TJSP 01/02/2022 - Pág. 1725 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1725
Nº 2297182-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Urbia Gestão de
Parques Spe S/A - Agravado: Flávio Bike Locação e Manutenção de Bicicletas Ltda – Me - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.896
Processual. Ação declaratória. Decisão que deferiu pretendida antecipação de tutela. Pretensão à reforma. Reconhecimento
tanto da competência da Seção de Direito Público, quanto da prevenção da C. 13ª Câmara de Direito Público, que julgou anterior
apelação proveniente de anterior demanda envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato administrativo de concessão.
Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com
determinação. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Urbia Gestão de Parques SPE S/A contra a
decisão de fls. 2.020/2.021 dos autos originais da ação declaratória que move em face de Flávio Bike Locação e Manutenção
de Bicicletas Ltda. ME, a qual indeferiu pedido cautelar de exibição de documentos, nas considerações de que o cálculo do
valor alegadamente devido dependerá de dilação probatória, sendo que o feito sequer foi saneado, de forma que eventual
determinação de exibição de documentos, caso se divise necessária, será lançada naquela oportunidade e de que a alegada
obrigação de dever de prestações de informação pela ré/concessionária ao poder concedente, em tese, excede tanto o escopo
desta demanda como a esfera de legitimidade da autora. Pugna pela concessão de medida de urgência e pela reforma do
decisum argumentando que a exibição dos documentos é imprescindível para o cálculo da remuneração devida pela Agravada,
considerando que todas as formas de remuneração previstas nas negociações entre as partes pautam-se no faturamento obtido
pela Agravada (fls. 1/19). Em plantão judiciário não foi concedida a pretendida antecipação de tutela em sede recursal (fls. 649).
2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Isso porque se constata que a competência
é da E. Seção de Direito Público e, especificamente, de prevenção da respectiva C. 13ª Câmara, pois por meio da presente ação
declaratória postula a ora agravante, principalmente, seja declarada indevida e irregular a permanência da Ré no Parque, com
imposição de medida de desocupação sob pena de multa diária (fls. 606/607 deste instrumento), demanda esta que coincide
diretamente com a matéria discutida tanto na ação de reintegração de posse que tramita na 16ª Vara da Fazenda Pública
do Foro Central da Comarca de São Paulo, como com aquela que já foi objeto de ação movida pela agravada (processo n.
1055174-17.2020.8.26.0053) em relação a qual, julgando apelação, já consignou a C. 13ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, que ainda que as partes sejam pessoas jurídicas de direito privado (Flávio Bike Locação e Manutenção
de Bicicletas Ltda. ME e Urbia Gestão de Parques SPE S.A.), a matéria versada nos presentes autos é tipicamente de direito
público (interpretação de disposições de Contrato Administrativo de Concessão precedido de Concorrência Internacional),
aplicando-se, à espécie, o enunciado da Súmula nº 73/TJSP (fls. 461). Destarte, como inclusive já adiantado no despacho de
fls. 649 pelo insigne Desembargador Tasso Duarte de Melo (então respondendo pelo plantão judiciário), na distribuição deste
agravo de instrumento não se observou que deveria ter sido distribuído por prevenção ao supracitado recurso, tendo em vista
o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro
conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos
originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou
continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados
(destacou-se), bem como a própria incompetência desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. Enfim, este recurso não pode ser
conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto,
não se conhece deste agravo de instrumento, determinando sua remessa à C. 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal
de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Giovanna Queiroz Silva (OAB: 440074/SP) - Cláudia Gruppi Costa
(OAB: 356156/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Hugo Paulo Palo Neto (OAB: 423092/SP) - Gustavo
Musqueira de Camargo (OAB: 440390/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2297844-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Eduardo
Cobucci - Agravada: Luciana Silveira Aranha - Interessado: Lc Intermediação e Comercio de Veiculos Ltda. (elite Motors) Interessado: Leonardo Cobucci - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. FERNANDO
MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/
SP) - Letícia Carolina Silva Faustini (OAB: 394419/SP) - Ana Clara Ghiraldi Fabri (OAB: 430163/SP) - Juliana Hartleben Passaro
Custodio (OAB: 401917/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2299131-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Gustavo
de Sousa Nogueira (Falecido) - Agravante: Ataide Marcolino Nogueira - Agravante: Juçara de Sousa - Agravado: Iresolve
Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Decisão Monocrática nº 30368 Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelos Executados contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Adeilson Ferreira Negri (cópia de fls.42), que, nos
autos da ação de busca e apreensão (convertida em execução), deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros
em nome dos Executados Ataíde e Juçara (sucessores de Gustavo). Alegam a nulidade da decisão agravada (porque não
observado o disposto no artigo 796 do Código de Processo Civil), que o Executado Gustavo (sucedido pelos Executados Ataíde
e Juçara) não assinou o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a Agravada, pois estava detido
quando da assinatura do contrato, conforme comprovado pelo boletim de ocorrência, e que a decisão agravada é ultra petita
e carece de fundamentação. Pedem o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com o desbloqueio de todo e
qualquer valor constante de suas contas bancárias. É a síntese. A ação de busca e apreensão foi convertida em execução de
contrato bancário em 26 de março de 2021 (fls.491/492 dos autos originários), em que determinada a citação dos Executados
para o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por
cento (em 30 de junho de 2021 fls.517/518). Assim, competente para o processamento do feito uma das Câmaras da Seção de
Direito Privado II, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução número 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
de São Paulo (julgamento de ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título
executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade).
Cabe destacar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento - Conversão de ação de busca e apreensão
em execução - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se
em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Conversão que altera a
competência - Ausência de discussão sobre a garantia fiduciária - Competência da Seção de Direito Privado II Art. 5°, II.3, da
Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante
(TJSP, Conflito de Competência número 0017505-09.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Correia Lima, Grupo Especial da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º