito em julgado da ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial de
mérito rejeitada. Agravo desprovido (Agravo de Instrumento TJSP 2263534-65.2021.8.26.0000. Rel. Des. João Batista Vilhena.
Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e publicação: 10/01/2022). Não restou comprovada qualquer
cessão de direitos pelo executado à União, sendo descabido falar em litisconsórcio passivo necessário entre União e Bacen,
tampouco em incompetência deste juízo. Não há se falar em imprescindibilidade de liquidação de sentença, eis que a própria
executada apresentou seus cálculos no feito, antes mesmo da citação. Anote-se que o processo é instrumento à satisfação das
obrigações e não entrave a elas. No mérito, a questão resume-se à incidência de juros remuneratórios e de mora desde a
citação da ação de conhecimento, da qual o exequente não fez parte, nem como associado do IDEC, ou da citação do
cumprimento de sentença, bem como à correção monetária aplicável à espécie. E sobre o assunto dos juros remuneratórios, o
tema 887 do E. STJ assim determina: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o
direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros
remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado
ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena
do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de
eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.” Assim como o tema 685: “Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual,
cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” Logo, da correção monetária
cabível, incidem juros de mora desde a citação na ação de conhecimento, além de juros remuneratórios e expurgos inflacionários
posteriores a título decorreçãomonetáriaplena do débito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP (AÇÃO COLETIVA Nº 0403263-60.1993.8.26.0053). Foro
competente. Reconhecimento ao beneficiário do direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio (tema 480). Legitimidade ativa dos poupadores e de seus sucessores, independentemente de fazerem parte dos
quadros associativos do IDEC (tema 948).Jurosdemora. Termo inicial. Citação do devedor na fase de conhecimento (tema 685).
Jurosremuneratórios e expurgos inflacionários posteriores a título decorreçãomonetáriaplena do débito. Incidência (tema 887).
Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP 2221398-58.2018.8.26.0000. Agravo interno cível. Rel. Des. Dimas Rubens
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