TJSP 01/02/2022 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
18
Fonseca. Órgão julgador: Câmara Especial de Presidentes. Data de julgamento e publicação: 16/12/2021). De atenta análise à
planilha apresentada pelo executado, verifica-se não ter sido apresentada nos moldes da tabela prática do E. TJSP, tampouco
constar juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após 1% ao mês. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
CUSTAS INICIAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública
movida pelo IDEC relativamente aexpurgosinflacionáriosem cadernetas de poupança cancelamento da distribuição por ausência
de recolhimento de custas processuais incabível, tendo em vista concessão do diferimento do recolhimento das custas. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EXPURGOSINFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA
Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os
poupadores beneficiados pela procedência da ação civil pública Entendimento pacificado pelo STJ em análise do recurso
repetitivo REsp n° 1.438.263-SP Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOSINFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL
PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva,
podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo
Prefacial afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXPURGOSINFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fase de liquidação de
sentença Necessidade de observância do disposto no art. 475-E, do Código de Processo Civil de 1973, hoje o art. 509, inc. II,
do Código de Processo Civil de 2015 Caso concreto em que tal procedimento foi respeitado - Ausência de sucumbência Falta de
interesse recursal Não conhecimento do pedido de prévia liquidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO-EXPURGOSINFLACIONÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃOMONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP Pretensão
deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança Descabimento Tabela Prática do TJ/SP que
se revela mais adequada para atualizarmonetariamenteos débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela
17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXPURGOSINFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE
DECORREÇÃO Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão Erro de
cálculo que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO-EXPURGOSINFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL
PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROSEXPURGOSNÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA
Adequação Admissibilidade da incidência dosexpurgosinflacionáriosposteriores ao Plano Verão, comocorreçãomonetáriaplena
do débito judicial Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e
não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXPURGOSINFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos
de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXPURGOSINFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO
FINAL Data do encerramento da conta-poupança Extinta a obrigação principal, não mais se justifica a subsistência dos juros
remuneratórios, estes considerados frutos civis que representam prestações acessórias Prova de extinção que incumbe à
instituição financeira, sob pena de adotar-se como marco final de incidência a data da citação nos autos da ação civil pública
que originou o cumprimento de sentença Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO-EXPURGOSINFLACIONÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva
- Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Percentual Conforme restou definido na ação civil pública o
percentual dos juros de mora deve ser de 0,5% ao mês até a entrada do NCC e, após 1% ao mês. AGRAVO DE INSTRUMENTO
-EXPURGOSINFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VERBA HONORÁRIA Cabimento em favor
do patrono do exequente Entendimento jurisprudencial. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido (Agravo
de Instrumento TJSP 2149779-63.2021.8.26.0000. Rel. Des. João Batista Vilhena. Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado. Data de julgamento e publicação: 10/01/2022). No que tange à correção monetária, o E. TJSP pacificou o entendimento
sobre a aplicação da Tabela Prática do E. TJSP, consoante julgado acima transcrito. Considerando os argumentos expostos,
que seguem a linha de entendimento do E. TJSP, não há qualquer ofensa à coisa julgada. Assim, julgo IMPROCEDENTE a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 171/184. Sucumbente, deverá a parte executada arcar
com as despesas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor controverso devido (excesso de
execução). Apresente a parte exequente memória de cálculo atualizada, nos termos da tabela prática do E. TJSP, acrescido de
multa e honorários de 10%, apenas sobre o valor controverso, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP),
FÁBIO ROSSI (OAB 171571/SP)
Processo 1000843-55.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Marilene Cardoso de Souza Fabio Sergio Furco - - Maria Vitória Magalhães Rizola - - Maria Eduarda Magalhães Rizola - - MARIA THEREZA ROCHA e outro
- Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marilene Cardoso de
Souza em desfavor da Garagem do Furco. Sustenta ter comparecido em 17/06/2013, na Garagem do Furco, onde foi atendida
pelos seus sócios, Sr. Rodrigo Rizola e Sr. Fábio Sérgio Furco, e comprado o veículo marca VW, modelo Gol, 16v ano 2002,
pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Entregou seu veículo marca Fiat, Uno 2002/2003, cor branca, placas AKP6080,
com arrendamento mercantil do Banco Itaú Leasing S/A., no valor de R$ 8.000,00, como forma de pagamento, pegou o troco de
R$ 1.200,00 e os R$ 6.800,00 restantes seriam descontados no financiamento do veículo Gol comprado. Os requeridos por sua
vez, venderam o Fiat Uno da autora sem a devida transferência, pois alegam que o recibo foi extraviado. Os R$ 6.800,00 (seis
mil e oitocentos reais) não foram abatidos no novo financiamento do Gol, e ainda atribuída à requerente a dívida de R$ 3.697,81
pelo não pagamento de IPVA, DPVAT, taxas e multas do veículo Fiat/Uno, não pagas junto a Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo. Requer a transferência do veículo Fita/Uno de seu nome, a condenação dos réus ao pagamento das despesas do
veículo após a venda, além do abatimento dos R$ 6.800,00, do financiamento do veículo Gol, bem como R$ 2.500,00 a título de
danos morais. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 29). Regularmente citados, os sócios Fábio Sérgio Furco e Rodrigo
Rizola contestaram o feito (fls. 31/36). Relataram que os fatos deram-se de forma diversa da narrada na exordial. A requerente
procurou Rodrigo e Fábio para aquisição de um novo veiculo, Gol 16v, Power 2002/2002, placa DHH 9602, valor passado por R$
16.000,00 (dezesseis mil reais). Todavia, a requerente deu como entrada, um veiculo de sua propriedade, Uno mille, 2002/2003,
placa AKP 6080 pelo valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Sendo, que referido veiculo ainda tinha débitos (IPVA,
SEGURA e LICENCIAMENTO) na importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Por fim, a requerente ainda recebeu em
dinheiro a importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Conforme documento assinado pela requerente. Totalizando
os R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, a requerente adquiriu um veiculo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e financiou a
diferença do valor, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme planilha para pagamento terceirizada, junto ao Banco Credial.
R$ 3.697,81 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) pelo não pagamento de IPVA DPVAT TAXAS e
MULTAS junto a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, são de responsabilidades do BANCO CIFRAS S/A, com
inclusão do gravame em seu favor, quando financiou o veículo a terceiros, passando a ser proprietário do veiculo em 17/06/2013,
conforme pesquisa do Sistema Nacional de Graves em anexo, provando que referidas multas e despesas não são de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º