TJSP 01/02/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1723
audiência designada. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS (OAB 341058/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2022
Processo 0000353-84.2022.8.26.0320 (processo principal 1010972-90.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Robson José de Freitas - DECOLAR.COM LTDA - Diante do pagamento efetuado pela
executada, mediante depósito judicial à fl. 53, e da concordância manifestada pelo exequente às fls. 57/58, estando portanto
satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, expedindo-se
desde já Mandado de Levantamento Eletrônico do referido depósito, em favor do autor, observando-se o formulário de fl. 59.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: FRANCISCO
TEIXEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 134033/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0000439-55.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1007756-41.2018.8.26.0510 - Juizado Especial
Cível e Criminal do Foro de Rio Claro/SP) - Frederico Antonio da Costa - Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o
mandado devolvido cumprido negativo de fls. 06. Prazo: 05 dias. - ADV: FREDERICO ANTONIO DA COSTA (OAB 159249/SP)
Processo 0000553-91.2022.8.26.0320 (processo principal 1011421-82.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - David Aparecido de Brito - TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Trata-se de
execução de obrigação de pagar fixada na condenação no apenso processo principal nº 1011421-82.2020.8.26.0320 (de
Conhecimento), não adimplida pela parte executada. INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos,
para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito de R$ 38.605,30, atualizado até a data do
efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDA de que,
transcorrido o prazo supra sem o referido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
nova intimação, apresente impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se a devedora do prazo legal para impugnação, em caso
positivo. - ADV: THAIS TAKAHASHI (OAB 34202/PR), JAIR CALSA (OAB 68791/SP), ANTONIO CARLOS BERNARDINO
NARENTE (OAB 31728/PR)
Processo 0000581-59.2022.8.26.0320 (processo principal 0009073-74.2021.8.26.0320) - Habilitação - Indenização por Dano
Moral - Super Shopping da Utilidade de Limeira - Eireli - Determino o cancelamento do presente incidente, posto que é incabível
a distribuição de “Incidente de Habilitação”, por dependência a um outro processo, quando o que se pretende na verdade é a
mera juntada de procuração, atos constitutivos e cadastro de advogados no apenso Processo nº 0009073-74.2021.8.26.0320,
o que deverá ser postulado pela parte interessada por meio de simples peticionamento intermediário, direcionado diretamente
àqueles autos, para seu regular processamento. Com o decurso do prazo de eventual recurso contra esta decisão, promova
a Serventia o devido cancelamento deste incidente. - ADV: TATIELEN DE MELLO RICARDO (OAB 384658/SP), MOZART
GRAMISCELLI FERREIRA (OAB 187716/SP)
Processo 0003866-94.2021.8.26.0320 (processo principal 0008784-78.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniel Lucas da Costa Santos - Maria Cristina Vendramini - Diante da integralização
dos pagamentos, noticiada pelo próprio exequente à fl. 48, estando satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Indevidas custas e honorários. - ADV: KAIO CESAR CUNHA FOSSATTO (OAB 306841/SP), ALEXANDRA CRISTINA JANDRE
MARTINUCHO (OAB 325567/SP)
Processo 0005371-23.2021.8.26.0320 (processo principal 1002990-25.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Danieli dos Santos Pimentel - Fica o exequente intimado para se manifestar em termos
de prosseguimento. Prazo: 10 dias. - ADV: PAOLA ZULIAN RIBEIRO ROMERO (OAB 416131/SP)
Processo 0006225-51.2020.8.26.0320 (processo principal 1000433-02.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Anagé Comércio de Auto Peças Ltda - EPP - Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico dos depósitos de fls. 45/46, em favor da exequente, como determinado à fl. 87, observando-se o formulário de fl. 108.
Indefiro a negativação via sistema Serasa-Jud, pretendida à fl. 105, pois nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais, tal
providência compete à parte interessada, munida de certidão do artigo 517 do Código de Processo Civil a ser expedida pela
serventia nos autos, sendo que a credora poderá valer-se da mesma para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Anoto
que cabe à parte interessada, sem a intervenção do Juízo, a retirada do nome dos devedores do cadastro de inadimplentes, em
ocorrendo pagamento ou acordo. No mais, diante da inexistência de bens à penhora, e considerando o disposto no Enunciado
75 do Fonaje, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Nada impede,
no entanto, que a presente execução seja retomada, mediante provocação da parte interessada, respeitada a prescrição
intercorrente e indicado patrimônio dos devedores, considerando-se que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação.
Mantenho o bloqueio de transferência do veículo identificado à fl. 49, via RENAJUD, a fim de se garantir o futuro recebimento do
crédito, quando for localizado o seu paradeiro. Anote-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se “certidão de crédito, de dívida
e para fins de protesto”, ante o pedido de fl. 105. Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se
a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do
Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017. Indevidas custas e honorários. - ADV: CAMILA ALVARENGA
BOSCO (OAB 420857/SP)
Processo 0006844-44.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Anhanguera
Educacional Participações S/A - Tendo em vista que os atos praticados pelas partes às fls. 194/195 e 200 são incompatíveis com
a vontade de recorrer (artigo 1.000 do Código de Processo Civil), certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls.
187/190. Sem prejuízo, diante do cancelamento do contrato, cumprido às fls. 194/195, e do pagamento voluntário efetuado pela
requerida, mediante depósito judicial às fls. 198/199, bem como da concordância manifestada pelo autor à fl. 200, considero
satisfeitas as obrigações fixadas na condenação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 198,
em favor do autor, observando-se o formulário de fl. 201. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA
MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0006934-52.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - C6 BANK S/A - Diante
do trânsito em julgado da sentença de improcedência (fl. 179), providencie-se o arquivamento definitivo dos autos. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º